O Ministério Público ajuíza ação, com base na Lei n° 8.429/92, para ver condenado o Prefeito Chiquinho da Silva a perda do cargo, suspensão dos direitos políticos, ressarcimento do erário e multa. Como fundamento de sua pretensão, aduz que os familiares do prefeito usavam a cota de combustível deste para encher o tanque dos seus respectivos carros, bem como não terem sido publicados os atos de nomeação para cargos de confiança e comissão, entre janeiro e julho de 2008. Notificado, o Prefeito aduz que os gastos a título de combustível, por seus familiares, não chegaram a três mil reais, e que ocorreram entre janeiro e abril de 2008, e que os atos de nomeação foram publicados em data recente, suprindo a omissão. A ação foi recebida, trazendo apresentação de contestação, onde o prefeito aduziu: preliminarmente, a impossibilidade de aplicação da Lei n° 8.429/92, por ser agente político; incompetência do juízo fazendário de primeiro grau; incidência da prescrição quinquenal, na medida em que a ação foi ajuizada em setembro de 2013; impossibilidade de aplicação da lei de improbidade diante da insignificância do gasto a título de combustível, sendo certo não haver má-fé de sua parte, pois sempre foi uma praxe que familiares do prefeito pudessem se valer dessa verba; e ausência de objeto quanto à questão de publicação dos atos administrativos no início do ano de 2013. O processo tem curso normal, onde os fatos mencionados pelo Prefeito, quanto ao valor e à publicação, são comprovados. Sendo você o juiz da causa, ciente de que o Prefeito foi reeleito em 2012, como decidiria? (fundamente a resposta)
A Lei n° 8429/92 aplica-se aos prefeitos, com a preliminar arguida afastada de plano. Tranquila jurisprudência firmou-se no sentido da aplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos prefeitos municipais. Não há qualquer norma que imunize os agentes públicos sujeitos a crime de responsabilidade das sanções por ato de improbidade previstas no art.37, § 4°, da Constituição, sendo o juízo fazendário de primeiro grau o competente.
Quanto ao mérito, o uso de combustível, por familiares do prefeito, entre janeiro e abril de 2008, embora de pequeno valor (R$ 3.000,00), afrontou os princípios da moralidade e da legalidade, causou lesão ao erário, pois ensejou perda patrimonial ao Município, com desvio de verbas que seriam usadas na consecução de atividades administrativas.
O caso da questão está explicitamente tipificado pelo art.10, II, da Lei 8.429/92, e agride o “caput”, do art.37, da CF. O Prefeito não distinguiu o honesto do desonesto; feriu a proposição alentada pelo Direito e consagrada pelos romanos: “honesto vivere”.
Com referencia à publicação dos atos de nomeação para cargo de confiança e comissão entre janeiro e julho de 2008, houve equívocos formais, mas que não demonstraram má-fé. O princípio da legalidade foi ferido, mas é indispensável à comprovação de má-fé para caracterização de atos de improbidade.
Portanto, merece o Prefeito, na condenação prevista no art.12, da Lei de Improbidade Administrativa, no seu inciso II, a devolução do dinheiro ilegalmente desviado do patrimônio público, de R$ 3.000,00, mais multa civil de R$ 6.000,00, tudo devidamente corrigido, quanto as demais sanções, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade merecem prevalecer, sendo de bom tamanho as sanções impostas, como tranquila jurisprudência decide.
Não houve prescrição, que só ocorre após cinco anos do término do exercício do mandato (art.23, I, da Lei de Improbidade Administrativa).
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SENTENÇA
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