No contexto do fenômeno da judicialização dos direitos sociais, discorra sobre:
(a) sua eficácia, a partir do § 1º do art. 5º da Constituição Federal;
(b) a dimensão de direitos prestacionais, distinguindo direitos derivados a prestações da exigência de prestações originárias;
(c) o problema dos custos e a reserva do possível;
(d) critérios jurisprudenciais para solucionar casos que envolvem o acesso ao Poder Judiciário em matérias de efetivação de direitos sociais.
Conforme preceitua a Constituição de 1988, os direitos sociais estão previstos no título II de seu texto, o qual apresenta o rol (meramente exemplificativo) de direitos e garantias fundamentais.
Por seu turno, o §1º do artigo 5º determina que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
De início, apenas a análise meramente topográfica da Constituição já demonstraria que os direitos sociais têm aplicabilidade imediata.
No entanto, considerando que os direitos sociais, na sua maioria, exigem um fazer do Estado para sua concretização, o problema ganha novos contornos.
Os direitos derivados a prestações é o direito de igual acesso, obtenção e utilização de todas as instituições criadas pelos poderes público e o direito de igual participação nas prestações que estas instituições dispensam à comunidade. Os direitos originários a prestações, por sua vez, são os direitos dos cidadãos ao fornecimento de prestações estatais, independentemente da existência (ou não) de um sistema prévio de oferta destes serviços/bens por parte do Estado.
Nesta senda, matéria constantemente arguida pelo Poder Público é a reserva do possível no âmbito da teoria dos custos dos direitos.
Trata-se de tese originária da Alemanha que se traduz na ideia daquilo que o cidadão pode razoavelmente exigir da sociedade.
Não se ignora que a realização de direitos depende de vínculo financeiro que se subordina às possibilidades orçamentárias do Estado.
No entanto, conforme entendimento do STF, a cláusula da reserva do possível não pode ser invocada pelo Estado com a finalidade de se exonerar do cumprimento de suas obrigações constitucionais, salvo se demonstrado pelo Poder Público a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível.
O Poder Judiciário não poderá imiscuir-se de determinar que o Poder Público concretize o direito social sempre que a conduta negativa deste puder resultar nulificação ou aniquilação de direitos constitucionais considerados como fundamentais, tais como educação e saúde, por exemplo (mínimo existencial).
É que, ainda conforme o STF, eventual inércia estatal em tornar efetivos os direitos constitucionalmente consagrados implicam gesto de desprezo para o texto da Carta Magna, traduzindo-se em mais uma razão pela qual o Poder Judiciário deve atuar em causas como estas, não merecendo prosperar eventuais teses de violação do princípio da separação de poderes.
Por fim, como critérios jurisprudenciais para solucionar casos que envolvam o acesso ao Poder Judiciário em matérias de efetivação de direitos sociais, devem ser compatibilizadas as ideias de mínimo existencial e a limitação de recursos por parte do Estado.
Boa resposta. Abordou todos os temas. Redação clara e fluida. Demonstrou domínio da matéria proposta. Poderia ter aprofundado um pouco mais o item "d".
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
9 de Março de 2018 às 22:00 Bruno Ville disse: 1
Boa resposta. Abordou todos os temas. Redação clara e fluida. Demonstrou domínio da matéria proposta. Poderia ter aprofundado um pouco mais o item "d".