Arnaldo, cidadão brasileiro, residente no Brasil, constituiu uma empresa, sob a forma de sociedade anônima, em Montevidéu, no Uruguai, juntamente com outro acionista, Juan, cidadão uruguaio. A sociedade foi registrada, naquele país, sob a denominação Micronord Corporation del Uruguay. De acordo com a legislação uruguaia, a sociedade pode ser constituída apenas com a emissão de ações ao portador, sem necessidade de identificação dos seus acionistas. Alguns meses após a constituição dessa sociedade no Uruguai, o acionista Arnaldo ingressou com pedido de criação de filial perante a junta comercial do estado do Ceará, e requereu, inclusive, a extensão da proteção do nome comercial Micronord Corporation del Uruguay naquele estado. A junta comercial do Ceará deferiu o pedido, e autorizou a constituição e o funcionamento da filial no estado, com a consequente proteção do nome empresarial. A Micronord Corporation norte-americana, titular da marca de programas e equipamentos de computadores, ingressou com ação judicial distribuída para a 2.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, na qual alegou a absoluta nulidade do registro, na junta comercial, da Micronord Corporation del Uruguay, visto que a legislação brasileira veda a existência de companhias com ações ao portador ou endossáveis, ou seja, que omitem o nome dos acionistas e controladores, o que poderia resultar em omissão de tributação e crime de lavagem de capitais. Ademais, existiria o impedimento à utilização do nome empresarial Micronord Corporation del Uruguay, pois a expressão Micronord representaria marca notoriamente conhecida, de modo que o seu uso está vedado por terceiros sem a devida autorização ou cessão do titular da marca. A autora da ação entendeu como competente para o processamento dessa ação a justiça estadual do Ceará, por considerar que as juntas comerciais, pessoas jurídicas de direito público, são autarquias estaduais vinculadas ou subordinadas ao governo do estado.
Em face dessa situação hipotética, responda aos seguintes questionamentos, justificando e apontando as normas incidentes em cada aspecto abordado.
- A competência para julgamento de matéria relativa a registro de empresas é da justiça federal ou da justiça estadual, haja vista, especificamente, o fato de as juntas comerciais serem autarquias estaduais?
- A junta comercial do Ceará pode admitir a constituição de filial de empresa estrangeira em território nacional, em que os acionistas não são identificados, por serem titulares de ações ao portador, independentemente de autorização do Governo Federal?
- Havendo colidência entre nome empresarial e marca, a decisão judicial que reconhecer a violação do direito marcário deve importar na anulação automática do respectivo registro na junta comercial?
A competência para julgamento de matéria relativo a registro de empresas é da justiça federal, uma vez que as juntas comerciais exercem atividade de natureza federal, por estarem tecnicamente subordinadas ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, conforme artigo 6º da Lei 8934/94.
Na forma do artigo 1134 do Código Civil, a empresa estrangeira sempre necessitará de autorização do Poder Executivo para funcionar no país.
Por outro lado, o entendimento do STJ é no sentido de que a colidência entre nome empresarial e marca não se resolve apenas com base no princípio da anterioridade do registro, levando-se em conta os princípios da territorialidade, no que concerne ao âmbito geográfico e o princípio da especificidade quanto ao tipo de produto e serviço. Segundo o Tribunal, a desconstituição do registro por ação própria é necessária para que se afaste a garantia da exclusividade no território nacional.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
29 de Junho de 2018 às 12:54 ANGELO GUILHERME ORLANDI disse: 0
Boa resposta! Penso que deveria ter aprofundado mais acerca da informação de que os acionista da sociedade não seriam identificados, o que, pelas regulamentações nacionais, não é permitido.
A empresa estrangeira interessada em instalar-se no Brasil deverá elaborar requerimento dirigido ao Ministério de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, protocolizado no Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC. Outrossim, o requerimento deverá ser instruído com os documentos que comprovem: ato de deliberação sobre a instalação no Brasil; contrato ou estatuto; lista de sócios ou acionistas, devidamente qualificados; sociedade constituída em conformidade com a lei de seu país; nomeação de representante no Brasil; aceitação do representante sobre as condições da instalação e funcionamento; último balanço; guia de recolhimento do preço do serviço; dentre outros documentos.