Sentença
Justiça Federal
TRF/3 - XVIII Concurso para Juiz Federal Substituto do TRF da 3ª Região - 2015
Sentença Penal

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Enunciado Nº 002619

Utilize a narrativa abaixo como relatório e elabore a sentença, analisando integralmente os aspectos tratados no problema.


Com fulcro em um telefonema anônimo, em janeiro de 2013, a Polícia Civil representou ao Poder Judiciário, solicitando autorização para interceptar Caio e Vespasiano.


O material colhido nessas interceptações deu margem à deflagração de operação policial, visando ao cumprimento de vários mandados de busca e apreensão. Durante a operação, foram presos Caio, Tício, Mévio e Vespasiano.


Em um primeiro momento, pensou-se estar diante de grupo especializado no aliciamento de pessoas para se prostituírem, no Brasil.


No entanto, logo após a prisão, constatou-se que o tal grupo era especializado em aliciar e promover a saída de pessoas do país, para fins de exercerem a prostituição no exterior. Tão logo a internacionalidade fora constatada, o feito foi encaminhado à esfera federal.


Já na Justiça Federal, as prisões foram substituídas por medidas cautelares alternativas.


Pois bem, durante as apurações, policiais e processuais, constatou-se que, entre janeiro e dezembro de 2012, pelo menos 20 (vinte) pessoas teriam sido vítimas do grupo .


Caio e Tício cuidavam do aliciamento e do alojamento anterior à saída das vítimas do território nacional.


Mévio promovia a saída das vítimas, inclusive, cuidando de toda a parte de documentação e compra de passagens.


Vespasiano , por sua vez, costumava acompanhar as vítimas , nas viagens, com o fim de garantir que não se desviariam das obrigações assumidas, ao chegarem ao destino final.


Ficou comprovado que 15 (quinze), das 20 (vinte) vítimas, tinham conhecimento da atividade que desenvolveriam fora do território nacional. No entanto, 5 (cinco) dessas pessoas foram bastante firmes ao asseverar que haviam entendido que se tratava de proposta de trabalho; sendo certo que, ao chegarem ao local, teriam sido impedidas de deixar o estabelecimento, onde permaneceram em situação de quase escravidão sexual.


Não houve evidências de que os próprios acusados mantiveram relações sexuais forçadas com quaisquer das vítimas, ou que tivessem presenciado esse tipo de violência.


Sabe-se que havia mais pessoas envolvidas no esquema, mas não foi possível identificar todas elas.


Todas as vítimas eram maiores de idade. Todas eram do sexo masculino e transexuais. Além dos 20 (vinte) casos referentes ao ano de 2012, nas buscas e apreensões realizadas pela Polícia Civil, foi possível identificar um caso antigo, referente a um rapaz, transexual, traficado para a Espanha, em 2001.


Os réus foram denunciados como incursos no artigo 231 do Código Penal , vinte e uma vezes, em concurso material. Além da acusação pelo tráfico internacional de seres humanos , Caio, Tício, Mévio e Vespasiano foram denunciados pelo artigo 2º. da Lei 12.850/ 13.


Em sede de alegações finais, o Ministério Público Federal pleiteou a condenação , nos termos da denúncia.


A defesa, comum a todos os acusados, alegou a nulidade de todo o processo , primeiro, pelo fato de as investigações terem sido iniciadas por autoridade absolutamente incompetente (Polícia Civil); em segundo lugar, em virtude de as investigações, que antecederam as prisões, terem sido feitas, precipuamente, com fulcro em interceptações telefônicas, que se renovaram, sucessivamente, até atingir seis meses.


A defesa também sustentou a tese da nulidade, haja vista o telefonema anônimo que deu margem à própria instauração do inquérito policial.


Ainda em sede de preliminar, os réus alegaram incompetência do juízo, dado que um áudio, envolvendo Vespasiano e uma autoridade com foro privilegiado, vazara para a imprensa . Ao ver do defensor, o feito haveria de ser remetido para o Tribunal Regional Federal correspondente.


No mérito, os acusados sustentaram que traficar homens não é crime, bem como que, se fosse, o consentimento afastaria a tipicidade. Consignaram, ainda, que não seria possível falar em concurso material, mas sim em crime continuado. A defesa não se manifestou quanto à atribuição da condição de organização criminosa.

