Cite cinco circunstâncias fáticas em que o Código Civil Brasileiro autoriza o juiz a julgar mediante juízo equitativo.
No julgamento por eqüidade, o juiz não aplica a norma de direito positivo que regula especificamente casos como o que está sendo julgado, por considerar que outra solução é mais justa que a veiculada pela norma. Representa o abrandamento dos rigores da lei que, entretanto, só deve ser empregada em situações específicas e expressamente autorizadas.
O novo CPC repetiu regra anterior, que continha ressalva que "o juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei" (art. 140, parágrafo único, do CPC/2015). Logo, somente quando expressamente autorizado, poderá o julgador se valer da equidade, cinscunstância que este deixa de ser um verdadeiro juiz e passa a ser um árbitro.
Nesse rumo, podem ser citados alguns dispositivos que admitem sua aplicação. O art. 413 permite a redução equitativa da penalidade quando cumprida em parte a obrigação:
“Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio”.
Nos contratos de transporte, também se admite a aplicação da equidade, quando o prejuízo experimentado pelo passageiro resultar de transgressão de normas técnicas:
“Art. 738. A pessoa transportada deve sujeitar-se à normas estabelecidas pelo transportador, constantes do bilhete ou afixadas à vista dos usuários, abstendo-se de quaisquer atos que causem incômodo ou prejuízo aos passageiros, danifiquem o 7 veículo, ou dificultem ou impeçam a execução normal do serviço.
Parágrafo único. Se o prejuízo sofrido pela pessoa transportada for atribuível à transgressão de normas e instruções regulamentares, o juiz reduzirá eqüitativamente a indenização, na medida em que a vítima houver concorrido para a ocorrência do dano.”
Por fim, é possível extrair mais exemplos de aplicação da equidade no campo da responsabilidade civil, sempre fundados na proporcionalidade:
“Art. 928. O Incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.”
“Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.”
Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte o ofendido. Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
17 de Novembro de 2017 às 12:05 Jon Snow BR disse: 0
Excelente! O examinador pediu cinco exemplos e você os apresentou.