Considere o caso hipotético em que José era casado com Maria sob o regime de comunhão parcial de bens. Em razão de brigas constantes, resolveram se divorciar. Na sentença que homologou o acordo e decretou o divórcio, o juiz fixou a pensão alimentícia, a ser paga por José a Maria, no valor mensal de um terço de seus rendimentos líquidos. Três anos após o trânsito em julgado da sentença que decretou o divórcio e fixou os alimentos, José descobriu que Maria havia se casado novamente há um ano, ocultando-lhe dolosamente tal fato. Durante todos esses três anos, José efetuou corretamente o pagamento da pensão à sua ex-esposa. Indignado, José procura a Defensoria Pública.
Na qualidade de Defensor (a) Público (a), oriente juridicamente o assistido, com base na legislação, na jurisprudência e na doutrina relacionadas com a matéria em questão. Não acrescente fatos novos.
Decorre de previsão expressa do art. 1.708, do CC, que a constituição de nova entidade familiar pelo credor extingue a obrigação alimentícia. Logo, a obrigação de João prestar alimentos a sua ex esposa cessou há um ano, quando esta novamente se casou.
A evidência, de má-fé - pois ocultou dolosamente o fato de ter novamente se casado -, Maria percebeu prestações alimentares a que não mais fazia jus. Deveria, destarte, repetir o indébito a João, tendo em vista o diposto no art. 876, do CC.
Nada obstante, não se olvide que o caso em apreço cuida de direito alimentar, o qual tem cunho irrepetível, isto é, ainda que pagos indevidamente, não tem o pagador o direito a reavê-los. Essa regra é depreendida do caráter da obrigação alimentar, que visa garantir a sobrevivência humana e se escora, sobretudo, no princípio da dignidade da pessoa humana - insculpido no art. 1º, III, da CF. Anote-se ser nessa esteira o entendimento de parcela maçante da doutrina e da jurisprudência.
Banda outra, oportuno salientar ainda tímida inovação jurisprudencial, que impõe o dever de repetir o indébito alimentar quando o credor agir de má-fé - como no caso em apreço. O STJ já decidiu dessa forma, mas frise-se: trata-se de entendimento ainda tímido.
Conclui-se, portanto, que cessou a obrigação de João prestar alimentos a sua ex esposa por ocasião do casamento desta, forte no art. 1.708, do CC. Porém, não lhe assiste o direito de reaver o que indevidamente pagou, tendo em vista o caráter irrepetível da obrigação alimentar.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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