Questão
MP/RS - XLVII Concurso para Ingresso à Carreira do Ministério Público do RS - 2014
Org.: MP/RS - Ministério Público do Rio Grande do Sul
Disciplina: Direito Administrativo
Questão N°: 004

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Enunciado Nº 000382

O Presidente do Sindicato dos Servidores do Município X, preocupado com as contratações emergenciais de servidores realizadas pelo Prefeito, procurou o Ministério Público, informando que o Chefe do Poder Executivo havia celebrado contratos temporários para provimento de diversos cargos em seu primeiro mandato, e agora reeleito, mantinha essa política de contratar servidores por tempo determinado sob a alegação de necessidade temporária de excepcional interesse público, o que, segundo o representante, estaria em claro descompasso com a Constituição Federal. A conduta do Prefeito Municipal noticiada, nessa linha, pode, efetivamente, configurar ato de improbidade administrativa? Em que situação? Justifique sua resposta, considerando, inclusive, eventuais dissídios doutrinário e/ou jurisprudencial sobre o tema, firmando sua posição.

Resposta Nº 001917 por MAF Media: 7.00 de 1 Avaliação


A conduta do prefeito pode configurar ato de improbidade administrativa, na forma do artigo 11 da Lei 8429/92.

Conforme disposto no artigo 37, IX da Constituição/1988, a lei deverá estabelecer os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Com efeito, o STJ entende que a contratação de servidores sem a prévia aprovação em concurso público viola os princípios que regem a Administração Pública.

No entanto, o Tribunal Superior vem se posicionando no sentido de que para a configuração de ato de improbidade é necessária a presença de má-fé. Nas hipóteses, por exemplo, em que exista lei municipal autorizando a contratação, o Tribunal Superior entende que não configura ato de improbidade administrativa, uma vez que não se identificaria nem mesmo a presença do elemento subjetivo dolo.

Por outro lado, existe jurisprudência no sentido de que não é necessária a presença de má-fé do administrador, bastando o dolo genérico, uma vez que o artigo 11 da Lei 8492/92 não a exige.

Entendo como correta a segunda posição, uma vez que: (1) não há previsão legal em relação à exigência de má-fé; e (2) a lei autorizadora da contratação temporária é de iniciativa do próprio prefeito, sendo que o primeiro entendimento poderia incentivar a burla da Constituição.

De qualquer modo, considerando que não se noticia a existência legislação municipal e que o tema é tratado como “política de governo”, caso realmente não exista a necessidade temporária de excepcional interesse público, a conduta do prefeito poderá ser enquadrada como ato de improbidade administrativa.

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