Maurício, jovem de classe alta, rebelde e sem escrúpulos, começa a namorar Joana, menina de boa família, de classe menos favorecida e moradora de área de risco em uma das maiores comunidades do Brasil. No dia do aniversário de 18 anos de Joana, Maurício resolve convidá-la para jantar num dos restaurantes mais caros da cidade e, posteriormente, leva-a para conhecer a suíte presidencial de um hotel considerado um dos mais luxuosos do mundo, onde passa a noite com ela. Na manhã seguinte, Maurício e Joana resolvem permanecer por mais dois dias. Ao final da estada, Mauricio contabiliza os gastos daqueles dias de prodigalidade, apurando o total de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). Todos os pagamentos foram realizados em espécie, haja vista que, na noite anterior, Maurício havia trocado com sua mãe um cheque de R$20.000,00 (vinte mil reais) por dinheiro em espécie, cheque que Maurício sabia, de antemão, não possuir fundos.
Considerando apenas os fatos descritos, responda, de forma justificada, os questionamentos a seguir.
A) Maurício e Joana cometeram algum crime? Justifique sua resposta e, caso seja positiva, tipifique as condutas atribuídas a cada um dos personagens, desenvolvendo a tese de defesa.
B) Caso Maurício tivesse invadido a casa de sua mãe com uma pistola de brinquedo e a ameaçado, a fim de conseguir a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sua situação jurídica seria diferente? Justifique.
A) Maurício e Joana cometeram algum crime? Em caso positivo, tipifique as condutas atribuídas a cada um dos personagens, desenvolvendo a tese de defesa. (Valor: 0,70)
Joana não cometeu crime algum simplesmente por que não sabia, nem poderia supor, da eventual origem criminosa do delito perpetrado por Maurício, o que não se constitui conduta típica.
Maurício não cometeu crime algum na medida que a culpabilidade é requisito inafastável da conduta criminosa, escusa absolutória, prevista no art. 181, II do CP, conceito analítico do crime. A conduta, foi tipica, ilícita, mais inculpável, pois destituída de punibilidade. Por força de juízo de valor legal, escusa absolutória, não há reprovabilidade na conduta de Maurício, sendo esta impunível.. Cabe consignar que caso a conduta de Maurício fosse operada fora da escusa absolutória do art. 181, II do CP, Maurício cometeria o crime insculpido no art. 171, VI do CP - Fraude no pagamento por meio de cheque.
B) Caso Maurício tivesse invadido a casa de sua mãe com uma pistola de brinquedo e a ameaçado, a fim de conseguir a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sua situação jurídica seria diferente? (Valor: 0,55)
Sim, incidiria na espécie o crime do art. 157 do CP. O tipo objetivo do art. 157 do CP temos a violência e grave ameaça, que afasta a incidência da escusa absolutória, por força do art. 183, I do CP. Apesar da arma de brinquedo não ter a equivalência de arma de fogo, em face das disposições da lei 10826/2003, identicamente não pode ser considerado arma, apesar de ter potencial intimidador desta, não é suficiente para configurar violência ou ameaça, e o crime de roubo na sua forma qualificada. O STJ, cancelando sua súmula 174, rechaçou na especie a teoria funcional moderada da conduta criminosa, sustentando que, apesar de arma de brinquedo não se encontrar no tipo penal, o objeto jurídico-penal tutelado pela norma deve ser salvaguardado, haja vista a intenção do legislador, evidenciada de forma induvidosa, no art. 157,&2, I, sendo em igual espécie reprovável sua conduta, para fins de repressão indivi
dual a coletividade. Incidiria ainda Maurício na agravante do art. 61, II, “e”, pois o crime foi cometido contra a mãe.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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