João é locutor esportivo da TV Alfa desde 1990, atuando nas transmissões de partidas de futebol, sendo mesmo considerado o símbolo dessa emissora no que concerne a esse esporte. Em 1.º de março de 2012, João renova seu contrato com a TV Alfa por mais 5 anos, no qual consta cláusula de exclusividade durante toda a vigência, e a seguinte cláusula penal: a parte que descumprir as disposições deste contrato ficará sujeita à pena de R$ 5 milhões de reais, sem prejuízo do ressarcimento de eventuais perdas e danos. Prevê-se, ainda, que o contrato será mantido em sigilo, salvo se sua exibição for necessária para defesa de direitos das partes.
No 1.º de março de 2013, João anuncia abruptamente, sem fazer qualquer imputação à TV Alfa, sua imediata transferência para a TV Beta, onde assume o posto de principal locutor esportivo. Com isso, a TV Alfa perde patrocínio no valor de R$ 10 milhões, pois o patrocinador vinculara a verba à participação de João nas transmissões da emissora, sendo esse o único prejuízo comprovado decorrente da saída do locutor.
Considerado apenas prejuízos materiais, pedem-se respostas justificadas às seguintes indagações:
a) Considerados os dispositivos legais aplicáveis à espécie, qual o valor poderá ser cobrado pela TV Alfa de João?
b) Pode a TV Alfa reclamar ressarcimento também da TV Beta? Em caso afirmativo, de que valor?
Cláusula penal é a penalidade de natureza civil imposta pela inexecução total ou parcial de uma obrigação assumida.
Trata-se, portanto, de obrigação acessória que tem como finalidade garantir o cumprimento da avença principal (moratória) e antecipar o valor das perdas e danos na hipótese de descumprimento desta (compensatória).
Na cláusula moratória, que é a previsão contratual de uma multa em caso de mora, ela será cumulativa, ou seja, será possível a exigência do cumprimento da obrigação e o valor desta.
Já na cláusula compensatória, que funciona como prefixação das perdas e danos, esta não é cumulativa, abrindo-se uma alternativa ao credor: exigir o valor da cláusula penal ou o cumprimento da obrigação principal.
Desta forma, considerando-se os fatos narrados no problema, a TV Alfa poderá cobrar o valor da cláusula penal ou o valor dos prejuízos comprovados em decorrência da saída do locutor.
Por fim, a empresa TV Alfa poderá cobrar da TV Beta os valores devidos a título de indenização. Isso porque, diante da função social do contrato, os terceiros têm o dever de respeitar o contrato. Logo, o terceiro que participe da violação deste é responsável pelo dano causado ao credor. Trata-se da tutela ou eficácia externa do crédito.
Quanto ao valor, este dependerá da escolha realizada pela empresa TV Alfa, conforme apontado acima.
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