Disserte sobre o comércio eletrônico e os direitos do consumidor. Aborde: A compra e venda de produtos realizada em sítios da internet. Legitimidade ativa para ações coletivas. Legitimidade passiva quando há vício ou fato do produto. Direito de arrependimento. Responsabilidade pela despesa decorrente da devolução do produto. (Máximo de 20 linhas. O que ultrapassar não será considerado)
Doravante, muito intensa é a comercialização de produtos por meio da internet, que por vezes submete o consumidor a uma vulnerabilidade ainda maior, razão pela qual cumprie ao ordenamento jurídico prever sua proteção.
Com efeito, é de se anotar que a comercialização pela internet não descaracteriza a relação consumerista, havendo plena aplicação do CDC. Aliás, é neste tipo de relação que incide o direito de arrependimento, insculpido no art. 49, do CDC, segundo o qual pode o consumidor, em sete dias após o recebimento do produto, independentemente de motivação, desistir do negócio realizado fora do estabelecimento comercial. A responsabilidade financeira pelo arrependimento do consumidor é toda do fornecedor, consoante o parágrafo único do dispositivo citado. Destarte, o fornecedor deverá restituir imediatamente ao consumidor, monetariamente corrigido, o valor por este pago pelo produto e a título de frete, bem como outras despesas. Ou seja, o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor não lhe tem nenhum custo, pois todas as despesas incumbirão ao fornecedor.
Ademais, a responsabilidade por eventuais vícios do produto recai sobre qualquer ente integrante da cadeia de fornecedores, conforme se constata no art. 18, do CDC. Mas em se tratando de fato do produto, a responsabilidade não alcança, como regra, o comerciante, mas somente o fabricante, o construtor, o produtor e o importador do produto (art. 18, CDC). Porém, veja-se que o comerciante poderá figurar no polo passivo de eventual demanda por fato do produto, desde que os responsáveis originários não sejam conhecidos ou não identificados, ou se por culpa sua o produto se tornar defeituoso (art. 13, CDC). Nos casos de fato do produto, portanto, a responsabilização do comerciante se dá de forma subsidiária.
Repare-se que a oferta via internet é capaz de atingir um número indeterminado de consumidores e, por corolário, causar-lhes lesão. A depender, a melhor maneira de garantir-lhes os direitos previstos no CDC será por meio do manejo de uma ação coletiva, notadamente a ação civil pública. Segundo o art. 82, do CDC, detém legítimidade para tutelar direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos dos consumidores o MP, a União, Estados, DF, os órgãos e entidades da Administração Pública direta ou indireta que tenham por fim a proteção do consumidor, bem como as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano que também tenham essa finalidade.
Ademais, considerando-se o microssistema pátrio de tutela coletiva, integrado, sobretudo, pelo CDC e pela Lei 7.437/85, cumpre observar a legitimidade da Defensoria Pública para a ação coletiva, forte no art. 5º, II, da Lei 7.347/85.
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