Considere os seguintes dados a respeito de um hipotético caso penal:
Em 10 de dezembro de 2012, na sua casa, na linha Felicidade, cidade e comarca de Cipó/SS, por volta das 9h, Mércio Espada ajusta a morte de sua esposa Tíbia Espada com Celsius Pedreira e Caius Dragão. Mércio define o modo de execução e diz que vai pagá-los com 10 mil reais pelo serviço, sem dizer a Celsius e Caius qual motivo da morte.
Mais tarde, sem a ciência de Mércio, Caius, com a anuência de Celsius, chama o adolescente Tuto Cobra, de 15 anos de idade, para ajudar na execução do crime.
Ainda em 10 de dezembro de 2012, em torno das 13h, nas margens da rodovia 7, Cipó/SS, na altura do km 25, Caius e Celsius se escondem num matagal, enquanto Tuto sobe numa árvore, para avisar os demais se o Gol, cor branca, placa ASX-4448, que Tíbia estaria dirigindo, aproximava-se.
Avisados por Tuto da passagem do automóvel visado, Celsius e Caius, munidos de pistolas, atiram diversas vezes contra a motorista do Gol, supondo se tratar de Tíbia. No entanto ferem mortamente Floris Pinhão, irmã gêmea de Tíbia, com 10 (dez) tiros, que a atingiram no tórax e cabeça. Floris não viu seus agressores.
Após perseguição policial, Caius e Celsius são presos em flagrante de posse das pistolas, confessam o crime, enquanto Tuto consegue fugir. Celsius, que não ostenta antecedentes criminais, apresenta-se com a cédula de identidade de seu irmão Jodas Pedreira e é autuado como tal. No dia seguinte à prisão, por causa de denúncia anônima, os policiais descobrem a verdadeira identidade de Celsius.
Às 23h da mesma data da morte de Floris, Tuto procura Mércio, na casa deste, conta ter ajudado no crime e que quer se entregar à polícia. Mércio, para não ser denunciado à polícia, diz que vai matar Tuto, que foge em desabalada carreira. No dia seguinte Tuto vai até a delegacia, onde é ouvido e conta detalhes da execução de Floris.
Tíbia é ouvida na polícia e conta que no dia 10 de dezembro de 2012, em torno das 7h, na sua casa, depois de uma discussão com Mércio, ele a ameaçou de morte. Tíbia pede que o marido responda pelo que fez. Ela afirma ter certeza que Floris foi morta por engano, porque depois de discutir com o marido, disse-lhe que iria à tarde procurar a polícia para denunciá-lo.
Elabore a denúncia e a cota da denúncia, complementando com dados fictícios os elementos não contidos na hipótese. Não é necessário qualificar as pessoas na peça.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE CIPÓ/SS
Autos de n.º ...
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO SS, pelo promotor de justiça signatário, no uso e gozo das atribuições legais, com base no art. 129, I, da CF, e art. 41, do CPP, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, oferecer DENÚNCIA contra MÉRCIO ESPADA (qualificação), CELSIUS PEDREIRA (qualificação) e CAIUS DRAGÃO (qualificação), em face do que segue.
1º FATO:
No dia 10 de dezembro de 2012, às 13h, no KM 25 da Rodovia 7, nesta cidade, CELSIUS PEDREIRA e CAIUS DRAGÃO, mediante promessa de recompensa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) feita por MÉRCIO ESPADA e por meio de emboscada, mataram FLORIS PINHÃO com dez tiros.
Na ocasião, CELSIUS E CAIUS, a fim de receberem a recompensa prometida por MÉRCIO, esconderam-se num matagal e esperaram que o menor TUTO COBRA lhes desse o sinal de que o veículo da esposa de MÉRCIO, TÍBIA ESPADA, aproximava-se. Ao receberem o sinal, efetuaram os disparos de arma de fogo contra o veículo dirigido pela vítima real, FLÓRIS PINHÃO, acreditando que quem o dirigia era vítima virtual, TÍBIA.
MÉRCIO encomendou o crime para assegurar a impunidade de outro crime, a ameaça de morte que proferira em desfavor de TÍBIA.
Assim agindo, MÉRCIO incidiu no tipo penal do art. 121, §2º, V, c.c art. 20, §3º, e art. 29, todos do CP, enquanto CELSIUS e CAIUS incidiram no tipo penal do art. 121, §2º, IV, c.c art. 20, §3º, do CP.
2º FATO:
Nas mesmas condições de tempo e lugar do fato anterior, CELSIUS e CAIUS corromperam ou facilitaram a corrupção do menor TUTO COBRA, com ele praticando o crime de homicídio qualificado descrito acima.
Na ocasião, os denunciados convidaram o menor para participar da empreitada criminosa, tendo ele a função de, de cima de uma árvore, perceber e comunicar a aproximação da vítima.
