Questão
TJ/RJ - 44º Concurso para ingresso na Magistratura de Carreira - 2012
Org.: TJ/RJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Disciplina: Direito Civil
Questão N°: 002

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Enunciado Nº 000719

Um ônibus da empresa Urbanil trafegava pela Avenida Lucio Costa, quando uma van, avançando o sinal, colidiu violentamente em sua lateral. No acidente, feriram-se quatro passageiros do ônibus, além do motorista da van e dois de seus respectivos passageiros. Discorra sobre a responsabilidade da empresa Urbanil em face de cada um dos feridos, aí incluídos seus passageiros, o motorista da Van e os passageiros da mesma.

Resposta Nº 001703 por MAF Media: 10.00 de 1 Avaliação


No caso em análise a responsabilidade da empresa Urbanil em face dos seus passageiros é objetiva, aplicando-se regras constantes no Código Civil, muito embora se tratar de relação consumerista, uma vez que mais protetivas aos destinatários.

A maior proteção se justifica pelo fato de que o Código de Defesa do Consumidor possui rol maior de excludentes de responsabilidade, sendo certo que o artigo 734 do Código Civil apenas traz como excludente a força maior.

Trata-se da chamada cláusula de incolumidade, pela qual o transportador tem o dever de conduzir o passageiro a salvo ao lugar do destino. Segundo a doutrina, a obrigação do transportador não é só de meio ou de resultado, mas uma obrigação de garantia, justificando a cláusula mencionada.

Desta forma, muito embora a culpa de terceiro pelo evento, o artigo 735 do Código Civil determina que responsabilidade não é elidida por culpa de terceiro, devendo ajuizar respectiva ação regressiva contra ele (súmula 187 do STF é no mesmo sentido).

Com relação ao motorista da empresa Urbanil, a responsabilidade deverá ser regida pelo artigo 7º, XXVIII da Constituição que, segundo a maioria, condiciona-a à caracterização dos elementos subjetivos dolo ou culpa.

Desta forma, a responsabilidade da empresa somente existiria se ficasse comprovado o elemento anímico, o que não é o caso do problema.

Por fim, quanto ao motorista e passageiros da van, não há responsabilidade da empresa Urbanil, uma vez que não há ato a ser imputado à empresa apto a deflagrar a responsabilidade.

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