Estabeleça as principais semelhanças e diferenças entre propriedade intelectual e propriedade convencional, bem como as existentes entre os direitos de propriedade industrial e os direitos autorais.
O direito de propriedade convencional é o direito que alguém possui em relação a um certo bem (direito de usar, gozar, dispor e de reavê-la, conforme artigo 1228 do Código Civil), sempre atendendo a uma função social. Tem previsão no artigo 5º, XXII da Constituição, considerado direito fundamental, portanto.
Trata-se de direito absoluto (diante de seu caráter erga omnes), exclusivo (pertence a apenas uma pessoa), perpétuo (existe independentemente do seu exercício), elástico (pode ser distendida ou contraída, na medida em que são adicionados ou contraídos os atributos), complexo (especialmente em razão dos quatro atributos acima mencionados) e fundamental (previsto no artigo 5º da Constituição).
A propriedade intelectual, por sua vez, é o meio de apropriação dos resultados inventivos que visa impedir que terceiros se utilizem da inovação sem o consentimento do autor/inventor.
A propriedade intelectual se divide em duas espécies: propriedade industrial e direito autoral
A propriedade industrial visa proteger os direitos relativos às patentes, marcas, desenho industrial e indicação geográfica cabendo ao INPI sua repressão a concorrência desleal.
Ao titular de registro industrial se concede, na forma do artigo 42 da Lei 9279/96, o direito de impedir que terceiro, sem o seu consentimento, produza, use, coloque à venda, venda ou importe com estes propósitos o produto objeto da patente ou o processo/produto obtido diretamente por processo patenteado, bem como o direito a obter indenização pela exploração indevida de seu objeto, consoante artigo 44 da Lei 9279/96.
A patente de invenção tem a vigência de 20 anos, enquanto a de modelo de utilidade, 15 anos, na forma do artigo 40 da Lei 9279/96
O direito autoral, por sua vez, protege obras decorrentes do intelecto humano (tais como obras científicas, artísticas e literárias) e programas de computador. Sua disciplina está prevista na Lei 9610/98.
O autor, conforme os artigos 24 e 28 da Lei 9610/98 terá o direito de: reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra; ter seu nome reconhecido como autor na utilização de sua obra; de conservar a obra inédita; de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quais quer modificações; de modificar a obra; de retirar de circulação a obra ou de suspender a autorização para uso eventualmente concedida; de ter acesso a exemplar único/raro, quando se encontre legitimamente em poder de outrem; e de utilizar, fruir e dispor da obra.
Na forma do artigo 41 da Lei 9610/98, os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1º de janeiro do ano subsequente ao de seu falecimento.
Gostei da resposta, porém faltou enfatizar as diferenças e semelhanças entre os institutos propostos.
Sua resposta está muito boa, mas senti falta da referência constitucional da propriedade intelectual e dos direitos autorais.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
9 de Janeiro de 2018 às 18:34 Flávio Brito Gomes disse: 0
Gostei da resposta, porém faltou enfatizar as diferenças e semelhanças entre os institutos propostos.