ARNALDO ERA JUIZ TITULAR DA 34ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL. REALIZOU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NUM CRIME DE LATROCÍNIO CHEGANDO A OUVIR TODAS AS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA ACUSAÇÃO E DEFESA QUANDO FOI REMOVIDO PARA O 2º TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL, NÃO SENDO POSSÍVEL INTERROGAR O RÉU PELO ADIANTADO DA HORA. ESTEVÃO, JUIZ, ASSUMIU A TITULARIDADE DA 34ª VARA E INTERROGOU O RÉU E COLHEU AS ALEGAÇÕES FINAIS DAS PARTES REMETENDO A ARNALDO OS AUTOS DO PROCESSO PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA POR ENTENDER QUE ELE (ARNALDO) ESTAVA VINCULADO PELO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ . PERGUNTA-SE: ESTEVÃO, JUIZ , AGIU CORRETAMENTE?
A temática da questão envolve o princípio da identidade física do juiz (princípio que decorre do princípio da oralidade), o qual foi inserido no procedimento comum pela reforma realizada pela Lei 11719/08 (artigo 399, §2º).
Referido princípio constava no Código de Processo Civil de 1973 e ele visa o contato indispensável entre o magistrado e o acusado e a colheita das provas por aquele que julgará o caso.
No entanto, doutrina e jurisprudência aplicavam as exceções ao referido princípio contidas no artigo 132 do Código de Processo Civil de 1973, ao fundamento do artigo 3º do Código de Processo Penal (e, dentre as exceções, constava a remoção do juiz que presidiu a audiência, caso em que deveria passar os autos ao sucessor).
Nada obstante, o Código de Processo Civil de 2015 não reproduziu mencionado princípio, razão pela qual poderia pairar dúvidas acerca da aplicação no processo penal das exceções contidas no revogado artigo 132 e, caso aplicadas, sob quais fundamentos.
Primeira corrente defende que as ressalvas do artigo 132 do Código de 1973 terão caráter ultra-ativo; segunda corrente entende que as ressalvas continuarão válidas, mas terão que ser construídas pela jurisprudência; e, por fim, terceira corrente sustenta que, quando o juiz que presidiu a instrução é convocado, está de licença ou afastado por qualquer motivo, há a cessação da competência, razão pela qual continuarão existindo as ressalvas.
Considerando como a mais acertada a terceira corrente, a qual se fundamenta no princípio constitucional do juiz natural (artigo 5º, XXXVII), tem-se que o princípio da identidade física do juiz (criado pela lei ordinária) deve ser mitigado no caso relatado, reputando-se como incorreta a atitude do magistrado Estevão.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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