Sentença
Justiça Federal
TRF/3 - XVII Concurso para Juiz Federal Substituto do TRF da 3ª Região - 2015
Sentença Penal

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Enunciado Nº 000327

O Ministério Público Federal apresentou denúncia em face de seis pessoas (A, B, C, D, E e F) porque, em 09.10.2011, o Município X recebeu, em decorrência de convênio com a União, uma verba, sujeita a fiscalização - dentre outros órgãos - do Tribunal de Contas da União, para a implementação de determinada política pública. Para a execução dos serviços, o Município, através de seu Secretário de Planejamento (A) contratou regularmente - mediante processo licitatório válido - a empresa Y, de propriedade de B. No momento de prestação de contas, o funcionário da empresa Y (C), sob as ordens do empresário B, apresentou comprovante de execução de serviço falso, uma vez que constatada a inexistência de tais atividades por investigação policial. O Secretário de Planejamento do Município X (A), ciente da falsidade dos documentos comprobatórios, orientou o Secretário de Finanças (D) a autorizar os pagamentos à empresa Y. O dinheiro obtido com a fraude foi distribuído entre B e C e também foi destinado ao Secretário de Finanças D. Este último recebeu os valores e os enviou a um doleiro (E), solicitando uma operação de dólar-cabo, a qual foi efetuada, desconfiando o doleiro sobre a origem ilícita do valor. O dinheiro recebido no exterior foi depositado em uma conta de empresa em paraíso fiscal e voltou ao Brasil com a colaboração do advogado F, o qual estruturou uma operação fictícia para justificar a entrada do capital no país com aparência de legitimidade.


A investigação dos fatos teve início por uma denúncia anônima feita à policia federal, a qual desencadeou investigação preliminar, constatando-se indícios da prática de crimes. Tais indícios justificaram medida cautelar de escuta telefônica e posterior busca e apreensão no escritório do advogado F, ambas autorizadas judicialmente. A escuta teve duração de cerca de 1 (um) ano. Durante as investigações o empresário B - já condenado com trânsito em julgado no ano anterior por tráfico de drogas - confessou espontaneamente a participação nos fatos. Os réus A, B, C, D foram denunciados por peculato (CP, art. 312), uso de documentos falsos (CP, art. 304), e associação criminosa (CP, art. 288). Os réus D, E, F foram denunciados pelo crime de lavagem de dinheiro e evasão de divisas.


As defesas dos réus apontam, preliminarmente: (i) a ilegalidade de escuta telefônica decorrente de denuncia anônima; (ii) a incompetência da Justiça Federal para apuração dos delitos de falsidade; (iii) a ilegalidade da busca e apreensão em escritório de advocacia; (iv) a ilegalidade de escutas telefônicas para além de 30 dias.


No mérito, a defesa de A argumenta que seu cliente não recebeu qualquer valor em dinheiro e que tampouco tinha ciência do conluio entre os demais denunciados; portanto, não teria praticado crime algum. A defesa de B e C aponta que eles não são servidores públicos, e o crime de peculato - por ser próprio - não se aplica a eles, havendo, no máximo, apropriação indébita. Em relação a B requer, também, que, em caso de condenação, a agravante da reincidência não seja levada em consideração por se tratar de dispositivo legal inconstitucional (violação do princípio do ne bis in idem). No que toca a C alega, ainda, a inexigibilidade de conduta diversa diante de ordem de superior hierárquico e do temor de perder o emprego diante da recusa (tem família que depende dele para viver). A defesa do Secretário D sustenta erro de tipo e indica ter sido instrumento de A em situação de autoria mediata. Argumenta, também, que a operação dólar-cabo não consiste em evasão de divisas porque o dinheiro não sai efetivamente do país, sendo apenas compensado no exterior pela quantia equivalente em moeda estrangeira. A defesa do doleiro E pugna por sua absolvição diante da falta de dolo quanto à acusação de lavagem de dinheiro, uma vez que ele desconhecia a origem ilícita dos valores. A defesa do advogado F alega, por sua vez, que sua conduta é neutra e, portanto, isenta de responsabilidade criminal. As testemunhas que depuseram em juízo, seja de acusação ou defesa, corroboraram o teor dos fatos tais como narrados.


Encerrada a instrução e estando os autos conclusos, elabore a peça, analisando integralmente os aspectos tratados no problema, dispensado o relatório.

Resposta Nº 002026 por João Josué


                II. Fundamentos

                A metodologia a ser aplicada na fundamentação será por núcleo de réus e as imputações que lhes são comuns.

 

                II.1. Preliminares e prejudiciais de mérito alegadas pelos réus

                Os réus alegam preliminares e prejudiciais de mérito, sendo:

                a) preliminar de incompetência alegada pelos réus para apuração dos delitos de falsidade.

                Rejeita-se esta preliminar. É competência em razão da matéria e da hierarquia a Justiça Federal em razão da conexão do delito de falsidade com os crimes de lavagem de capitais (ordem econômica) por ser antecedente, conforme artigo 2º, II, da Lei 9.613/93 e evasão de divisas (sistema financeiro), conforme o artigo 109, IV, V e VI, da CF/88, e artigo 26, da Lei 7.492/86, e por ser interesse da União, por ilegalidades em convênio celebrado com a União em aplicação de verbas de fiscalização sujeita ao TCU, embora não incorporadas, nos termos do artigo 109, IV, da CF/88.

                Ainda, há utilidade da manutenção de todos os corréus nestes autos, pois:

                (i) ocorre o fenômeno da conexão, artigo 76, I (praticadas no mesmo contexto), II (v. g., dissimulação/ocultação pela lavagem de capitais e evasão de divisas, valendo-se da situação de intraneus com a facilidade do cargo para apropriar-se de verba pública), III (a conexão probatória de um tipo e outro demonstra a necessidade de sincronismo na produção da prova, v. g., o dinheiro obtido com a fraude foi distribuído entre B e C e D, este último enviou ao doleiro E que, em colaboração com o advogado F, remeteram ao exterior com o reingresso ao pais com pretensão de origem lícita); e,

                (ii) há continência, artigo 77, I, do CPP, há distribuição em dois núcleos de imputação: (ii.1) A, B, C e D: peculato (CP-312), uso de documentos falsos (CP-304) e associação criminosa (CP-288); (ii.2) D, E e F: lavagem de dinheiro e evasão de divisas.

                b) prejudicial de mérito quanto à materialidade alegada pelos réus: (i) ilegalidade na colheita da prova quanto à ilegalidade de escuta telefônica decorrente de denúncia anônima; (ii) ilegalidade na colheita da prova quanto à ilegalidade da busca e apreensão em escritório de advocacia derivada na ilegalidade da escuta decorrente de denúncia anônima;

                Quanto ao ponto (i), não há ilegalidade na colheita da prova, conforme narra a denúncia “a investigação dos fatos teve início por uma denúncia anônima feita à polícia federal, a qual desencadeou a investigação preliminar, constatando-se indícios da prática de crimes”, conforme previsto no artigo 5º, § 3º, do CPP, ao qual determina “[...] verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito”.

                Da mesma forma que a prorrogação da escuta telefônica não macula a licitude da prova, conforme jurisprudência dos tribunais superiores, considerando que a Lei 9.034/95, artigo 2º, II, traz o procedimento investigatório da ação controlada, embora revogada pela Lei 12.850/13, consta o mesmo procedimento nos artigos 3º, III, 8º e 9º, ocorrendo o fenômeno da migração ou continuidade típica. Portanto, a origem da prova é lícita, o procedimento com base na investigação preliminar do indício foi formalizado corretamente, rejeita-se a preliminar.

                Quanto ao ponto (ii) em conexão com o ponto (i) proporciona a interpretação contextual de indícios apurados em investigação preliminar da participação de advogado na prática de lavagem de capitais, artigo 9º, parágrafo único, IX (procurador), da Lei 9.613/98, na consultoria em gerir ativos dando-lhes aparência de legitimidade, fenômeno chamado de gatekeepers. Portanto, rejeita-se a preliminar.

                c) prejudicial de mérito quanto ao fato alegado pelo réu “D” – eventual atipicidade ou erro de proibição que poderia ser discutida no mérito propriamente dito: a operação dólar-cabo não consistiria em evasão de divisas porque o dinheiro não sairia efetivamente do país, seria apenas compensado no exterior pela quantia equivalente em moeda estrangeira.

                Esta prejudicial será analisada no mérito, por necessitar de analisar o elemento subjetivo, a ilicitude e a culpabilidade dos réus D, E e F.

 

                II.2. Do mérito

                II.2.1. A, B, C e D: peculato (CP-312), uso de documentos falsos (CP-304), princípio da consunção e associação criminosa (CP-288)

                a) peculato, uso de documentos falsos e princípio da consunção

                A materialidade para o crime de uso de documentos falsos e o peculato estão no mesmo contexto: a empresa Y, do empresário “B”, não executou a obra pública, tendo este orientado seu funcionário “C” a apresentar documentos falsificados quando da prestação de contas ao Secretário de Planejamento “A”, mesmo ciente da falsificação, orientou “D” (Secretário de Finanças) a autorizar pagamentos à empresa Y. O conteúdo do falso consistente na inexecução da obra foi constatado por investigação policial.

