O plano diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana e, como tal, demanda, para a sua existência e validade, o preenchimento de alguns requisitos. Fale sobre esses requisitos, como elementos de formação do plano diretor, procurando abordar o maior número possível deles.
Em consonância com o artigo 182 da Constituição Federal de 1988, o instrumento de conscientização e vinculação da propriedade urbana às diretrizes e objtivos da política urbanda consiste no plano direitor, instrumento básico da política do Município para regulamentar os critérios necessários para que a propriedade poss cumprir a sua função social. Apesar da CF 88 conferir autonomia ao Município, a lei municipal deve obediência às normas constitucionais vigentes, motivo pelo qual os objetivos e as finalidade da política urbaa devem buscar a promoção da soberanis popular, da justiça social, da igualdade, da legalidade e da função social.
Em razão do mandamento constitucional, o Plano Diretor deve tratar do adequado planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano, com a promoção da dignidade da pessoa humana, a construção de uma sociedade justa, o desenvolvimento e a redução das desigualdades sociais e o bem-estar de todos. No plano infraconstitucional, o artigo 40, §2°, do Estatuto da CIdade determina que o Plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo, inclusive a área rural que se localiza no Município.
Outrossim, o Estatuto da Cidade ampliou o critério demográfico (vinte mil habistantes), pois passou a exigir o Plano Diretor para cidades: integrantes de regiao metropolitanas e aglomerações urbanas, onde o Poder Público municipal pretende utilizar os instrumentos previstos no §4° do artigo 182, da CF88; integrantes de área de influencia de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional. Ressalte-se que o objetivo principal do Plano consite em assegurar o atentimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas.
Por fim, é mister esclarecer o artigo 42 prescreve o conteúdo mínimo do Plano Diretor: a delimitação das áreas urbanas onde poderá ser aplicado o parcelamentos, edificação ou utilização compulsórios, considerando a existencia de infraestrutura e de demanda para utilização, na forma do artigo 5° da lei; disposições requeridas pelos artigos 25, 28, 29, 32 e 35 da lei; sistema de acompanhamento e controle.
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