Discute-se ser ou não cabível ao Poder Judiciário, determinar a realização de obras públicas, tais como ampliações de redes de esgotamento. Analise a respeito.
O STF tem entendido que é possível ao Judiciário determinar à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras relacionadas às redes de esgoto.
O direito ao esgotamento sanitário está umbilicalmente ligado ao direito à saúde, uma vez que este contempla políticas sociais e econômicas que devem visar à redução do risco de doença e de outros agravos (artigo 196 da Constituição).
Nesse sentido, o direito à saúde é considerado como direito de segunda geração/dimensão e que se relacionam com liberdades positivas, ou seja, exigem do Estado determinada prestação.
É certo que o dever de formular e implementar as políticas públicas incumbe, primariamente, aos Poderes Executivo e Legislativo.
Entretanto, caso os estes Poderes permaneçam inertes quanto a elaboração e/ou implementação de certas políticas públicas e esta omissão acabe por violar à Constituição, compete ao Poder Judiciário analisar tal questão e determinar a respectiva criação/concretização, sem que se possa falar em violação ao princípio da separação dos poderes.
Entende-se que eventual inércia do Poder Público violadora do direito à saúde se traduz em inconstitucionalidade por omissão, que pode ser total ou parcial.
Não se descura da cláusula da reserva do possível no âmbito da teoria dos custos dos direitos, matéria constantemente arguida pelo Poder Público em sede defensiva.
Trata-se de tese originária da Alemanha e que se refere à possibilidade material da Administração efetivar direitos sociais, impondo, com base no princípio da proporcionalidade, uma limitação válida à concretização total desses direitos.
Não se ignora que a realização de direitos depende de vínculo financeiro que se subordina às possibilidades orçamentárias do Estado.
No entanto, conforme entendimento do STF, a cláusula da reserva do possível não pode ser invocada pelo Estado com a finalidade de se exonerar do cumprimento de suas obrigações constitucionais, salvo se demonstrado pelo Poder Público a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível.
O Poder Judiciário não poderá deixar de determinar que o Poder Público concretize o direito social sempre que a conduta negativa deste puder resultar nulificação ou aniquilação de direitos constitucionais considerados como fundamentais, tais como educação e saúde, por exemplo (mínimo existencial).
Diante do exposto, à luz do caso concreto e com base no princípio da proporcionalidade, é possível que o Poder Judiciário determine a realização de obras públicas à Administração Pública.
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