O Estado pode planificar a economia? Justifique apontando preceitos constitucionais e princípios correlatos.
O Estado não pode planificar a economia. Nesse vértice, temos como um dos fundamentos da ordem econômica na Constituição da República de 1988, mais precisamente no “caput” de seu artigo 170, a livre iniciativa. Em tal dispositivo constata-se a adoção do sistema capitalista, o qual viabiliza a liberdade de todos de ingressar no mercado da produção de bens e serviços, compreendendo a liberdade de comércio e indústria, a liberdade de concorrência e a liberdade contratual. Do mesmo modo, o parágrafo único do dispositivo constitucional supramencionado declara que “ é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previsto em lei”. Nada obstante, o Estado pode fomentar ou restringir a atuação dos agentes econômicos, mediante regulamentação e regulação de setores econômicos, visando ao atingimento da justiça social (artigos 1°, 3° e 170, todos da Constituição de 1988), mas sempre com respeito aos princípios e fundamentos da Ordem Economica na Constitução Federal. Tanto é que, o princípio da livre iniciativa nao pode ser invocado para afastar regras de regulamentação do mercado e de defesa do consumidor. Assim, pode o Estado, por via legislativa, regular a política de preços de bens e serviços para harmonizar o fundamento da livre iniciativa e do princípio da livre concorrência com os da defesa do consumidor e da redução das desigualdades sociais, em conformidade com os ditames da justiça social, abusivo que é o poder econômico que visa ao aumento arbitrário dos lucros. Essa fixação de preços, contudo, em valores abaixo da realidade e em desconformidade com a legislação aplicável ao setor caracteriza empecilho ao livre exercício da atividade econômica, com desrespeito ao princípio da livre iniciativa.
ademais, a pretexto da livre inciativa assegurada, de acordo com precedente do STF, pode se verificar também a impossiblidade de leis municipais estabelecerem distâncias mínimas entre farmácias, sob pena de afronta aos princípios da livre concorrencia, da defesa do consumidor e da liberdade do exercício das atividadades economicas. Viável, no entanto, precipuamente à proteção do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e à saúde das pessoas, a proibição de importação de pneus usados (STF, ADPF, 101).
Enfim, os exemplos referidos demonstram a constante tensão entre os princípios da ordem econômica em nossa Lei Maior, devendo, com cautela, o Estado atuar na intervenção no domínio econômico, posto que, em conformidade com o comando inscrito no artigo 174, "caput", da Constituição Federal, como agente normativo e regulador da atividade , ele exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. percebe-se, entao, que o planegamento só será determinante ao setor público, enquanto que ao setor privado será simplesmente indicativo.
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