Questão
AGU - Concurso para Advogado da União - 2012
Org.: AGU - Advocacia-Geral da União
Disciplina: Direito Administrativo
Questão N°: 003

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Enunciado Nº 000212

Durante investigação das ações de uma perigosa quadrilha, policiais federais receberam a informação de que, em determinado dia, os criminosos iriam reunir-se à noite, em um apartamento de prédio residencial, local onde, supostamente, estariam guardando grande volume de drogas e armas. No período previsto, os policiais dirigiram-se, então, ao referido local e, no momento oportuno, quando se preparavam silenciosamente para invadir o apartamento e fazer a abordagem do grupo, perceberam que as portas dos apartamentos não eram numeradas. Enquanto discutiam a respeito do modo de identificar o apartamento que pretendiam invadir, ouviram um estampido alto, como o de um tiro. Assustados, os policiais se precipitaram porta adentro de um dos apartamentos, onde imobilizaram o morador e, em seguida, procederam à revista do local. Em cerca de cinco minutos, tendo verificado que aquele não era o apartamento do grupo criminoso, dirigiram-se ao apartamento vizinho, no qual apreenderam drogas e algumas armas e constataram a fuga dos criminosos. Na investigação dos fatos, verificou-se que o ruído que assustara os policiais tinha sido, de fato, um tiro, disparado pelo morador imobilizado, que mantinha arma em casa e que, por ter ouvido barulhos, se aproximara da porta com a arma em punho, acionando-a sem querer.

A porta do apartamento arrombado bem como outros pequenos danos materiais causados pela ação policial foram devidamente reparados ao morador, que ajuizou ação de danos morais contra a União Federal, pelo incômodo sofrido, pretendendo obter indenização de R$ 20.000,00.




Em face dessa situação hipotética, disserte, com base na disciplina constitucional e legal, sobre a responsabilidade patrimonial do Estado por atos da administração pública, respondendo, de forma fundamentada, às indagações a seguir.


- Que elementos da responsabilidade civil devem ser demonstrados no pedido de indenização por dano moral?


- Eventual condenação da União no processo de indenização por danos morais implicará condenação dos policiais em ação regressiva que, porventura, seja impetrada contra eles?


- No curso do processo de indenização por danos morais, será de algum proveito à fazenda pública, no contexto da responsabilidade objetiva do Estado, a invocação de culpa exclusiva ou parcial da vítima?


- Deve a União pleitear a denunciação dos policiais à lide?


- De quem é a competência para propor ações regressivas no âmbito da União?

Resposta Nº 001726 por Marco Media: 9.33 de 3 Avaliações


Como regra, o ordenamento jurídico pátrio fixou, no art. 37, §6º, da CF, a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos que agentes públicos, atuando nesta qualidade, causarem a terceiros. Destarte, aquele lesado, moral ou materialmente, por atos de agentes públicos, poderá requerer a justa indenização, para tanto comprovando a conduta, o dano e o nexo causal entre conduta e dano. Ademais, consistindo o dano moral em violação do direito da personalidade - como a honra, imagem, integridade física, intimidade -, para que a vítima alcance a reparação por tal, deverá demonstrar a conduta, a violação referida e o nexo causal entre conduta e violação, prescindindo de prova de culpa dos agentes públicos, porquanto se trata de responsabilidade objetiva.

A exceção à responsabilidade civil objetiva se dá nos casos em que o dano decorre de omissão estatal. Conforme pacífica e remansosa jurisprudência, a responsabilidade do Estado por atos omissivos é subjetiva, devendo a vítima demonstrar a culpa da Administração, a falha no serviço. Veja-se, não precisa se demonstrar a culpa de agente público determinado, mas sim da Administração, que se omitiu quando deveria agir. Contudo, quando a própria Administração coloca a vítima em situações de custória ou sob sua guarda, como detentos e alunos de escolas públicas, e depois se omite, não há se falar em teoria subjetiva, sendo a responsabilidade objetiva integral. Logo, o suicídio de presidiário enseja para o Estado o dever de indenizar, pois tinha o dever de mantê-lo íntegro naquela situação em que o pôs. 

Oportuno salientar que em duas correntes se subdivide a teoria objetiva: a corrente do risco integral e a corrente do risco administrativo. A primeira impõe ao Estado o dever de indenizar ainda que haja culpa exclusiva de terceiro ou situação de força maior, ou seja, não admite excludentes de responsabilidade. Trata-se de teoria em regra rechaçada, porém adotada nos casos de danos ambientais (art. 225, da CF), danos nucleares (art. 21, XXIII, 'd', da CF) e atos terroristas contra aeronaves (art. 1º, da Lei 10.744/03).

Para todos os demais casos adotou-se a segunda corrente, a do risco administrativo, que é marcada pela admissão das teorias de exclusão da responsabilidade estatal, notadamente a força maior e a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Destarte, no caso, seria por demais proveitoso à Fazenda Pública que ventilasse a culpa exclusiva ou parcial da vítima, porquanto a primeira excluiria a responsabilidade civil estatal, enquanto a segunda a atenuaria, com força no art. 945, do CC. 

De mais a mais, soaria injusta que o Estado se responsabilizasse pelos atos de seus agentes públicos e estes, ainda que agindo com imprudência, negligência ou imperícia - ou até mesmo dolosamente - não pudessem ser civilmente responsabilizados. É por isso que o art. 37, §5º, da CF, estatuiu a ação regressiva, inclusive lhe dando o caráter da imprescritibilidade. Com efeito, por meio da ação regressiva o Estado busca junto aos agentes públicos os valores que gastou indenizando as vítimas dos atos destes. Porém, diferentemente da responsabilidade estatal, a responsabilidade pessoal é subjetiva, isto é, deverá a Administração demonstrar a culpa ou o dolo do agente por ocasião de sua ação.

Muito se debate na doutrina e na jurisprudência acerca da (im)possibilidade de, no bojo da ação indenizatória movida em face do Estado, este se valer do instituto da denunciação da lide, prevista no art. 125, II, do CPC. Conquanto a existência de ríspida controvérsia, prevalece ser inadimissível a denunciação da lide nesse caso, porquanto consistiria em verdadeiro retrocesso dos direitos do lesado, que teria de ver a discussão acerca de culpa quando sua indenização dela independe, tornando o processo mais moroso. Além disso, o NCPC expressamente tornou a denunciação facultativa (art. 125, §1º, CPC), extirpando a equívoca alegação de sua obrigatoriedade antes existente. Por tais razões, cumpriria ao Poder Público reaver o que indenizou por meio de ação própria, não podendo se valer da intervenção de terceiro, e sendo a União a indenizadora, seria atribuição da Advocacia-Geral da União propor a demanda - forte no art. 131, da CF.

 

 

 

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1 Comentário


  • 23 de Janeiro de 2019 às 13:27 rsoares disse: 0

    A fim de melhor esclarecer a resposta dada pelo nobre colega é importante ter em mente que a responsabilidade estatal em caso de omissão genérica é regida pela Teoria da Culpa Administrativa (AgRg no REsp 1345620/RS). Todavia, o Estado responde com base na Teoria do Risco Administrativo no caso de omissão específica (RE 677.139). Para ilustrar: "Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento." STF. Plenário. RE 841.526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819). Devemos ter cuidado com o exemplo do detento, pois, caso o detento não tivesse dado qualquer indício de que praticaria suicídio, tendo o Estado prestado toda a assistência devida, deverá ser analisada a existência de culpa estatal. Nesse caso, o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada, o que acarreta o rompimento do nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.

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