É o relatório.

Resposta Nº 001991 por João Josué


                II. Fundamento

                II.1. Preliminares

                A defesa comum dos réus alega em preliminares os seguintes pontos: 

                a) preliminar de incompetência: por ter um réu foro por prerrogativa de função, seria competente o TRF correspondente.

                A competência da Justiça Federal está prevista no artigo 109, V, da CF/88, tendo em vista a transnacionalidade do delito do artigo 231, do CP, e o Protocolo de Palermo, Decreto 5.017/04.

                Não há incompetência da Justiça Federal de 1º grau. A prerrogativa de foro de autoridade ao qual vazado o áudio onde o réu Vespasiano fora flagrado com conversa, não tem o condão de, por si só, atrair todo o processo ao TRF correspondente, à mingua de dados fáticos suficientes que pudessem determinar uma prejudicialidade por conexão ou continência, portanto, é de rigor a rejeição dessa preliminar.

                b) preliminar de mérito quanto à formalidade na colheita dos fatos alegada pelos réus como nulidade processual: (i) prova colhida por autoridade incompetente (Polícia Civil); (ii) ilegalidade da prova colhida por interceptação telefônica ter sido decorrência de ligação telefônica anônima, fundamento para a prisão, terem sido sucessivamente renovadas até 6 meses.

                O vício de origem da investigação pela Polícia Civil (no primeiro momento, o aliciamento de pessoas pareceu que fosse para prostituição interna – fatos dos autos) não macula a prova produzida, pois tão logo notado, por prova indiciária, o caráter de transnacionalidade do delito, a investigação fora enviada à autoridade policial competente, conforme o artigo 144, § 1º, I, da CF/88, consta os fatos “no entanto, logo após a prisão, constatou-se que o tal grupo era especializado em aliciar e promover a saída de pessoas do país, para fins de exercerem a prostituição no exterior. Tão logo a internacionalidade fora constatada, o feito foi encaminhado à esfera federal”. Portanto, rejeita-se esta preliminar.

                Quanto ao vício da interceptação ter sido decorrência da ligação telefônica anônima, em janeiro de 2013, a autoridade policial representou ao Poder Judiciário autorização para interceptar os réus Caio e Vespasiano, seguindo-se o artigo 5º, § 3º, do CPP. A ligação telefônica anônima fora um indício e que após a interceptação foram confirmados, deflagrando-se operação policial com o cumprimento de vários mandados de busca e apreensão, prendendo os réus Caio, Tício, Mévio e Vespasiano.

                Deste modo, agiu corretamente a autoridade policial: diante de ligação anônima, verificou-se a procedência das informações (artigo 5º, § 3º, do CPP), com representação a autoridade judiciária, interceptação telefônica como meio de obtenção e formação de provas, conforme os artigos 1º, e 3º, I, ambos da Lei 9.296/96, respeitando e cumprindo o artigo 5º, XII, da CF/88.

                A interceptação telefônica foi acertada e não configurou prospecção, tanto é verdade que iniciada em face de Caio e Vespasiano, por encontro fortuito em cumprimento de busca e apreensão relacionado ao objeto desse mandado (artigos 157, § 2º, 244, 303, todos do CPP), encontrou-se também Tício e Mévio. Portanto, rejeita-se esta preliminar.

                II.2. Mérito

                II.2.1. Artigo 231, do CP (vinte uma vezes), c/c artigo 69, do CP

                A materialidade está presente e provada nos autos. Foi constatado através do cumprimento de mandado de busca e apreensão que 21 pessoas maiores de idade do sexo masculino e transexuais foram vítimas das condutas delitivas (abaixo descritas) previstas no artigo 231, do CP, praticada pelos réus, vinte delas entre janeiro e dezembro de 2012, e, por encontro fortuito, descobriu-se que um rapaz transexual fora traficado para a Espanha em 2001.

                A conduta de cada réu foi livre, determinada, orquestrada com divisão de tarefas à concretização do que o artigo 231, do CP, descreve: (i) Caio e Tício cuidavam do aliciamento e do alojamento anterior à saída das vítimas do território nacional; (ii) Mévio promovia a saída das vítimas, inclusive, cuidando de toda a parte de documentação e compra de passagens; (iii) Vespasiano acostumava acompanhar as vítimas, nas viagens, com o fim de garantir de que não se desviariam das obrigações assumidas ao chegarem no destino final.