                A caracterização do artigo 304, do CP, por ser classificado doutrinariamente como um tipo remetido, deve ser analisada no contexto em que o objeto material se enquadra senão a do artigo 288, do CP, a da falsidade ideológica, pois faz inserir declaração diversa da que devia ser escrita, com o fim de alterar a verdade de fato juridicamente relevante, que é deveria ser a execução da obra pública.

                Deste modo, “A” (Secretário de Planejamento) desviou, com a colaboração de “D” (Secretário de Finanças), ambos em razão do cargo na Administração Pública, dinheiro público em proveito de  “B”, “C” e “D”, usando documento falso apresentado por “B” e “C”.

                Assim, a participação de cada réu nestes fatos é inconteste: “A” foi coadjuvado por “D”, este recebeu as orientações de “A” para o desvio em proveito próprio em proveito de “B” e “C”, que usaram de documento falso apresentado por estes, com a pretensão de justificar a execução da obra pública.

                “A”, em razão de seu cargo na Administração Pública, desviou dinheiro público em proveito alheio, foi o responsável pela atuação e ajuste com “D” (Secretário de Finanças), que também colaborou com o desvio em proveito próprio e alheio, tendo autorizado os pagamentos.

                Portanto, estão presentes os dolos de “A” e “D” no peculato, comunicando a elementar de funcionário público a “B” e “C”, afastando a apropriação indébita alegada, pois nenhum dinheiro público a eles teriam aproveitados senão através das condutas dos funcionários públicos. Neste contexto, usaram documento com declaração diversa da verdade.

                “D” alega erro de tipo: esta alegação não logra êxito, pois autorizou os pagamentos, sendo um dos infinitos modos de execução da conduta desviar presente no tipo do artigo 312, do CP, colaborando para o preenchimento deste tipo o dolo de aproveitamento pessoal do dinheiro público apropriado. Assim, a sua atuação no peculato foi em duas modalidades: coadjuvou “A” no desvio em proveito de outrem, e apropriou em proveito próprio.

                “C” alega que agiu com inexigibilidade de conduta diversa diante de ordem de superior hierárquico e do temor de perder o emprego diante da recusa (tem família que depende dele para viver). Não é possível alegar a exculpante do artigo 22, do CP, por (i) não ser relação de direito público, (ii) a ordem era manifestamente ilegal, tendo praticado sem descontentamento e relação contratual. Bem como não é possível a alegação de estado de necessidade, pois o perigo não é atual, apenas receio futuro e incontrolável.

                Ainda, em razão do uso de documento falso e peculato, a “C” não aplicaria erro proibição, pois sabia que a empresa Y não executou a obra pública, portanto estava ciente do conteúdo falso do documento apresentado, prestou contas perante “A”, recebeu em proveito próprio dinheiro público de “D”, sabendo da condição de funcionário público deste. Portanto, “C” estava ciente que fazia uso de documento falso, e que recebia dinheiro público através de funcionário público.

                Deste modo, o uso de documento falso exaure-se no peculato, é o crime consunto (CP-304) absorvido pelo consuntivo (CP-312), pois é fase (crime-meio) para o fim pretendido (crime-fim), com o esgotamento de sua potencialidade de lesionar algum bem jurídico.

                Portanto, com a absorção do uso de documento falso pelo peculato, absolvo os réus daquele tipo incriminador. Mas, condeno os réus A, B, C e D, no crime de peculato.

 

                b) associação criminosa

                Quanto à imputação de associação criminosa, cota marginal atribuída ao tipo do artigo 288, do CP, pela redação da Lei 13.850/13, bem como seu conteúdo, não pode ser aplicado aos fatos, pois novatio legis incriminadora, não podendo retroagir, conforme o artigo 5º, XL, da CF/88, devendo ser os fatos analisados à luz da redação primitiva.

                Para a configuração do artigo 288, do CP, é necessário que haja, para a sua incidência, a pluralidade de agentes, a pluralidade de crimes, a intenção de permanência, estabilidade para fins de cometimento de crimes.

                Conforme se nota do contexto fático dos autos, há pluralidade de agentes, mas não há pluralidade de crimes, considerando que o uso de documento falso foi um crime-meio para o peculato, delito que veio, efetivamente, a causar uma perturbação social, demonstrando ofensividade concreta, com a violação do patrimônio público, lesando a Administração Pública.

                Não ficou caracterizada a intenção de permanência ou estabilidade no empreendimento criminoso, ao contrário, evidenciando uma esporádica, efêmera e repentina atuação conjunta, em coparticipação, para lograrem êxito em um crime de peculato.

                Não está presente o dolo associativo para fins de cometimento de crimes.

                O Ministério Público Federal não logrou êxito em apontar outros crimes, ou em concurso ou de outro modo, a finalidade de união para cometimento de crimes. Deste modo, é de rigor a absolvição dos réus da associação criminosa.

