Questão
PGE/PR – IX Concurso Público para Provimento de Cargos Vagos de Procurador do Estado do Paraná - 2011
Org.: PGE/PR - Procuradoria Geral do Paraná
Disciplina: Direito do Trabalho
Questão N°: 016

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Enunciado Nº 002639

Defina os critérios de responsabilização da Administração Pública por dívidas de natureza trabalhista, em caso de terceirização, observados os aspectos do entendimento jurisprudencial predominante na Justiça do Trabalho e as restrições decorrentes da declaração de constitucionalidade do art. 71, §1°, da Lei 8.666/1993, na Ação Declaratória de Constitucionalidade de n° 16, do Supremo Tribunal Federal.

Resposta Nº 001900 por GIlberto Alves de Azerêdo Júnior


É sabido que o contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários e comerciais resultantes da execução do contrato, conforme disposição do artigo 71 da Lei 8666/93. Em relação aos encargos previdenciários, a legislação fixa a responsabilidade solidária entre a Administração e o contratado, conforme previsão do artigo 71, parágrafo 2º da mesma Lei. Em relação aos encargos trabalhistas da empresa contratada, o parágrafo 1º deste mesmo artigo supracitado dispõe no sentido que o inadimplemento por parte do contratado, não gera à Administração Pública uma responsabilidade.

Ocorre que o Tribunal Superior do Trabalho possuía jurisprudência (Súmula 331) no sentido de que a Administração deveria ser responsabilizada de forma subsidiária e automática pelos encargos trabalhistas das empresas terceirizadas.

Posteriormente, no entanto, o Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Direta de Constitucionalidade 16, exarando entendimento que o artigo 71 parágrafo 1º da Lei 8666/93 é constitucional; desta forma,  Administração Pública não possui responsabilidade pelos encargos trabalhistas de suas empresas contratadas, salvo na hipótese de comprovada falta de fiscalização  estatal no cumprimento dessas obrigações.

Por este motivo, o TST alterou o enunciado da Súmula de sua súmula 331, passando a dispor que a responsabilidade  da Administração por débitos trabalhistas não é mais automática, e sim subsidiária e condicional. Isso porque para que a Administração Pública seja responsabilizada deve ocorrer a comprovação de sua omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas das empresas contratadas. Doutrinariamente, fala-se que se deve comprovar a chamada "culpa in vigilando" do ente público que se pretende responsabilizar.

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