                Relevante para estes autos sobre o mérito do que alegam os acusados sobre a tipicidade do artigo 231, do CP, de que o consentimento das vítimas afastaria o crime de tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual. Diz o tipo:

Art. 231.  Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 1o  Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

 

                O consentimento não integra como elementar do tipo. A ação típica é “promover” ou “facilitar” a “saída de alguém que vá exercê-la [a prostituição] no estrangeiro”. Mesmo que haja ciência de que será submetida à prostituição, muitas vezes as contingências sociais, v. g., fraqueza, submissão psicológica da vítima em relação ao explorador pela situação de não se sentir como vítima e enxergar o explorador como seu namorado, submissão para fins de sobrevivência, são elas circunstâncias desencadeadoras do exercício da prostituição e não circunstâncias da ação de “promover” ou “facilitar” o exercício em si da prostituição, que seria mero exaurimento, a ação de “promover” ou “facilitar” caracteriza o crime como formal, conforme jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais.

                A ação de promover a saída é uma das possíveis formas de exploração da dignidade sexual. O consentimento não afasta a tipicidade, tanto que o artigo 3º, “b”, do Decreto 5.017/04, Protocolo de Palermo, prevê sua irrelevância.

                Os réus alegam que não é crime traficar homens. Toda forma de discriminação negativa da pessoa humana viola a sua dignidade. A pessoa humana pode ser discriminada positivamente, v. g., ser transportada de um lugar calamitoso para outro local, mesmo contra a sua vontade, se de interesse nacional (artigo 231, § 5º, CF/88). Mas não se pode negar que a exploração de qualquer uma de suas formas é negativa à dignidade da pessoa humana. O Protocolo de Palermo, no seu artigo 3º, expressa uma definição clara o que vem a ser o tráfico de pessoas, verbis:

Artigo 3. Definições

Para efeitos do presente Protocolo:

a) A expressão "tráfico de pessoas" significa o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração. A exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos;

b) O consentimento dado pela vítima de tráfico de pessoas tendo em vista qualquer tipo de exploração descrito na alínea a) do presente Artigo será considerado irrelevante se tiver sido utilizado qualquer um dos meios referidos na alínea a);

                Portanto, não é preciso que o cidadão comum saiba dos elementos típicos, mas que tenha um sentimento do que se protege: a liberdade da dignidade sexual. A lei pune quem promove ou facilita a saída de quem irá exercer a prostituição no estrangeiro, esta é a norma geral.

                Exige-se que a consciência da ilicitude seja potencial, e os réus tiveram tais consciências, conforme consta nos autos, tanto que a tarefa era distribuída, como se uma agência de viagens, Mévio comprava até as passagens, havia alojamento que Caio e Tício eram os responsáveis, e Vespasiano garantia que as vítimas chegassem ao destino final.

                Não há extinção da punibilidade pela prescrição do tráfico ocorrido em 2001, tendo em vista o artigo 111, III, do CP, embora haja classificação doutrinária de que o artigo 231, do CP, seja formal e instantâneo, ele também é de efeitos permanentes, e, ainda assim, sem considerar esses efeitos permanentes, considerando que apenas fora descoberto em 2012, a pena in abstrato (8 anos) prescreveria em 16 anos, nos termos do artigo 109, II, do CP, e do artigo 117, I, do CP. Portanto, não está prescrito.

                Deste modo, é de rigor a condenação dos réus.

 

                II.2.2. Artigo 2º, da Lei 12.850/13

                Emendatio libelli. O caso não é de aplicação da Lei 12.850/13, pois é novatio legis incriminadora, não podendo retroagir, artigo 3º, XL, CF/88, artigo 2º, parágrafo único, do CP. Portanto, deve ser aplicado o artigo 383, do CPP, para imputar aos réus o artigo 288, do CPP.

Quadrilha ou bando

Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:     (Vide Lei nº 12.850, de 2.013)  (Vigência)

Pena - reclusão, de um a três anos. (Vide Lei 8.072, de 25.7.1990)

Parágrafo único - A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.