 

                II.2.2. D, E e F: evasão de divisas e lavagem de capitais

                a) evasão de divisas

                A Lei 7.492/86, artigo 22, prevê o crime de evasão de divisas:

Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:

Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.

 

                Este artigo 22 em comento está inserido no âmbito do Direito Penal Econômico, onde há divergência doutrinária quanto ao bem jurídico tutelado, pugnando a doutrina que seriam polissêmico ou supraindividual ou coletivo. Ainda, que as normas deste ramo seriam, em sua maioria, de regulamentação em cascata, ou norma penal em branco, com a necessária regulamentação de seus elementos normativos por outras instâncias, seja através de Lei, ou regulamentação do Banco Central do Brasil, ou Conselho Monetário Nacional, v. g..

                Deste modo, para a configuração de uma operação de câmbio não autorizada, seria necessária a investigação de outra norma para a sua configuração, o artigo 65, da Lei 9.069/95:

Art. 65. O ingresso no País e a saída do País, de moeda nacional e estrangeira serão processados exclusivamente através de transferência bancária, cabendo ao estabelecimento bancário a perfeita identificação do cliente ou do beneficiário.

§ 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo o porte, em espécie, dos valores:

I - quando em moeda nacional, até R$ 10.000,00 (dez mil reais);

II - quando em moeda estrangeira, o equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

III - quando comprovada a sua entrada no País ou sua saída do País, na forma prevista na regulamentação pertinente.

§ 2º O Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes do Presidente da República, regulamentará o disposto neste artigo, dispondo, inclusive, sobre os limites e as condições de ingresso no País e saída do País da moeda nacional.

§ 3º A não observância do contido neste artigo, além das sanções penais previstas na legislação específica, e após o devido processo legal, acarretará a perda do valor excedente dos limites referidos no § 1º deste artigo, em favor do Tesouro Nacional.

               

                Assim, o preenchimento do artigo 22, da Lei 7.492/86, é o artigo 65, da Lei 9.069/95, ao qual este veda o ingresso ou a saída do país sem que a operação de transferência não seja a bancária, daí que a operação dólar-cabo é uma operação não autorizada. Portanto, preenchido o elemento normativo do tipo.

                O próprio artigo 22, da Lei 7.492/86, diz sobre a intensão “com o fim de” fazer rompimento das fronteiras/território de fiscalização das autoridades competências, não determina que a própria moeda que deveria ser transportada. A conduta é efetuar, o modo de execução desta conduta é “operação de câmbio”.

                Quando “D” recebeu o dinheiro público de “A”, enviou-o ao doleiro “E” para que realizasse uma operação do tipo dólar-cabo. Por sua vez, “E” desconfiou apenas da origem lícita do valor recebido, nada fazendo para evitar tal operação.

                A atuação de “E” foi decisiva para a operação cambial não autorizada (artigo 65, caput, da Lei 9.069/95), tendo sido recebido os valores em conta de empresa em paraíso fiscal (evasão de divisa) e, com a intervenção do advogado “F”, responsável pela estruturação da operação que dissimulou a licitude dos valores ao retornarem como ativos legítimos configuram essa irregularidade.

                Conforme entendimento jurisprudencial, a simples efetivação da operação cambial não autorizada com a finalidade já configura o artigo 22, sendo prescindível a saída física da moeda. Conforme diz o artigo 65, caput, da Lei 9.069/95, a operação requer transferência bancária, ou seja, virtual e não física.

                Deste modo, é de rigor a condenação dos réus “D” e “E” no crime de evasão de divisas, previsto no artigo 22, da Lei 7.492/86.

                b) lavagem de dinheiro

                A imputação de lavagem de dinheiro deve ser analisada à luz da redação anterior à Lei 12.638/12. Deste modo, a imputação é a do artigo 1º, V e VI, da Lei 9.613/98.

Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:

V - contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos;

VI - contra o sistema financeiro nacional;

Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.

 

                Os incisos V e VI tratam dos crimes contra a Administração Pública e contra o sistema financeiro nacional, respectivamente, os crimes antecedentes de peculato e evasão de divisas.

                A conduta realizada por “D” ao enviar o dinheiro público recebido em virtude de apropriação em razão de ser funcionário público (peculato) para que o doleiro “E” realizasse a operação não autorizada conhecida por dólar-cabo, com o envio dos valores para o exterior (evasão de divisas) e lá ser depositado em conta de empresa, para que posteriormente ingressasse no país como ativo legítimo após a atuação do advogado “F” ter estruturado essa reinserção com aparência de legitimidade, demonstra a dissimulação da origem de valores provenientes diretamente de crime.

                A materialidade deste sincronismo criminoso é provada por documentos originados da busca e apreensão em escritório de “F”.

