Defina os critérios de responsabilização da Administração Pública por dívidas de natureza trabalhista, em caso de terceirização, observados os aspectos do entendimento jurisprudencial predominante na Justiça do Trabalho e as restrições decorrentes da declaração de constitucionalidade do art. 71, §1°, da Lei 8.666/1993, na Ação Declaratória de Constitucionalidade de n° 16, do Supremo Tribunal Federal.
É sabido que o contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários e comerciais resultantes da execução do contrato, conforme disposição do artigo 71 da Lei 8666/93. Em relação aos encargos previdenciários, a legislação fixa a responsabilidade solidária entre a Administração e o contratado, conforme previsão do artigo 71, parágrafo 2º da mesma Lei. Em relação aos encargos trabalhistas da empresa contratada, o parágrafo 1º deste mesmo artigo supracitado dispõe no sentido que o inadimplemento por parte do contratado, não gera à Administração Pública uma responsabilidade.
Ocorre que o Tribunal Superior do Trabalho possuía jurisprudência (Súmula 331) no sentido de que a Administração deveria ser responsabilizada de forma subsidiária e automática pelos encargos trabalhistas das empresas terceirizadas.
Posteriormente, no entanto, o Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Direta de Constitucionalidade 16, exarando entendimento que o artigo 71 parágrafo 1º da Lei 8666/93 é constitucional; desta forma, Administração Pública não possui responsabilidade pelos encargos trabalhistas de suas empresas contratadas, salvo na hipótese de comprovada falta de fiscalização estatal no cumprimento dessas obrigações.
Por este motivo, o TST alterou o enunciado da Súmula de sua súmula 331, passando a dispor que a responsabilidade da Administração por débitos trabalhistas não é mais automática, e sim subsidiária e condicional. Isso porque para que a Administração Pública seja responsabilizada deve ocorrer a comprovação de sua omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas das empresas contratadas. Doutrinariamente, fala-se que se deve comprovar a chamada "culpa in vigilando" do ente público que se pretende responsabilizar.
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