 

                A materialidade da associação, em quadrilha ou bando, dos réus Caio, Tício, Mévio e Vespasiano, para o cometimento de crimes do artigo 231, do CP, ocorreu entre janeiro-dezembro de 2012, onde praticaram 20 vezes o tráfico internacional de pessoas para fim de exploração sexual, conforme demonstrado nos autos. O ajuste entre esses réus é de longa data, haja vista o encontro fortuito no cumprimento dos mandados de busca e apreensão ter identificado um caso antigo de tráfico de um rapaz transexual para a Espanha em 2001.

                As ações finalísticas para o cometimento dos crimes do artigo 231, do CP, tinha estrutura sofisticada aos quais os réus Caio, Tício, Mévio e Vespasiano organizaram suas ações, com divisão de tarefas, sendo que (i) Caio e Tício cuidavam do aliciamento e do alojamento anterior à saída das vítimas do território nacional; (ii) Mévio promovia a saída das vítimas, inclusive, cuidando de toda a parte de documentação e compra de passagens; (iii) Vespasiano acostumava acompanhar as vítimas, nas viagens, com o fim de garantir de que não se desviariam das obrigações assumidas ao chegarem no destino final.

                Os elementos típicos para a aplicação do artigo 288, do CP, estão presentes: (i) há associação de mais de três pessoas: Caio, Tício, Mévio e Vespasiano; (i) com a finalidade de cometer crimes: artigo 231, do CP; (iii) estabilidade, ajuste de vontade prévia, divisão de tarefas: pratica que durou todo um ano, janeiro-dezembro de 2012, vinte vítimas, mais a ocorrida em 2001, totalizando vinte uma pessoas, ao longo de onze anos, pelo menos.

                Portanto, a consciência potencial da ilicitude em associarem-se para fins de cometer os tráficos internacionais de pessoas estão demonstrados através das condutas repartidas em tarefas. Cada passo da quadrilha está demonstrado nos autos.

                Deste modo, é de rigor a condenação dos réus no artigo 231, do CP.

                II.2.3. Concurso material de infrações e continuidade delitiva

                Também, neste ponto, não se trata de concurso material de infrações, mas de continuidade. Os réus agiram com (i) pluralidade de ações, pela continuidade; (ii) com resultado sucessivo, mas com tratamento simultâneo; (iii) o sistema a ser aplicado será o da exasperação da pena. Há pluralidade de ações e pluralidade de resultados.

                O que é determinante para a aplicação da continuidade serão as condições de tempo (período de um ano, embora havido um crime em 2001), lugar (no território brasileiro), maneira de execução (a divisão de tarefas e modus operandi dos réus, com a divisão de tarefas repartidas de cada um).

                No entanto, é necessário analisar o crime do artigo 231, do CP, ocorrido em 2001. A este crime não deve ser aplicado a continuidade delitiva do artigo 71, do CP, pois extravasa a criação jurisprudencial sobre o intervalo de 30 dias entre um ato e outro para que se possa caracterizar, razoavelmente, os critérios normativos de tempo, lugar, modo, maneira de execução, uma habitualidade/continuidade entre uma conduta e as demais.

                Não se aplica o parágrafo único do artigo 71 do CP tendo em vista que, apesar de ser doloso, contra vítimas diferentes, não houve violência, conforme consta nos autos, “não houve evidências de que os próprios acusados mantiveram relações sexuais forçadas com quaisquer das vítimas, ou que tivessem presenciado esse tipo de violência”.

                Assim, deve ser aplicada a continuidade delitiva aos vinte crimes praticados entre janeiro-dezembro de 2012, e o sistema da cumulação com o crime praticado em 2001, a ser esclarecido na dosimetria da pena, conforme o artigo 68, do CP.

 

                III. Dispositivo

                Julgo procedente a pretensão acusatória do Ministério Público Federal para:

                a) condenar os réus Caio, Tício, Mévio e Vespasiano no crime do artigo 231, do CP, c/c artigo 69, do CP, com o artigo 231, do CP, por vinte vezes, c/c artigo 71, do CP;

                b) condenar os réus Caio, Tício, Mévio e Vespasiano no crime do artigo 288, do CP.

                Assim, passo a dosar a pena, nos termos do artigo 68.

 

                IV. Dosimetria da pena.

                Tendo em vista que aos os réus foram imputados os mesmos crimes, as circunstâncias judiciais (relativas ao agente do fato e ao fato do agente) e legais serem as mesmas, serão elas descritas e fundamentadas apenas uma vez, e as reproduções serão per relationem ao do réu Caio.