                A autoria delitiva de “D” é inconteste, pois atuou com vontade e consciência de dissimular a origem de valores ao solicitar ao doleiro “E” a transferência mediante a operação dólar-cabo, sendo depositada em conta de empresa no exterior e reingressando através de operação estruturada por “F”, concretizando seu intento dissimulatório.

                A autoria de “F” também está presente e sua conduta foi livre e longe de ser caracterizada como neutra, mas determinante para a integração do valor evadido. Atuou como facilitador, maçaneta ou abridor de portas, gatekeeper, conforme está o artigo 9º, parágrafo único, IX, da Lei 9.613/98.

                “F” atuou além de consultoria, v. g., operações de elisão, com planejamento tributário é até incentivada pelas autoridades fazendárias. Assim, estruturação com fins de evasão ou mesmo inserção de ativos ilícitos maquiando-os de lícitos transbordam a atividade consultiva de advogado ou de qualquer profissional.

                Não se pode emprestar à advocacia o papel de lavar o dinheiro sujo: ações neutras são as que revelam licitude e conformidade com o ordenamento jurídico, v. g., o reingresso de capitais ao país não é ilícito, tanto é verdade que o artigo 65, caput, da Lei 9.069/95 diz “O ingresso no País e a saída do País”.

                A autoria de “E” não está demonstrada, apesar se sua conduta livre, não se identificou a vontade e consciência de dissimular a origem de valores, o que não se pode confundir com o dolo de praticar a operação dólar-cabo caracterizadora da evasão de divisas.

                Não se fala também em dolo eventual na conduta de “E”, pois não há demonstração de que poderia assumir que “D” realizaria a dissimulação, porquanto sua conduta foi de ocultar a transferência de valor com o fim de evasão e não com o fim de preparar a transformação para origem lícita. O réu “E” desconfiou da origem lícita dos valores para efetuar operação não autorizada de transferência desses valores; o que é diferente de fazer operação para conferir legitimidade ao ativo ilícito. Portanto, não há demonstração do dolo de lavagem, impõe-se a absolvição do réu “E” do crime de lavagem.

                Deste modo, a tipicidade do crime de lavagem de capitais está demonstrada pela atuação de “D” e “F”. Doutrinariamente, fala-se que a lavagem de capitais têm três fases: a colocação (placement), a dissimulação (layering) e a integração (integration ou recycling). Portanto: a colocação ocorreu com a operação dólar-cabo (participação de “D” e “E”), a dissimulação e integração deu-se com a aparência de legitimidade de valores depositado em empresa no exterior e inserida no país como ativo lícito (participação de “D” e “F”).

 

                III. Dispositivo

                Julgo parcialmente procedente a pretensão formulada pelo Ministério Público Federal para:

                a) rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça Federal;

                b) afastar a nulidade da interceptação telefônica e da busca e apreensão realizadas;

                c) absolver os réus “A”, “B”, “C” e “D”, com base no artigo 386, III, do CPP, do crime do artigo 304, do CP, por ser consunto em relação ao artigo 312, do CP;

                d) absolver os réus “A”, “B”, “C” e “D”, com base no artigo 386, II, III e V, do CPP, do crime do artigo 288, do CP;

                e) absolver o réu “E”, com base no artigo 386, V, do CPP, do crime do artigo 1º, V e VI, da Lei 9.613/98, com a redação primitiva;

                f) condenar os réus:

                (i) “A”, “B”, “C” e “D”, no crime do artigo 312, do CP;

                (ii) “D” e “E”, no crime do artigo 22, da Lei 7.492/86;

                (iii) “D” e “F”, no crime do artigo 1º, V e VI, da Lei 9.613/98, com a redação primitiva.

 

                IV. Dosimetria da pena

                IV.1. Réu A, crime do artigo 312, do CP

                A culpabilidade do réu “A” apresenta-se comum em relação ao delito cometido; ostenta bons antecedentes; nada há que desabone a sua conduta social bem como sua personalidade; com carga negativa têm-se as circunstâncias judiciais pela sofisticação que praticou o crime, utilizando documento falso, implicando negativamente nas consequências sentidas na sociedade a ausência de política pública pelo desvio da verba pública; os motivos de ganho fácil são imanentes ao crime em espécie, não tendo carga negativa; sendo o comportamento da vítima indiferente ao caso. Deste modo, a pena-base deve ser majorada em 4 anos.

                Não há nenhuma circunstância legal na segunda fase.

                Para a terceira fase, para o crime do artigo 312, do CP, há o aumento de 1/3, do artigo 327, § 2º, do CP, por ostentar função de direção de órgão de direção da administração direta (Secretário do Planejamento), alcançando a pena de 5 anos e 4 meses.

