Questão
TJ/SP - 184º Concurso de Ingresso na Magistratura - 2013
Org.: TJ/SP - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disciplina: Direito Civil
Questão N°: 001

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Enunciado Nº 000859

Dissertação: Contratos no Direito Privado. Distinção entre contrato comum (não empresarial), empresarial e de consumo. Princí­pios fundamentais dos contratos: (a) da autonomia privada, (b) do consensualismo, (c) da força obrigatória (pacta sunt servanda), (d) do equilíbrio econômico, (e) da função social, (f) da boa-fé objetiva.

Resposta Nº 001933 por MAF Media: 7.00 de 2 Avaliações


Não há na legislação brasileira conceituação do instituto contrato. Ele pode ser definido como negócio jurídico bilateral que tem como finalidade criar, modificar ou extinguir direitos e deveres.

Na órbita empresarial, são os ajustes firmados pelos empresários para o desempenho da atividade negocial respectiva. Já no âmbito consumerista, são os negócios firmados por consumidor e fornecedor, levando-se em consideração o desequilíbrio contratual existente entre os negociantes. Por fim, nas relações civis, sua aplicação é residual, não abrangida pelas espécies já citadas (nem por outras, como a trabalhista, por exemplo).

Na época do Estado Liberal, as pessoas podiam contratar de forma livre, sem a ingerência do Estado. Neste sentido, os princípios clássicos imperavam de forma absoluta e, dentre eles, podem ser citados o princípio da autonomia privada, do consensualismo e da força obrigatória.

O princípio da autonomia privada está relacionada tanto a possibilidade de escolha da pessoa com quem se realizará o negócio, como com o conteúdo deste.

Pelo princípio do consensualismo, basta o acordo de vontade das partes para gerar um contrato válido, uma vez que boa parte dos negócios jurídicos bilaterais são não solenes.

O princípio da força obrigatória, por sua vez, decorre da autonomia da vontade e traduz o pensamento clássico de que a avença tem força de lei entre as partes, sendo que não possui regra expressa e específica na legislação brasileira.

Com o decorrer do tempo, percebeu-se que o Estado não deveria apenas assumir uma posição de garantidor da liberdade dos contratantes, uma vez que a autonomia privada não era, verdadeiramente, livre.

Assim, o Estado deveria se preocupar em efetivar a igualdade entre os particulares, interferindo nas relações contratuais celebradas quando necessário, visando uma concepção social do instituto.

Neste sentido, surgiu, dentre outras legislações protetivas, o Código de Defesa do Consumidor, que nada mais é do que um sistema de proteção voltado ao consumidor, entendido como vulnerável nas relações de consumo frente ao fornecedor.

Com esta legislação, surgem os princípios da vulnerabilidade do consumidor, hipossuficiência do consumidor, transparência ou da confiança, função social do contrato, dentre outros.

Seguindo o influxo dos novos tempos, a legislação civil passou a incorporar novos princípios que regem a relação contratual, tem-se o princípio do equilíbrio econômico, o princípio da função social e o princípio da boa-fé objetiva.

O princípio do equilíbrio econômico busca a manutenção da equação financeira contratada inicialmente pelas partes, mantendo-se a proporção entre os encargos da execução avençada e a respectiva contraprestação, evitando-se o enriquecimento de uma parte em detrimento da outra.

Pelo princípio da função social, visto no sentido de finalidade coletiva, o contrato tem como objetivo atender os interesses da pessoa humana, sendo importante limitador dos princípios clássicos contratuais, como a força obrigatória e autonomia privada.

Este princípio visa, ainda, a proteção dos vulneráveis contratuais, sendo de importante aplicação no Código de Defesa do Consumidor, diploma que protege o consumidor, como nas hipóteses de contrato de adesão em que eventuais cláusulas ambíguas/contraditórias serão interpretadas da forma mais favorável ao aderente/consumidor ou na impossibilidade de renúncia antecipada do aderente a um direito resultante da natureza do negócio.

Pelo princípio da boa-fé objetiva, exige-se dos contratantes conduta leal, com observância dos deveres laterais de conduta, consubstanciados nos seguintes (exemplificativamente): dever de respeito, dever de agir com honestidade, dever de lealdade e dever de informar.

Registre-se que o princípio da boa-fé objetiva já era contemplado no diploma consumerista, sendo que em 2002 foi incorporado, expressamente, na codificação civil.

Por fim, toda esta nova principiologia contratual é aplicável às três espécies contratuais, quais sejam: contrato comum, contrato empresarial e contrato de consumo.

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