O Ministério Público ajuíza ação, com base na Lei n° 8.429/92, para ver condenado o Prefeito Chiquinho da Silva a perda do cargo, suspensão dos direitos políticos, ressarcimento do erário e multa. Como fundamento de sua pretensão, aduz que os familiares do prefeito usavam a cota de combustível deste para encher o tanque dos seus respectivos carros, bem como não terem sido publicados os atos de nomeação para cargos de confiança e comissão, entre janeiro e julho de 2008. Notificado, o Prefeito aduz que os gastos a título de combustível, por seus familiares, não chegaram a três mil reais, e que ocorreram entre janeiro e abril de 2008, e que os atos de nomeação foram publicados em data recente, suprindo a omissão. A ação foi recebida, trazendo apresentação de contestação, onde o prefeito aduziu: preliminarmente, a impossibilidade de aplicação da Lei n° 8.429/92, por ser agente político; incompetência do juízo fazendário de primeiro grau; incidência da prescrição quinquenal, na medida em que a ação foi ajuizada em setembro de 2013; impossibilidade de aplicação da lei de improbidade diante da insignificância do gasto a título de combustível, sendo certo não haver má-fé de sua parte, pois sempre foi uma praxe que familiares do prefeito pudessem se valer dessa verba; e ausência de objeto quanto à questão de publicação dos atos administrativos no início do ano de 2013. O processo tem curso normal, onde os fatos mencionados pelo Prefeito, quanto ao valor e à publicação, são comprovados. Sendo você o juiz da causa, ciente de que o Prefeito foi reeleito em 2012, como decidiria? (fundamente a resposta)
Quanto a preliminar de impossibilidade de aplicação da Lei 8429/92, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que prefeitos são alcançados pela Lei 8429/92, não se falando em bis in idem pela responsabilização política e criminal na forma do Decreto-Lei 201/67 e a responsabilização pela prática de ato de improbidade administrativa.
No que se refere à eventual incompetência do juízo fazendário de primeiro grau, a jurisprudência dos Tribunais superiores é tranquila no sentido de que não existe foro por prerrogativa de função em sede de ação de improbidade administrativa. Logo, é competente o juízo de primeiro grau.
Sobre a possível incidência da prescrição quinquenal (artigo 23, I da Lei 8429/92), os Tribunais superiores entendem que o termo inicial da prescrição se dá com o término do segundo mandato na hipótese de reeleição de prefeito. Assim, não merece acolhida a tese defensiva.
Quanto à tese de eventual aplicação do princípio da insignificância, há certa divergência sobre a sua aplicação em sede de improbidade. Existem precedentes que indicam a impossibilidade de aplicação, pois se não é aplicável no campo penal nos crimes contra a Administração Pública, com maior razão não o será na esfera civil. Outros precedentes aplicam o referido princípio, uma vez que o ato tido por ímprobo deve ser administrativamente relevante. Entendo que deve ser afastada a aplicação do princípio, conforme primeiro entendimento exposto, mormente diante do caráter fragmentário do direito penal, que não se vislumbra no âmbito da improbidade..
No que se refere à eventual ausência de má-fé, novamente a jurisprudência se divide sobre a necessidade de sua prova. O STJ vem entendendo pela necessidade da comprovação, enquanto existe corrente que defende o contrário. Embora entenda que a presença do dolo genérico seja suficiente, a má-fé é patente e a simples alegação de que se tratava de uma praxe administrativa não seria capaz de afastar a responsabilidade.
Por fim, os atos foram publicados somente cinco anos após sua edição, sendo que este fato não pode ser considerado apto a afastar o tipo previsto no artigo 11, IV da Lei 8429/92.
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