Discorra sobre a constitucionalidade do interrogatório por videoconferência no processo penal. Máximo de 20 (vinte) linhas.
O advento da Lei 11.900/09, que inseriu a previsão do interrogatório por videoconferência, veio acompanhado de uma série de questionamentos acerca de sua conformidade com a ordem constitucional posta. Alegações de ofensas ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa surgiram, mas foram rebatidos pela agilização da prestação jurisdicional, sua desburocratização e economicidade.
Com efeito, pioneiramente, o Estado de São Paulo regulou o interrogatório por videoconferência, porém a lei paulista foi julgada formalmente inconstitucional pelo STF, tendo em vista que à União compete legislar sobre direito processual penal (art. 22, I, da CF). Prontamente o Poder Legislativo agiu e fez inserir no CPP a Lei 11.900/09, que em determinadas situações, taxativamente previstas no art. 185, §2º, do CPP, possibilita o uso do interrogatório por videoconferência - desde que haja decisão motivada da autoridade judiciária e sejam observados as medidas legais de observância efetiva da ampla defesa e do contraditório.
A evidência, não há se falar em inconstitucionalidade. Ora, o devido processo legal, direito fundamental insculpido no art. 5º, LIV, da CF, exige a regularidade procedimental através da observância das leis processuais penais. O interrogatório por videoconferência consta da lei processual penal, sendo detidamente regulamentado por ela.
Ademais, também não há se falar em ofensa à ampla defesa e ao contraditório. Conquanto o interrogatório impeça o contato visual direto do juiz com o acusado, devemo-nos lembrar que nosso sistema penal é do fato, e não do autor. As alegações, explicações e teses apresentadas é que importam. Ainda, a imposição legal para que haja assistência por defensores ao lado do interrogado e também em juízo, e que seja possível a comunicação confidencial entre eles torna perfeitos os direitos constitucionais referidos.
Finalmente, não olvidemos que os direitos fundamentais são marcados pela relatividade, porque em eventuais conflitos entre eles há de se ponderar os interesses em jogo. O interrogatório por videoconferência além de primar pela segurança dos servidores públicos envolvidos no ato (promotores, juízes etc.) e agilizar o andamento processual, com economicidade, possibilita a réus que respondem processos em liberdade e estejam distantes irem à presença do juiz por vídeo, e não por mera precatória.
Por tudo, a interrogatório por videoconferência não padece de qualquer inconstitucionalidade.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
30 de Julho de 2018 às 17:03 ROBERTO disse: 0
Completíssima a resposta e excelentes os exemplos usados, todavia as explanações não parecem caber em 20 linhas, assim como senti falta da exposição dos fatos que permitem tal oitiva. Ademais, parabéns !