O Banco Star, em 10/5/2013, protestou nota promissória cujos avalistas são João e sua esposa Maria. Distribuída a Ação de Execução fundada no referido título de crédito, em 20/6/2013, decorrente da falta de pagamento, e antes da citação, os executados/avalistas doaram o único imóvel residencial que possuíam para as filhas Carla e Marta, reservando para si o usufruto vitalício, com registro da doação no Cartório do Registro de Imóveis, em 22/7/2013. Citados os executados em 16/8/2013, houve a penhora do imóvel doado, alegando o credor a existência de fraude à execução e, eventualmente, fraude contra credores.
Carla e Marta opõem Embargos de Terceiro, sustentando a inexistência de fraude, comprovando que o imóvel continua a ser utilizado para residência dos doadores e das donatárias, e que eventual penhora somente poderia recair sobre o direito de usufruto dos executados.
Decida a questão.
Fundamentação com base no CPC/2015.
Prefacialmente, não se trata de fraude à execução, uma vez que a situação não se enquadra em nenhuma hipótese do artigo 792 do Código de Processo Civil de 2015.
Poderia se tratar de fraude contra credores, instituto previsto nos artigos 158 e seguintes do Código Civil, uma vez que a alienação se deu antes da citação da execução.
Entretanto, é forte o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o reconhecimento da fraude contra credores deverá se dar por meio de ação própria, qual seja, ação pauliana/revocatória, não em sede de execução.
Para configuração da fraude contra credores, tratando-se de alienação gratuita, não há necessidade de comprovação de má-fé (esta é presumida), bastando o chamado eventus damni.
Nada obstante, por se tratar de único imóvel da família, o bem doado era impenhorável e, por esta razão, jamais poderia ser constrito pela execução. Logo, a doação do bem aos filhos com usufruto não pode ser considerado fraude à execução/credores, pois não há a possibilidade da execução vir a ser frustrada pela alienação.
Por outro lado, os embargos de terceiro é a medida apropriada para defesa dos interesses das filhas, na forma do artigo 674 do Código de 2015, devendo ser dado provimento pelas razões apontadas acima, mormente por ser a impenhorabilidade matéria de ordem pública, passível de reconhecimento ex officio pelo magistrado (adotando-se as cautelas previstas no artigo 10 do Código de Processo de 2015).
Por fim, nada obstante a questão fática já estar resolvida, a argumentação trazida pelas embargantes no sentido da possibilidade da penhora recair sobre o usufruto, embora seja possível, em tese, no caso não é aplicável, diante da impenhorabilidade já apontada.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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