                Pelo sistema bifásico de aplicação da multa, atendendo-se aos critérios dos artigos 49 e 60, do CP, e às circunstâncias judicias e legais com carga negativa já analisada, fixo a pena de multa em 100 dias-multa para o artigo 312, do CP.

                Por não haver elementos suficientes para se aferir a situação econômica do réu nos autos, fixo o valor do dia-multa na fração de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento.

                Deste modo, em razão de concurso material, as penas devem ser cumuladas. A pena deve ser fixada, definitivamente, em 5 anos e 4 meses de reclusão e 100 dias-multa.

                Portanto, o regime inicial de cumprimento deve ser o semiaberto, artigo 33, § 2º, b, do CP. Assim, incabível a substituição (artigo 44, do CP) e a suspensão condicional da pena (artigo 77, do CP).

 

IV.2. Réu B, crime do artigo 312, do CP

                A culpabilidade do réu “B” apresenta-se comum em relação ao delito cometido; ostenta bons antecedentes, considerando que a reincidência deverá ser avaliada na próxima fase, vedando-se o bis in idem, conforme entendimento sumulado no STJ; nada há que desabone a sua conduta social bem como sua personalidade; com carga negativa têm-se as circunstâncias judiciais pela sofisticação que praticou o crime, utilizando documento falso, ainda envolvendo o réu “C”, funcionário de sua empresa, implicando negativamente nas consequências sentidas na sociedade a ausência de política pública pela não execução da obra pública, que muito contribui para a não efetivação da política pública somada ao desvio da verba pública; os motivos de ganho fácil são imanentes ao crime em espécie, não tendo carga negativa; sendo o comportamento da vítima indiferente ao caso. Deste modo, a pena-base deve ser majorada em 4 anos.

                Há duas circunstâncias legais, uma que agrava a pena, que é a reincidência e outra que a atenua, que é a confissão espontânea. Não se aplica a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, pois as circunstâncias preponderantes (motivos e personalidade são neutras, mas a reincidência é negativa) previstas no artigo 67, do CP, não contribuem para essa compensação.

                Deste modo, agrava-se 2/3 a pena pela reincidência, chegando-se a 7 anos e 8 meses, e atenuando-a em 1/3, chegando-se a pena provisória de 5 anos, 5 meses e 24 dias.

                Para a terceira fase, não incide nenhuma circunstância legal que aumenta ou diminua a pena.

                Pelo sistema bifásico de aplicação da multa, atendendo-se aos critérios dos artigos 49 e 60, do CP, e às circunstâncias judicias e legais com carga negativa já analisada, fixo a pena de multa em 100 dias-multa para o artigo 312, do CP.

                Por não haver elementos suficientes para se aferir a situação econômica do réu nos autos, fixo o valor do dia-multa na fração de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento.

                Deste modo, em razão de concurso material, as penas devem ser cumuladas. A pena deve ser fixada, definitivamente, em 5 anos e 5 meses e 24 dias de reclusão e 100 dias-multa.

                Portanto, o regime inicial de cumprimento deve ser o semiaberto, artigo 33, § 2º, b, do CP. Assim, incabível a substituição (artigo 44, do CP) e a suspensão condicional da pena (artigo 77, do CP).

 

IV.3. Réu C, crime do artigo 312, do CP

                A culpabilidade do réu “C” apresenta-se comum em relação ao delito cometido; ostenta bons antecedentes; nada há que desabone a sua conduta social bem como sua personalidade; com carga negativa têm-se as circunstâncias judiciais pela sofisticação que praticou o crime, utilizando documento falso, ainda que funcionário de “B” na empresa Y, implicando negativamente nas consequências sentidas na sociedade a ausência de política pública pela não execução da obra pública, que muito contribui para a não efetivação da política pública somada ao desvio da verba pública; os motivos de ganho fácil são imanentes ao crime em espécie, não tendo carga negativa; sendo o comportamento da vítima indiferente ao caso. Deste modo, a pena-base deve ser majorada em 4 anos.

                Na segunda e na terceira fase, não incidem nenhumas circunstâncias legais que possam modificar a pena.

                Pelo sistema bifásico de aplicação da multa, atendendo-se aos critérios dos artigos 49 e 60, do CP, e às circunstâncias judicias e legais com carga negativa já analisada, fixo a pena de multa em 100 dias-multa para o artigo 312, do CP.

                Por não haver elementos suficientes para se aferir a situação econômica do réu nos autos, fixo o valor do dia-multa na fração de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento.

                A pena deve ser fixada, definitivamente, em 4 anos de reclusão e 100 dias-multa.

