João é empresário e dono de vasto patrimônio imobiliário. Embora casado com Maria, mantém, paralelamente, um relacionamento amoroso com Teresa, iniciado há 2 anos. Teresa tem um filho menor, de nome Pedro, fruto de outra relação. Antes de falecer, João deixa um seguro de vida no valor de cem mil reais para Teresa e para Pedro, na proporção de 50% para cada um. João, no dia do falecimento, ainda vivia maritalmente com Maria, e não tinha filhos. Maria herdou todo o patrimônio imobiliário de João.
A partir da hipótese apresentada, responda aos itens a seguir.
A) Poderia Maria invalidar judicialmente a estipulação que João fez em benefício de Teresa?
B) E quanto ao menor Pedro?
(As respostas devem ser objetivamente fundamentadas).
* Esta questão faz parte da primeira prova discursiva, que foi anulada pelo TJ/AM. O JusTutor manteve o seu conteúdo por entender que a anulação ocorreu por motivo que não afeta a validade do enunciado em si, sendo o enunciado importante e válido para a preparação do candidato.
No caso em questão, o artigo 1.277, combinado com o artigo 1.521, inciso VI, ambos do CC/2002, levam à conclusao de que o relacionamento entre João e Teresa consite em concubinado, haja vista que o empresário manteve um relacionamente paralelo com Teresa na constancia do casamento com a Maria. Assim, em face do disposto no artigo 793 do CC/2002, entendende-se qe não se pode estipular como bebeficiária do seguro de vida uma concubina, em virtude da proteção constitucional da família prevista no artigo 226 da Constituição Federal (vida STJ, Resp 1047538).
Por outro lado, em decorencia do princípio da autonomia privada, bem como da determinação da hermeneutiva que vda a interpretação extensiva de rgras restritivas de direito, inexiste qualquer proibição em estipular o filho da concubina para ser nebeneficiário do seguro de vida. Todavia, ressalte-se que a estipulação mencionada nao pode configurar uma simulação para beneficiar a Teresa, sob pena de caracterizar hipótese de nulidade absoluta, como preceitua o artigo 167 do CC/2002. Portanto, com base no artigo 550 do CC, a referida doação poderá ser anulada pelo conjuge ou pelos herdeiros necessa´rios em relação à estipulação para a concubina ( 50% do total de cem mil reais), no prazo decadencial de dois anos.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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