Questão
TJ/RJ - 45º Concurso para ingresso na Magistratura de Carreira - 2013
Org.: TJ/RJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Disciplina: Direito do Consumidor
Questão N°: 005

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Enunciado Nº 000695

João, usuário do plano de saúde Star, na modalidade livre escolha de médico, realizou cirurgia com a equipe do cirurgião Marco Antonio, que indicou o Hospital Garden, credenciado ao plano de saúde, para a intervenção cirúrgica. Durante a sedação, João veio a óbito em virtude de utilização de excesso de anestésico, por parte da médica anestesista Roberta, integrante da equipe do cirurgião Marco Antonio. Esclareça se existe responsabilidade decorrente do óbito do paciente, por parte do plano de saúde, do hospital, do cirurgião chefe e da anestesista. Fundamente a resposta.

Resposta Nº 001680 por MAF Media: 6.00 de 1 Avaliação


Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese da modalidade livre escolha, não há falar em responsabilidade da seguradora pela má prestação do serviço, uma vez que a eleição dos médicos é feita pelo próprio paciente ou por pessoa de sua confiança. Não há indicação de profissionais credenciados ou diretamente vinculados à referida seguradora. Logo, no caso dos autos, não há responsabilidade da seguradora.

Por outro lado, com relação à responsabilidade do hospital, segundo a jurisprudência, na hipótese em que o médico não é vinculado aos quadros do nosocômio, esta somente restará configurada na situação em que se vislumbre problemas relacionados às instalações, equipamentos e serviços auxiliares. Portanto, não há responsabilidade do hospital na hipótese.

Com relação ao cirurgião chefe, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que somente caberá sua responsabilização, na hipótese de erro cometido exclusivamente pelo médico-anestesista, nas situações em que este atue sob predominante subordinação ao cirurgião chefe. Caso não exista esta subordinação, o cirurgião chefe não terá responsabilidade.

Por fim, com relação ao anestesista, demonstrada a imperícia da profissional (caracterizando, assim, sua culpa), deverá responder pelos danos causados, conforme regra prevista no artigo 14, §4º do Código de Defesa do Consumidor (responsabilidade subjetiva).

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1 Comentário


  • 19 de Julho de 2019 às 13:35 NSV disse: 0

    O STJ possui entendimento pacífico de que, no caso de erro cometido por médico credenciado à empresa prestadora do plano de saúde, esta é parte legítima para figurar no polo passivo da ação indenizatória movida pelo associado. “A operadora de plano da saúde responde por falhas nos serviços prestados por profissional médico credenciado (STJ. 3ª Turma, AgRg no AREsp 194.955-RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 26/02/2013).

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