 

IV.1. Réu Caio

                A culpabilidade do réu Caio apresenta-se normal em relação ao delito cometido, não há nos autos elementos que possam negativar essa circunstância; ostenta bons antecedentes; nada há que desabone a sua conduta social ou sua personalidade; circunstâncias judiciais do crime e consequências do crime pela intrincada, sofisticada estrutura repartida, com atribuição de tarefas aos réus, violou o sentimento de moralidade pública sobre o respeito à dignidade da pessoa humana em submeter as vítimas à submissão de sua liberdade, implicada pela discriminação negativa pela exploração da dignidade sexual, somadas à violação à paz pública da associação para violar a dignidade das pessoas, perturbando a ordem social, com a transposição de pessoas para outros países, tendo cargas negativas; os motivos de imoralidade na exploração da prostituição é imanente ao crime imputado e a associação dos réus para cometê-los também imanente ao tipo, sem carga; sendo o comportamento da vítima indiferente ao caso, inclusive sendo considerado, expressamente, irrelevante pelo Protocolo de Palermo, artigo 3º, b. Deste modo, a pena-base deve ser 5 anos para o crime do artigo 231, do CP, praticado em 2001, 5 anos para os vinte crimes do artigo 231, do CP, praticados em 2012, e 2 anos para o crime do artigo 288, do CP.

                Não há nenhuma circunstância legal na segunda fase e terceira fase que possam alterar a pena-base.

                Aos vinte crimes do artigo 231, do CP, deve-se aplicar a continuidade do artigo 71, do CP, no grau máximo de 2/3, sendo a pena de 6 anos e 8 meses de reclusão.

                Assim, aplicando-se o artigo 69, a pena de 5 anos do crime ocorrido em 2001 e os ocorridos em 2012, e o crime de quadrilha, tem-se o total de 13 anos e 8 meses de reclusão, ao qual fixo-a definitivamente.

                Portanto, o regime inicial de cumprimento deve ser inicialmente o fechado, artigo 33, § 2º, a, do CP. Assim, incabível a substituição (artigo 44, do CP) e a suspensão condicional da pena (artigo 77, do CP).

                Embora o regime seja o inicialmente fechado, o réu respondeu o processo em liberdade, mas aplicado a ele medidas cautelares alternativas à prisão, podendo recorrer com tal restrição, desde que entregue o passaporte, na forma do artigo 320, do CPP, sendo que a recusa ou tentativa de sair do território implicará na prisão preventiva, conforme artigo 282, § 4º, do CPP;

 

IV.2. Réu Tício

                Conforme descrição e fundamentação do que previsto no artigo 59, per relacionem do que descrito na dosimetria do réu Caio, a pena-base deve ser 5 anos para o crime do artigo 231, do CP, praticado em 2001, e 5 anos para os vinte crimes do artigo 231, do CP, praticados em 2012, e 2 anos para o crime do artigo 288, do CP.

                Não há nenhuma circunstância legal na segunda fase e terceira fase que possam alterar a pena-base.

                Aos vinte crimes do artigo 231, do CP, deve-se aplicar a continuidade do artigo 71, do CP, no grau máximo de 2/3, sendo a pena de 6 anos e 8 meses de reclusão.

                Assim, aplicando-se o artigo 69, a pena de 5 anos do crime ocorrido em 2001 e os ocorridos em 2012, e o crime de quadrilha, tem-se o total de 13 anos e 8 meses de reclusão, ao qual fixo-a definitivamente.

                Portanto, o regime inicial de cumprimento deve ser inicialmente o fechado, artigo 33, § 2º, a, do CP. Assim, incabível a substituição (artigo 44, do CP) e a suspensão condicional da pena (artigo 77, do CP).

                Embora o regime seja o inicialmente fechado, o réu respondeu o processo em liberdade, mas aplicado a ele medidas cautelares alternativas à prisão, podendo recorrer com tal restrição, desde que entregue o passaporte, na forma do artigo 320, do CPP, sendo que a recusa ou tentativa de sair do território implicará na prisão preventiva, conforme artigo 282, § 4º, do CPP;

 

IV.3. Réu Mévio

                Conforme descrição e fundamentação do que previsto no artigo 59, per relacionem do que descrito na dosimetria do réu Caio, a pena-base deve ser 5 anos para o crime do artigo 231, do CP, praticado em 2001, e 5 anos para os vinte crimes do artigo 231, do CP, praticados em 2012, e 2 anos para o crime do artigo 288, do CP.

