José, beneficiário de justiça gratuita, intentou lide de obrigação de fazer e cobrança em face do Estado e do Município do Rio de Janeiro, postulando, por quadro de doença rara e degenerativa, o fornecimento diário de medicamento importado ao custo unitário de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o único eficaz, e de uso permanente.
Nas contestações, os entes públicos alegaram falta de recursos, em paralelo à grande massa de pessoas necessitadas em termos de saúde.
Você, juiz(a), decida a questão, sem o rigor de forma processual.
Conforme entendimento dos Tribunais Superiores, a situação demonstra violação aos princípios da dignidade, do mínimo existencial e à garantia constitucional de que o Poder Público deverá garantir a saúde a todos (artigo 196 da Constituição).
Entende-se que, quando o Poder Público não desenvolva políticas públicas e esta situação acarrete grave vulneração a direitos e garantias fundamentais – como é o caso da saúde -, o Poder Judiciário poderá intervir como forma de fazer valer tais preceitos
Não há falar em ofensa à separação de poderes ou invocação da discricionariedade administrativa, uma vez que a concretização do direito à saúde (e dos direitos sociais como um todo) não podem ficar ao alvedrio do administrador. Ademais, a separação dos poderes é considerado como garantia dos direitos fundamentais, não sendo razoável utilizá-lo para barrar a concretização destes.
Por outro lado, não se pode hastear a tese da reserva do possível (de origem no direito alemão) como proteção ao cumprimento dos deveres constitucionais. É que dita teoria foi concebida no sentido de verificar aquilo que o indivíduo pode esperar da sociedade de forma razoável, lembrando que os alemães já possuem acesso a um mínimo capaz de assegurar existência digna. Assim, a teoria foi originariamente concebida para evitar exigências supérfluas.
No Brasil, considerando que não são garantidas, para muitas pessoas, condições dignas de existência, esta teoria não pode ser aplicada na hipótese em que se busque justamente o mínimo existencial. A saúde, por óbvio, não pode ser considerada uma prestação supérflua.
Assim, considerando o direito à saúde como um daqueles integrantes do chamado “mínimo existencial”, bem como que o medicamento solicitado é o único eficaz, não há nenhum empecilho para que o Poder Judiciário determine a promoção do atendimento do autor.
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