Assim agindo, incidiram os denunciados no tipo do art. 244-B, do ECA.
3º FATO:
Nas mesmas condições de tempo do fato anterior, CELSIUS usou, como próprio, o documento de identidade de seu irmão, JODAS PEDREIRA.
Na ocasião, o denunciado usou o documento de identidade alheio e como tal foi autuado, só vindo à tona a realidade no dia seguinte.
Assim agindo, incidiu o agente no tipo penal do art. 308, do CP.
Consta dos inclusos autos que MÉRCIO ESPADA acordou a morte de sua esposa, TÍBIA ESPADA, com CELSIUS PEDREIRA e CAIUS DRAGÃO, prometendo-os o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Não disse aos executores, no entanto, o motivo do crime.
Sem o conhecimento do mandante, os executores chamaram o adolescente TUTO COBRA para participar da empreitada, e assim procederam.
Por ocasião da execução, os agentes abriram fogo quando por eles cruzou o veículo VW/Gol, cor branca, placa ASX-4448, que Tíbia estaria dirigindo. Ocorre que quem tripulava o veículo atingido pelos disparos era FLORIS PINHÃO, irmã gêmea de TÍBIA que faleceu em decorrência dos ferimentos balísticos.
Após a empreitada, CELSIUS e CAIUS foram presos em flagrante, portando as pistolas usadas no homicídio, enquanto TUTO conseguiu fugir. Ao ser preso, CELSIUS se passou por seu irmão JODAS PEDREIRA, fazendo uso do documento de identidade deste. Em razão de denúnica anônima, no dia seguinte a verdadeira identidade de CELSIUS foi descoberta.
Apavorado com a situação, TUTO procurou o mandante MÉRCIO e lhe inteirou dos fatos, além de salientar que iria se entregar à polícia, oportunidade em que foi ameaçado de morte por MÉRCIO.
A existência dos crimes narrados e os indícios de autoria estão presentes nos inclusos autos.
Ante o exposto, DENUNCIO:
a) MERCIO ESPADA, como incurso nas sanções do art. 121, §2º, V, c.c art. 20, §3º, e art. 29, todos do CP;
b) CELSIUS PEDREIRA, como incurso nas sanções do art.121, §2º, IV, c.c art. 20, §3º, do CP e do art. 244-B, do ECA, na forma do art. 70, parte final, do CP; do art. 308, do CP e do art. 147, do CP;
c) CAIUS DRAGÃO, como incurso nas sanções do art.121, §2º, IV, c.c art. 20, §3º, do CP e do art. 244-B, do ECA, na forma do art. 70, parte final, do CP.
Assim sendo, REQUER-SE seja esta denúncia recebida e autuada. Após, proceda-se à citação dos réus com o legal prosseguimento do feito até a decisão de pronúncia, na forma do rito previsto no art. 406 e segs., do CPP.
ROL DE TESTEMUNHAS:
1.
2.
3.
4.
ROL DE INFORMANTES:
1. Tuto Cobra (qualificação).
Local, data.
PROMOTOR DE JUSTIÇA.
COTA DA DENÚNCIA:
Autos de n.º ...
MM. Juiz:
1. Ofereço denúncia em separado (fls. );
2. Requeiro a juntada do boletim atualizado de antecedentes criminais dos denunciados;
3. Requeiro a expedição de cópia do feito à promotoria para a apuração, por meio do expediente próprio, do ato infracional praticado por Tuto Cobra;
4. Requeiro a expedição de cópia dos autos à promotoria para a apuração do crime de ameaça (art. 147, CP c.c Lei 11.340/06), perpetrado por MÉRCIO em face de TÍBIA;
5. Deixo de denunciar o agente MÉRCIO pela ameaça proferida em face de TUTO COBRA em razão da momentânea ausência de representação do ofendido, condição específica de procedibilidade, no caso.
6. Requeiro a PRISÃO PREVENTIVA de MÉRCIO ESPADA, tendo em vista a imprescindibilidade da medida para garantir a ordem pública. Com efeito, o agente ameaçou de morte sua esposa e também o menor TUTO COBRA, asseverando que os mataria caso fosse denunciado à polícia. Ademais, não se olvide que foi o agente que encomendou a morte de Tíbia. Destarte, é medida que se impõe a segregação cautelar de Mércio, porquanto se perfaz o fumus comissi delicti através dos testemunhos colhidos, bem como o periculum in libertatis, tendo em vista as ameças de morte que o agente proferiu. Portante, forte nos arts. 312 e 313, I, do CPP, seja decretada a prisão preventiva de MÉRCIA ESPADA.
Local, data.
PROMOTOR DE JUSTIÇA.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
0 Comentários
Seja o primeiro a comentar