No dia 20 de abril de 2004, encontravam-se no bar de João, ele com 70 anos de idade, muito frequentado por homens e mulheres em busca de companhia; José, com 30 anos de idade, um executivo; Pedro, com 26 anos de idade, trabalhador em uma revendedora de lubrificantes; Paulo, com 21 anos de idade, funcionário público; e Maria, com 14 anos de idade, já conhecida de Paulo e de João. Paulo e Maria conversavam e bebiam uísque, servido por João a pedido de Paulo. Em dado momento, Pedro, sem dizer o motivo, convidou seu amigo José para irem até a mesa onde estavam Paulo e Maria. Assim que chegaram à mesa, por razões desconhecidas, Pedro investiu contra Paulo, desferindo-lhe um soco no rosto. Ao tentar defender-se, Paulo, já meio desequilibrado pelo golpe, tropeçou em uma cadeira, caiu e bateu com a cabeça no degrau da escada ali existente. Em razão disso, sofreu traumatismo craniano, que lhe obrigou a ficar hospitalizado por 15 dias, três dos quais em estado de coma. Paulo retomou suas atividades normais 25 dias após o fato. Com base nesses fatos, por denúncia recebida em 30 de maio de 2005, João e Paulo estão sendo processados por infração ao art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente: o primeiro por ter servido e o segundo por ter solicitado a dose de bebida alcoólica para a menor, condição conhecida de ambos. Pedro e José foram denunciados por infração ao art. 129, § 19, inc. I, c/c os arts. 14, inc. II, e 29, caput, todos do Código Penal. A José foi atribuída a conduta de apoio moral e, se necessário, físico a Pedro. Os denunciados foram citados por mandado, com exceção de João, citado por carta rogatória em Rivera, Uruguai, na Rua Xis, 687, onde reside, a qual demorou oito meses para ser cumprida.
Considerando os fatos enunciados e tendo presente a data de hoje, analise a situação de cada um dos acusados e dê a respectiva solução jurídico-penal, devidamente fundamentada.
(A QUESTÃO É DE 2009, MAS RESPONDEREI DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO ORA EM VIGOR, SOBRETUDO ANALISANDO A ÉGIDE DA LEI 13.106/2015).
João e Paulo incidiram no tipo penal do art. 243, do ECA (atualizado pela Lei 13.106/15). No tocante a João, a tipificação é direta, porquanto este serviu bebida alcoólica a menor de idade. Quanto a Paulo, a tipificação é indireta, pois se constata que o tipo penal em apreço não comporta o verbo solicitar, razão pela qual a tipificação de sua conduta se dá pela participação na conduta de João, forte no art. 29, do CP.
Com efeito, Paulo induziu João a servir bebida alcoólica a menor de idade, ambos cientes desta condição, razão pela qual a responsabilização penal com base no art. 243, do ECA c.c art. 29, do CP, se impõe.
No tocante a imputação feita a Pedro e José, verfica-se alguns equívocos.
Ora, José foi convidado por Pedro até ir a mesa da vítima, e não sabia do ânimo de Pedro em perpetrar a lesão corporal, bem como não lhe auxiliou moral ou materialmente. Destarte, não incidiu ele em tipo penal. Do contrário, estar-se-ia diante de uma responsabilidade penal objetiva e por mera omissão que, pela lei, é irrelevante.
No que diz respeito a Pedro, a sua conduta capitula-se no art. 129, caput, do CP. Não há se falar na qualificadora do art. 129, §1º, I, do CP, porquanto a vítima ficou tão somente por 25 dias incapaz de exercer suas atividades habituais, e da conduta do agente não se extrai o ânimo de incapacitá-la por tal período.
Com efeito, embora não seja pacífico, prevalece a possibilidade de haver tentativa nas lesões corporais qualificadas, sejam elas graves ou gravíssimas. Porém, para que isso ocorra, deve se depreender dos elementos objetivos do fato - notadamente da conduta do agente - a finalidade de alcançar a qualificadora - no caso, incapacitar a vítima por mais de 30 dias. Destarte, incidiu Pedro na forma simples do crime de lesão corporal, não havendo se falar em qualificadora.
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