MARCIO É DENUNCIADO POR TENTATIVA DE HOMÍCIDIO PORQUE, AGINDO COM DOLO DE MATAR, FEZ DISPAROS DE ARMA DE FOGO EM ANTONIO, QUE FOI ATINGIDO, MAS SOBREVIVEU POR CAUSA DA PRONTA INTERVENÇÃO DOS MÉDICOS DO HOSPITAL DA POSSE EM NOVA IGUAÇU, LUGAR DO FATO. A VÍTIMA FICOU INTERNADA DEZ DIAS, SEM CONTATO COM A AUTORIDADE POLICIAL, E NÃO HAVIA TESTEMUNHAS DO CRIME. DOIS DIAS DEPOIS DA TENTATIVA DE HOMICÍDIO, MARCIO TEM SUA CONVERSA TELEFÔNICA COM CLAUDIO, CONHECIDO TRAFICANTE, INTERCEPTADA POR ORDEM DO JUIZ DA VARA CRIMINAL DE ITAGUAÍ, POIS CLAUDIO ESTAVA SENDO INVESTIGADO POR SUSPEITA DE LIDERAR UMA QUADRILHA DE TRAFICANTES E RECEPTADORES. O ALVO DA INTERCEPTAÇÃO ERA CLAUDIO. NA CONVERSA INTERCEPTADA MARCIO SE VANGLORIA DE TER ATIRADO CONTRA ANTONIO E DIZ QUE AGIU POR CIÚMES, POIS ANTONIO É O ATUAL MARIDO DA EX-MULHER DE MARCIO. ANTONIO, RECUPERADO, DEZ DIAS DEPOIS DOS FATOS IDENTIFICA SEU CONHECIDO MARCIO À AUTORIDADE POLICIAL E COM BASE NISSO E NAS INTERCEPTAÇÕES, ENVIADAS PELO JUIZ CRIMINAL DE ITAGUAÍ AO DELEGADO DE NOVA IGUAÇU NO DIA SEGUINTE À CONVERSA COM CLAUDIO, O MINISTÉRIO PÚBLICO DENUNCIA MARCIO. INSTADA A APRESENTAR RESPOSTA, A DEFESA DE MARCIO PLEITEIA A REJEIÇÃO DA DENÚNCIA AO ARGUMENTO DE QUE A PROVA DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA É ILÍCITA E TERIA SIDO DETERMINANTE NA IDENTIFICAÇÃO DA AUTORIA. INDAGA-SE: TRATA-SE DE FATO DE PROVA ILÍCITA E, NA HIPÓTESE DE ACOLHIDA ESTA TESE, A DENÚNCIA DEVE SER REJEITADA? RESPONDA DE FORMA FUNDAMENTADA.
O inciso XII do artigo 5º da Constituição/1988 determina que é inviolável o sigilo das comunicações telefônicas, salvo por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
Regulamentando o dispositivo constitucional, o legislador ordinário editou a Lei 9296/96, na qual constam os requisitos para o deferimento da medida investigativa: existência de indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis; e o fato investigado constituir infração penal punida com reclusão.
Os dois primeiros requisitos não são passíveis de análise pelo texto do enunciado, mas o terceiro requisito está plenamente atendido em razão das infrações imputadas, às quais são cominadas pena de reclusão.
No caso, com relação à investigação do crime de tentativa de homicídio, o encontro fortuito de provas relacionado a este delito no âmbito da investigação de outro é perfeitamente aceito pela jurisprudência, fenômeno conhecido como serendipidade.
Supondo-se a presença dos três requisitos na investigação em que se deu a diligência investigatória, tem-se que a interceptação é lícita e, portanto, poderá ser utilizada na investigação do crime tentado, sendo que o contraditório e a ampla defesa relativos à prova emprestada serão realizados no bojo destes autos.
Ademais, a peça acusatória não está consubstanciada apenas na interceptação telefônica, mas, também, no reconhecimento realizado pela vítima, sendo provas absolutamente autônomas quanto à origem, razão pela qual eventual declaração de nulidade daquela não contaminará esta, diante do contido no artigo 157, §1º do Código de Processo Penal.
Desta forma, a denúncia deverá ser recebida.
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