O agente penitenciário Y, servidor estadual lotado no Instituto Psiquiátrico Forense - IPF, aproveitando-se de sua situação funcional, apropriou-se de valores de propriedade de um interno, o que, além de configurar grave quebra de seus deveres funcionais, configura, também, ao menos em tese, o crime previsto no artigo 312 do Código Penal. Neste contexto, disserte sobre a contagem do lapso prescricional nas hipóteses em que a infração disciplinar constitui, também, infração penal, considerando, inclusive, eventuais dissídios doutrinário e/ou jurisprudencial sobre o tema, firmando sua posição e justificando-a.
Conforme entendimento jurisprudencial, a prescrição da pretensão punitiva do Estado nas hipóteses em que o ilícito praticado pelo servidor seja, ao mesmo tempo, administrativo e penal, regula-se pela legislação penal.
Nada obstante, conforme o STJ, para aplicação dos prazos prescricionais penais é obrigatório que, no curso do processo disciplinar exista a instauração de inquérito policial ou o ajuizamento da ação penal. O STF, por sua vez, entende desnecessárias ditas condições.
Caso o ilícito não seja alvo de ação penal ou o servidor seja absolvido, aplicam-se os prazos específicos da legislação administrativa.
Desta forma, considerando que seja instaurado inquérito policial ou ajuizada ação penal, bem como que o servidor foi autor do crime de peculato (artigo 312 do Código Penal), cuja pena aplicada é de reclusão de dois a doze anos e multa, tem-se que o prazo prescricional da infração é de dezesseis anos, na forma do artigo 109, II do Código Penal.
Ainda conforme entendimento jurisprudencial do STJ, o termo inicial do prazo prescricional é a data da ciência da autoridade competente para a instauração do Procedimento Administrativo Disciplinar acerca do ilícito funcional.
O mencionado tribunal aplica, ainda, nos casos em que há sentença condenatória pendente de trânsito em julgado o prazo prescricional alcançado com base na pena em concreto fixada pelo juízo criminal.
Por fim, entendo razoável em parte a posição de que o prazo inicial da prescrição no âmbito administrativo seria a data da ciência da autoridade administrativa responsável pela abertura do Processo Administrativo.
Com efeito, tal entendimento levado ao extremo poderia acarretar até eventual imprescritibilidade, sendo que poderiam ser adotados como termo inicial, a depender do caso concreto, por exemplo, a comunicação a que alude o artigo 359 do Código de Processo Penal.
Já com relação à necessidade de instauração de inquérito policial ou ajuizamento de ação penal, pelo princípio da incomunicabilidade das instâncias, entendo por desnecessário o preenchimento de tal condição para aplicação do prazo prescricional diferenciado.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
12 de Março de 2019 às 02:32 Estudante123 disse: 0
Acredito que a aplicação do prazo diferenciado depende mesmo do procedimento penal. Isso porque se não instaurado tal procedimento (investigatório -IP - ou judicial - ação penal), o prazo adequado é o previsto no estatuto civil do servidor público. Só acho que caberia essa ressalva.
"nos termos da jurisprudência do STJ, a instauração de um procedimento criminal é providência inafastável para atrair o prazo penal ao cálculo da prescrição das infrações administrativas." - Publicação do STJ no site jusbrasil.