Questão
TJ/RJ - 45º Concurso para ingresso na Magistratura de Carreira - 2013
Org.: TJ/RJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Disciplina: Direito do Consumidor
Questão N°: 006

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Enunciado Nº 000696

É válida cláusula contratual que estabeleça a perda dos valores pagos a título de sinal, prestações, comissão de corretagem e despesas cartorárias em virtude de desistência da compra de imóvel pelo promissário comprador, durante a construção da unidade imobiliária? Fundamente a resposta.

Resposta Nº 001657 por Natalia S H Media: 10.00 de 1 Avaliação


Diante da hipossificiência do promissário comprador frente à construtora, a jurisprudência tem aplicado, sistematicamente, o Código de Defesa do Consumidor a essa relação jurídica (arts. 2 e 3 do CDC). 

Nesse rumo, aplica-se o disposto pelo artigo 53 do CDC, de forma que são consideradas nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor, por consubstanciar vantagem exagerada do incorporador, hipótese vedada também com fundamento no artigo 51, IV, do CDC.

E, a partir dos preceitos elencados no CDC, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que é abusiva e ilegal a cláusula do distrato decorrente de compra e venda imobiliária que prevê a retenção integral ou a devolução ínfima das parcelas pagas pelo promitente comprador, sendo que a discussão gira em torno de se apurar qual o percentual adequado a título de retenção, estabelecendo-se os percentuais mínimo de 10% e máximo de 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, consoante o entendimento do STJ.

Nesse rumo, em caso de desistência há que se sopesar que os serviços já prestados (corretagem e despesas cartorárias) poderão ser descontados em sua integralidade, porque quanto a estes a contraprestação já foi adimplida.

 

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1 Comentário


  • 2 de Abril de 2019 às 17:30 Aline Fleury Barreto disse: 0

    Em 2017 o STJ editou Súmula sobre a matéria:

    Súmula 543: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.

    O STJ entende que a hipótese de arrependimento pelo promitente comprador atrai para si a culpa pelo desfazimento e geralmente reconhece como abusivas as porcentagens de retenção que extrapolem 20%.

    FONTE: http://liraalvesadvogados.com.br/nova-sumula-543-do-stj-regulamenta-a-devolucao-de-valores-nos-contratos-de-compra-e-venda/

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