A União celebrou contrato de concessão de serviços públicos de transporte interestadual de passageiros, por ônibus do tipo leito, entre os Estados X e Y, na Região Nordeste do país, com a empresa Linha Verde. Ocorre que já existe concessão de serviço de transporte interestadual entre os Estados X e Y, por ônibus do tipo executivo (com ar condicionado e assentos individuais estofados, mas não do tipo leito), executada pela empresa Viagem Rápida. Em virtude do novo contrato celebrado pela União, a empresa Viagem Rápida, concessionária do serviço por ônibus, do tipo executivo, entre os Estados X e Y, ingressou com demanda em Juízo, alegando que a celebração do novo contrato (com o estabelecimento de concorrência anteriormente inexistente) rompe seu equilíbrio econômico-financeiro, razão pela qual se impõe a exclusividade na exploração comercial daquela linha.
Com base no caso apresentado, responda, fundamentada mente, aos itens a seguir.
A) Procede a alegação da empresa Viagem Rápida de que se impõe a exclusividade na exploração comercial daquela linha?
B) Pode a União determinar alteração na linha que liga os Estados X e Y, impondo ao concessionário (empresa Viagem Rápida) um novo trajeto, mais longo e mais dispendioso?
a) Nâo procede a alegação de exclusividade na exploração comercial da referida linha.
A Constituição Federal, em seu art. 175, parágrafo único, prevê a edição de lei dispondo sobre o regime jurídico relativo à concessão de serviços públicos.
Nesse sentido, sobreveio a Lei 8987/95, de caráter nacional, a qual dispôs sobre normas gerais acerca do regime de concessão e permissão de serviços públicos.
Em seu artigo 16, há vedação expressa ao caráter de exclusividade da concessão ou da permissão, salvo em caso de inviabilidade técnica ou econômica, o que não é a hipótese em comento. Referidos serviços de transporte coletivo são distintos, uma vez que, enquanto um tem por objeto a prestação do serviço por ônibus executivo, o outro utiliza ônibus leito.
Sendo assim, resta improcedente referida alegação de exclusividade.
b) A União não pode interferir no contrato de concessão de serviços de transporte interestadual de passageiros celebrado entre os Estado X e Y, pelas seguintes razões.
Primeiro, faltaria legitimidade para tanto, uma vez que não fora parte integrante do contrato de concessão.
Além disso, referida alteração implicaria violação ao denominado equilíbrio econômico-financeiro do contrato, direito fundamental da empresa contratada, já que tornaria o trajeto mais longo e dispendioso. Trata-se de uma das cláusulas mais relevantes dos contratos administrativos, tanto que a lei lhe confere especial proteção em diversos dispositivos, dentre os quais: art. 57, § 1º, da Lei 8666/93 e art. 9º, § 4º, da Lei 8987/95.
QUESTÃO
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SENTENÇA
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