O Ministério Público do Estado do Amazonas ajuizou ação civil pública contra o Município de Manaus, na qual se postula a condenação do réu a assegurar, a partir do ano letivo seguinte, a criação de vagas em creches e escolas municipais para matrícula de crianças de até cinco anos de idade, incluídas em lista de espera em poder da Administração municipal. O réu contestou, alegando a inexistência de recursos orçamentários e a consequente impossibilidade de cumprimento de eventual condenação, diante do princípio da reserva do possível.
Discorra sobre a tese apresentada na contestação do Município.
(A resposta deve ser objetivamente fundamentada).
* Esta questão faz parte da primeira prova discursiva, que foi anulada pelo TJ/AM. O JusTutor manteve o seu conteúdo por entender que a anulação ocorreu por motivo que não afeta a validade do enunciado em si, sendo o enunciado importante e válido para a preparação do candidato.
A tese apresentada na contestação do Município não vinga. Deveras, de acordo com o comando previsto no inciso IV do artigo 208 da Constituição Federal, a educação infantil qualifica-se como prerrogativa constitucional indisponível deferida às crianças ao se desenvolvimento integral e como primeira etapa do processo de educação básica.
Logo, na linha da orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal , a cláusula da reserva do possível não pode ser invocada, pelo Poder Público, com o intuito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição.
É certo que o controle jurisdicional sobre as políticas públicas, conforme também preconizado por nossa Suprema Corte na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n°45, pressupõe a análise cumulativa do seguinte binômio: (i) razoabilidade da pretensão; (ii) disponibilidade financeira do Estado.
Nada obstante, a tese defensiva da reserva do possível é limitada pela garantia constitucional do mínimo existencial, corolário do postulado da essencial dignidade da pessoa humana. Ademais, nas palavras do Ministro Celso de Mello, “a interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconsequente”.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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