Questão
TJ/RJ - 46º Concurso para ingresso na Magistratura de Carreira - 2014
Org.: TJ/RJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Disciplina: Direito Processual Civil
Questão N°: 004

clique aqui e responda esta questão
Enunciado Nº 000667

O Banco Star, em 10/5/2013, protestou nota promissória cujos avalistas são João e sua esposa Maria. Distribuída a Ação de Execução fundada no referido título de crédito, em 20/6/2013, decorrente da falta de pagamento, e antes da citação, os executados/avalistas doaram o único imóvel residencial que possuíam para as filhas Carla e Marta, reservando para si o usufruto vitalício, com registro da doação no Cartório do Registro de Imóveis, em 22/7/2013. Citados os executados em 16/8/2013, houve a penhora do imóvel doado, alegando o credor a existência de fraude à execução e, eventualmente, fraude contra credores.


Carla e Marta opõem Embargos de Terceiro, sustentando a inexistência de fraude, comprovando que o imóvel continua a ser utilizado para residência dos doadores e das donatárias, e que eventual penhora somente poderia recair sobre o direito de usufruto dos executados.


Decida a questão.

Resposta Nº 001727 por MAF


Fundamentação com base no CPC/2015.

Prefacialmente, não se trata de fraude à execução, uma vez que a situação não se enquadra em nenhuma hipótese do artigo 792 do Código de Processo Civil de 2015.

Poderia se tratar de fraude contra credores, instituto previsto nos artigos 158 e seguintes do Código Civil, uma vez que a alienação se deu antes da citação da execução.

Entretanto, é forte o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o reconhecimento da fraude contra credores deverá se dar por meio de ação própria, qual seja, ação pauliana/revocatória, não em sede de execução.

Para configuração da fraude contra credores, tratando-se de alienação gratuita, não há necessidade de comprovação de má-fé (esta é presumida), bastando o chamado eventus damni.

Nada obstante, por se tratar de único imóvel da família, o bem doado era impenhorável e, por esta razão, jamais poderia ser constrito pela execução. Logo, a doação do bem aos filhos com usufruto não pode ser considerado fraude à execução/credores, pois não há a possibilidade da execução vir a ser frustrada pela alienação.

Por outro lado, os embargos de terceiro é a medida apropriada para defesa dos interesses das filhas, na forma do artigo 674 do Código de 2015, devendo ser dado provimento pelas razões apontadas acima, mormente por ser a impenhorabilidade matéria de ordem pública, passível de reconhecimento ex officio pelo magistrado (adotando-se as cautelas previstas no artigo 10 do Código de Processo de 2015).

Por fim, nada obstante a questão fática já estar resolvida, a argumentação trazida pelas embargantes no sentido da possibilidade da penhora recair sobre o usufruto, embora seja possível, em tese, no caso não é aplicável, diante da impenhorabilidade já apontada.

Elaborar Resposta

Veja as respostas já elaboradas para este enunciado

Elabore a sua resposta agora e aumente as chances de aprovação!


Faça seu login ou cadastre-se no site para começar a sua resposta.


É gratuito!


0 Comentários


Seja o primeiro a comentar

Pessoas que mais responderam

01º Jack Bauer
422 respostas
02º MAF
358 respostas
03º Aline Fleury Barreto
224 respostas
04º Sniper
188 respostas
05º Carolina
155 respostas
06º SANCHITOS
127 respostas
07º rsoares
119 respostas
08º amafi
105 respostas
09º Ailton Weller
100 respostas
10º Guilherme
95 respostas
11º Gabriel Henrique
89 respostas
12º Ulisses de Lima Alvim
84 respostas

Ranking Geral

01º Jack Bauer
3374 pts
02º MAF
3086 pts
04º Aline Fleury Barreto
1931 pts
05º SANCHITOS
1403 pts
06º Sniper
1335 pts
07º Carolina
1176 pts
08º Guilherme
1079 pts
09º amafi
998 pts
10º rsoares
920 pts
11º Natalia S H
888 pts
12º Ailton Weller
792 pts
Faça sua busca detalhadamente

QUESTÃO

PEÇA

SENTENÇA

Mostrar Apenas: