Questão
TJ/PB - Concurso para Juiz Substituto - 2010
Org.: TJ/PB - Tribunal de Justiça da Paraíba
Disciplina: Direito Administrativo
Questão N°: 004

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Enunciado Nº 001378

O tribunal de justiça do estado X editou resolução estabelecendo os critérios de escolha de magistrados para a composição das turmas recursais dos juizados especiais. Foram adotados os critérios de produtividade e de experiência do magistrado no sistema dos juizados especiais, não tendo sido contemplado o critério de antiguidade.




Com referência a essa situação hipotética, redija um texto dissertativo, respondendo, de forma fundamentada, aos questionamentos que se seguem.


- A mencionada resolução afronta o conteúdo do inciso III do art. 93 da Constituição Federal de 1988 (CF), segundo o qual o acesso aos tribunais de segundo grau deve ser pautado pelos critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância?


- O ato que nomeia magistrado para integrar as turmas recursais configura ato de promoção, de modo a atrair a aplicação do art. 93, II, da CF, o qual estabelece regras para a promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento? O tribunal de justiça tem competência para dispor sobre os critérios de escolha dos magistrados para a composição das turmas recursais dos juizados especiais?

Resposta Nº 001759 por arthur dos santos brito Media: 10.00 de 1 Avaliação


Em relação ao item primeiro, a mencionada resolução nao afronta o contéudo do inciso III do artigo 93 da Constituição Federal de 1988. Com efeito, esta norma constitucional só incide no acesso aos tribunais de segundo grau, quando, então, se impõe o acesso pela alternância dos critérios de antiguidade e merecimento. Ressalte-se que o Colégio Recursal no sistema dos Juizados Especiais nao se qualifica como Tribuna, mas sim como mero órgao formado por "turmas de juízes de primeiro grau", conforme redação do artigo 98, inciso I, da Constituição da República.

No que toca ao item segundo, o ato que nomeia magistrado para integrar as turmas recursais nao configura aot de promoção, mostrando-se inaplicável, para a hipótese, o mandamento previsto no artigo 93, inciso II, da Constituição Federal. Esse ato também não se qualifica como remoção, mas simples designação para compor órgao recursal de primeiro grau de jurisdição. nesse sentido, quanto aos recursos cíveis, reza o artigo 41, §1°, da Lei n°9.099/95: "O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado". E frente aos recursos criminais, giza o artigo 82, "caput", da Lei n° 9.099/95: "Da decisão de rejeição da denúcia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado".

Enfim, pelo exposto, nao se olvidando que os incisos II e III do artigo 93 da Constituição Federal não incidem na composição das Turmas Recursas dos Juizados Especiais, o Tribunal de Justiça detém competência apra dispor sobre os critérios de escolha dos magistrados que as comporão, ideia que se extrai da parte final da alínea "a" do inciso I do artigo 96 de nossa Lei Maior. Trata-se de competência privativa do Tribunal respectivo, integrando o âmbito de sua autogestão, independentemetne de obediência dos critérios de alternância de antiguidade e merecimento.

 

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