                Portanto, o regime inicial de cumprimento deve ser o aberto, artigo 33, § 2º, c, do CP. Assim, cabível a substituição da pena privativa de liberdade em duas restritivas de direito (artigo 44, § 2º, do CP), consistentes em: (i) prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, artigo 43, VI; (ii) prestação pecuniária, art. 43, I. Tais penas deverão ser esclarecidas quando da audiência admonitória que deverá ficar a forma de cumprimento da prestação de serviços (artigo 46, § 3º, do CP) e o valor pecuniário (artigo 45, § 2º, do CP).

                Incabível a suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 77, III, do CP.

 

IV.4. Réu D, crime do artigo 312, do CP, artigo 22, da Lei 7.492/86, artigo 1º, V e VI, da Lei 9.613/98

                A culpabilidade do réu “D” apresenta-se exacerbada em relação ao delito cometido, tendo sido cometido contra o a Administração Pública, o sistema financeiro nacional e a ordem econômica, pois estava ciente da sua ilicitude no momento do exercício do cargo de funcionário público, quando procurou profissional para atuar contra o sistema financeiro nacional e contra a ordem econômica, carga negativa; ostenta bons antecedentes; nada há que desabone a sua conduta social bem como sua personalidade; com carga negativa têm-se as circunstâncias judiciais pela sofisticação que praticou o crime, utilizando documento falso, implicando negativamente nas consequências sentidas na sociedade a ausência de política pública pelo desvio da verba pública, somada à evasão da riqueza para fora do país e a reintegração desse valor ilícito na ordem econômica pela lavagem; os motivos de ganho fácil são imanentes ao crime de peculato, para a evasão, a vontade em enriquecer e transferir valores estão inseridos no próprio do tipo, para a lavagem, tornar os valores lícitos também é do tipo, não tendo carga negativa; sendo o comportamento da vítima indiferente ao caso. Deste modo, a pena-base deve ser majorada em 4 anos a pena do artigo 312, do CP, em 3 anos a pena do artigo 22, da Lei 7.492/86, em 5 anos a pena do artigo 1º, V e VI, da Lei 9.613/98.

                Não há nenhuma circunstância legal na segunda fase.

                Para a terceira fase, para o crime do artigo 312, do CP, há o aumento de 1/3, do artigo 327, § 2º, do CP, por ostentar função de direção de órgão de direção da administração direta (Secretário de Finanças), alcançando a pena de 5 anos e 4 meses.

                Pelo sistema bifásico de aplicação da multa, atendendo-se aos critérios dos artigos 49 e 60, do CP, e às circunstâncias judicias e legais com carga negativa já analisada, fixo a pena de multa em 100 dias-multa para o artigo 312, do CP, 50 dias-multa para o artigo 22, da Lei 7.492/86, 100 dias-multa para o artigo 1º, V e VI, da Lei 9.613/98.

                Por não haver elementos suficientes para se aferir a situação econômica do réu nos autos, fixo o valor do dia-multa na fração de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento.

                Deste modo, em razão de concurso material, as penas devem ser cumuladas. A pena deve ser fixada, definitivamente, em 13 anos e 4 meses de reclusão e 250 dias-multa.

                Portanto, o regime inicial de cumprimento deve ser inicialmente o fechado, artigo 33, § 2º, a, do CP. Assim, incabível a substituição (artigo 44, do CP) e a suspensão condicional da pena (artigo 77, do CP).

 

IV.5. Réu E, crime do artigo 22, da Lei 7.492/86

                A culpabilidade do réu “E” apresenta-se exacerbada em relação ao delito cometido, tendo sido cometido contra o sistema financeiro nacional, pois estava ciente da sua ilicitude em razão da sua profissão de doleiro, cuja atuação profissional consiste em promover a evasão e ocultação de valores, carga negativa; ostenta bons antecedentes; nada há que desabone a sua conduta social bem como sua personalidade; circunstâncias judiciais e consequências pela evasão da riqueza para fora do país através de sofisticada operação dólar-cabo, prejudicando o sistema financeiro nacional, carga negativa; os motivos para a evasão, a vontade em enriquecer e transferir valores estão inseridos no próprio do tipo, não tendo carga negativa; sendo o comportamento da vítima indiferente ao caso. Deste modo, a pena-base deve ser majorada em 3 anos e 6 meses a pena do artigo 22, da Lei 7.492/86.

                Na segunda e na terceira fase, não incidem nenhumas circunstâncias legais que possam modificar a pena.

                Pelo sistema bifásico de aplicação da multa, atendendo-se aos critérios dos artigos 49 e 60, do CP, e às circunstâncias judicias e legais com carga negativa já analisada, fixo a pena de multa em 150 dias-multa para o artigo 22, da Lei 7.492/86.

                Por não haver elementos suficientes para se aferir a situação econômica do réu nos autos, fixo o valor do dia-multa na fração de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento.

                A pena deve ser fixada, definitivamente, em 3 anos e 6 meses de reclusão e 150 dias-multa.