                Não há nenhuma circunstância legal na segunda fase e terceira fase que possam alterar a pena-base.

                Aos vinte crimes do artigo 231, do CP, deve-se aplicar a continuidade do artigo 71, do CP, no grau máximo de 2/3, sendo a pena de 6 anos e 8 meses de reclusão.

                Assim, aplicando-se o artigo 69, a pena de 5 anos do crime ocorrido em 2001 e os ocorridos em 2012, e o crime de quadrilha, tem-se o total de 13 anos e 8 meses de reclusão, ao qual fixo-a definitivamente.

                Portanto, o regime inicial de cumprimento deve ser inicialmente o fechado, artigo 33, § 2º, a, do CP. Assim, incabível a substituição (artigo 44, do CP) e a suspensão condicional da pena (artigo 77, do CP).

                Embora o regime seja o inicialmente fechado, o réu respondeu o processo em liberdade, mas aplicado a ele medidas cautelares alternativas à prisão, podendo recorrer com tal restrição, desde que entregue o passaporte, na forma do artigo 320, do CPP, sendo que a recusa ou tentativa de sair do território implicará na prisão preventiva, conforme artigo 282, § 4º, do CPP;

 

IV.4. Réu Vespasiano

                Conforme descrição e fundamentação do que previsto no artigo 59, per relacionem do que descrito na dosimetria do réu Caio, a pena-base deve ser 5 anos para o crime do artigo 231, do CP, praticado em 2001, e 5 anos para os vinte crimes do artigo 231, do CP, praticados em 2012, e 2 anos para o crime do artigo 288, do CP.

                Não há nenhuma circunstância legal na segunda fase e terceira fase que possam alterar a pena-base.

                Aos vinte crimes do artigo 231, do CP, deve-se aplicar a continuidade do artigo 71, do CP, no grau máximo de 2/3, sendo a pena de 6 anos e 8 meses de reclusão.

                Assim, aplicando-se o artigo 69, a pena de 5 anos do crime ocorrido em 2001 e os ocorridos em 2012, e o crime de quadrilha, tem-se o total de 13 anos e 8 meses de reclusão, ao qual fixo-a definitivamente.

                Portanto, o regime inicial de cumprimento deve ser inicialmente o fechado, artigo 33, § 2º, a, do CP. Assim, incabível a substituição (artigo 44, do CP) e a suspensão condicional da pena (artigo 77, do CP).

                Embora o regime seja o inicialmente fechado, o réu respondeu o processo em liberdade, mas aplicado a ele medidas cautelares alternativas à prisão, podendo recorrer com tal restrição, desde que entregue o passaporte, na forma do artigo 320, do CPP, sendo que a recusa ou tentativa de sair do território implicará na prisão preventiva, conforme artigo 282, § 4º, do CPP;

 

                V. Disposições finais

                As últimas instruções desta sentença para:

                a) direito de recorrem em liberdade, com as restrições cautelares alternativas à prisão, considerando o princípio da presunção da inocência, previsto no artigo 5º, LVII, da CF/88;

                b) não há pedidos de indenização mínima para que eles possam ser fixados, sendo vedada sua fixação ex officio, conforme jurisprudência do STJ;

                c) entregar os passaportes, nos termos do artigo 320, do CPP, sendo que a recusa ou tentativa de sair do território poderá implicar na prisão preventiva, conforme artigo 282, § 4º, do CPP;

                d) pagamento de custas processuais e despesas processuais, nos termos do artigo 804;

                e) com o trânsito em julgado, lançar o nome dos réus no rol dos culpados, comunicando aos órgãos de segurança, informando as restrições, v. g., eleitoral, nos termos do artigo 72, do Código Eleitoral, para o cumprimento do artigo 15, III, da CF/88, registro de antecedentes criminais aos órgãos dos dados criminais, bem como para fins de estatística, conforme o artigo 809, do Código de Processo Penal.

                Publique-se na íntegra. Registre-se. Intimem-se.

                Local e data.

                Juiz Federal Substituto.

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