                Portanto, o regime inicial de cumprimento deve ser o aberto, artigo 33, § 2º, c, do CP. Assim, cabível a substituição da pena privativa de liberdade em duas restritivas de direito (artigo 44, § 2º, do CP), consistentes em: (i) prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, artigo 43, VI; (ii) prestação pecuniária, art. 43, I. Tais penas deverão ser esclarecidas quando da audiência admonitória que deverá ficar a forma de cumprimento da prestação de serviços (artigo 46, § 3º, do CP) e o valor pecuniário (artigo 45, § 2º, do CP).

                Incabível a suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 77, III, do CP.

 

IV.6. Réu F, crime do artigo 1º, V e VI, da Lei 9.613/98

                A culpabilidade do réu “F” apresenta-se exacerbada em relação ao delito cometido, tendo sido cometido contra a ordem econômica, pois estava ciente da sua ilicitude em razão da sua profissão de advogado, conhecedor das leis, exercer munus público, coadjuvante na administração da Justiça, utiliza sua atuação profissional em promover estruturação ao branqueamento de capitais, carga negativa; ostenta bons antecedentes; nada há que desabone a sua conduta social bem como sua personalidade; circunstâncias judiciais e consequências pela intrincada, sofisticada estrutura para fins de dissimular e integrar ao país valores ilícitos, dando a eles aparência de legitimidade, carga negativa; os motivos para a lavagem, tornar os valores lícitos também é do tipo, não tendo carga negativa sendo o comportamento da vítima indiferente ao caso. Deste modo, a pena-base deve ser majorada em 5 anos a pena do artigo 1º, V e VI, da Lei 9.613/98.

                Na segunda e na terceira fase, não incidem nenhumas circunstâncias legais que possam modificar a pena.

                Pelo sistema bifásico de aplicação da multa, atendendo-se aos critérios dos artigos 49 e 60, do CP, e às circunstâncias judicias e legais com carga negativa já analisada, fixo a pena de multa em 150 dias-multa para o artigo 1º, V e VI, da Lei 9.613/98.

                Por não haver elementos suficientes para se aferir a situação econômica do réu nos autos, fixo o valor do dia-multa na fração de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento.

                A pena deve ser fixada, definitivamente, em 5 anos de reclusão e 150 dias-multa.

                Portanto, o regime inicial de cumprimento deve ser o aberto, artigo 33, § 2º, c, do CP. Assim, cabível a substituição da pena privativa de liberdade em duas restritivas de direito (artigo 44, § 2º, do CP), consistentes em: (i) prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, artigo 43, VI; (ii) prestação pecuniária, art. 43, I. Tais penas deverão ser esclarecidas quando da audiência admonitória que deverá ficar a forma de cumprimento da prestação de serviços (artigo 46, § 3º, do CP) e o valor pecuniário (artigo 45, § 2º, do CP).

                Incabível a suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 77, III, do CP.

                Portanto, o regime inicial de cumprimento deve ser inicialmente o fechado, artigo 33, § 2º, a, do CP. Assim, incabível a substituição (artigo 44, do CP) e a suspensão condicional da pena (artigo 77, do CP).

 

                V. Disposições finais

                As últimas instruções desta sentença para:

                a) direito de recorrem em liberdade plena e irrestrita, considerando o princípio da presunção da inocência, previsto no artigo 5º, LVII, da CF/88;

                b) não há pedidos de indenização mínima para que eles possam ser fixados, sendo vedada sua fixação ex officio, conforme jurisprudência do STJ;

                c) a reparar o dano causado, conforme o artigo 91, I, do CP, a ser apurado mediante ação ex delicto pela Administração Pública lesada;

                d) perda, em favor da União, do produto e quaisquer direitos e valores e vantagens auferidos com o crime, os réus “B” e “C”, artigo 91, II, b, do CP;

                e) oficiar a Administração Pública lesada, nos termos do artigo 92, I, a, do CP, para perda do cargo de “A” e “D”;

                f) perda, em favor da União, do produto e quaisquer direitos e valores e vantagens auferidos com o crime, os réus “D” e “F”, nos termos do artigo 7º, I, da Lei 9.613/98;

                g) pagamento de custas processuais e despesas processuais, nos termos do artigo 804;

                h) com o trânsito em julgado, lançar o nome dos réus no rol dos culpados, comunicando aos órgãos de segurança, informando as restrições, v. g., eleitoral, nos termos do artigo 72, do Código Eleitoral, para o cumprimento do artigo 15, III, da CF/88, registro de antecedentes criminais aos órgãos dos dados criminais, bem como para fins de estatística, conforme o artigo 809, do Código de Processo Penal.

                Publique-se na íntegra. Registre-se. Intimem-se.

                Local e data.

                Juiz Federal Substituto.

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