Peça
MP/PR - Concurso para Promotor Substituto - 2013
Disciplina: Direito Penal
Peça: Denúncia criminal

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Enunciado Nº 000969

Autos de inquérito policial sob n° 170/13, da comarca de Santana/RN (Estado Rio Negro), com indiciados presos e efetivada a conversão judicial do flagrante em preventiva, chegam ao Ministério Público para análise.


O policial ELISSON MATARO declarou no auto de prisão em flagrante: no dia 27 de agosto de 2013, por volta das 23h3Omin, foi acionado, juntamente com seu companheiro Hilton Gaveira, para atenderem a um evento de trânsito na Rua das Andorinhas, nas proximidades do número 270, nesta cidade de Santana, que tinha acontecido há dez minutos; chegando ao local, viu um veículo Celta, cor branca, placas ASX-1118, com os rodados para o ar; segundo informações de populares, o veiculo seguia em alta velocidade pela rua citada e veio a atropelar e matar ASTOLFO TORDO, de 60 anos de idade, que caminhava pela rua e atravessava na faixa de travessia, com o sinal verde para o pedestre; conforme informações que colheu, o motorista do carro, RUTO CEIÇÃO (21 anos) vinha furando semáforos vermelhos, em alta velocidade, realizando manobra conhecida como "roleta paulista"; no carro estavam mais três rapazes, HILDO SCAMPARINI (21 anos), ABDULAH SENSATO (17 anos) e ELITO SHIFER (24 anos); os ocupantes do veículo foram encaminhados ao hospital, à exceção de Hilda Scamparini, que fugiu antes da chegada da polícia e não foi mais localizado; no porta-luvas do carro foi encontrada uma agenda, contendo nomes de dois colégios estaduais da cidade, Nicanor de Castro e Teobaldo Anunciação, e uma escola, Branca das Neves, pertencente à cidade de Celeiro, do estado vizinho de Rio Azul; havia discriminações de datas e valores ao lado de cada nome de escola, como 10 reais, 20 reais, seguidos da palavra "maresia"; na contracapa do caderno estava escrito o nome de Hildo, Tuto e Elito, com valores de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada um deles, mês a mês: junho, julho e agosto de 2013; numa mochila, também encontrada no porta-malas do automóvel, de propriedade de Elite, havia 2 kg de maconha, grande parte em forma de tijolo e 20 pequenos pacotes plásticos contendo cerca de 10 gramas de maconha em cada um deles; dirigiu-se ao hospital e como Ruto e Elito estavam recebendo alta, deu-lhes voz de prisão em flagrante; soube depois que o autuado Elito, professor do colégio Teobaldo, ofereceu R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o policial Hilton para que o deixasse fugir, proposta que foi rechaçada de plano pelo colega do declarante.


O policial HILTON GAVEIRA, além de confirmar pontos do depoimento de seu colega Elisson, acrescentou: já havia denúncias anônimas no número 180 que Ruto, Hildo e Elito vendiam drogas aos alunos de três colégios, dois desta cidade e um situado no estado vizinho de Rio Azul; inclusive no carro que capotou estava um adolescente, de nome Abdulah, que estuda no colégio Teobaldo, o qual disse, no hospital, que tinha comprado droga dos detidos momentos antes do acidente; o autuado Elito, que é professor no colégio Teobaldo, ofereceu R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao declarante para que o deixasse fugir, o que terminantemente não aceitou; Elito chegou a preencher um cheque com o citado valor, que foi apreendido pelo declarante; o detido Elito disse que o adolescente Abdulah estava apenas de carona no carro e não tomou parte "nas loucuras" dos três rapazes; o detido Ruto, que dirigia o carro, não aparentava estar embriagado e muito menos sob o efeito de drogas.


HILZE SOLANO declarou no inquérito, entre outras informações que corroboram o depoimento dos policiais: voltava a pé do trabalho pela Rua das Andorinhas, quando viu um veículo Celta branco, em alta velocidade, passando semáforos vermelhos da citada rua; após passar por três semáforos, no alto da subida da via pública, o veiculo colheu uma pessoa que atravessava na faixa de pedestres, isto no quarto sinal vermelho, vindo a capotar em seguida; que já tinha ouvido falar que o mesmo carro, dias atrás, tinha feito essa mesma coisa de furar semáforos seguidos; todos os vizinhos do colégio Teobaldo comentavam que um dos professores e dois alunos, vendiam droga nos dois colégios da cidade e numa escola da cidade vizinha.


ABDULAH SENSATO, adolescente de 17 anos, declarou, entre outros fatos, quando ouvido no inquérito: naquela noite havia comprado dez gramas de maconha de Hildo, Ruto e do professor Elite, na sala de arquivo morto do colégio Teobaldo; nos três meses anteriores, o declarante e seus colegas de mesma idade, de nome Pablo e Cidão, também compraram maconha de Hildo, Ruto e Elite, 10 gramas cada vez, sempre às terças-feiras de cada semana, sem falhar, desde o começo da junho até esta terça-feira; compravam a droga sempre no final das aulas da noite, em sala desocupadas dos colégios Branca das Neves, Nicanor e Teobaldo; que muitos alunos das três escolas compravam maconha dos três indiciados; estava no carro de Ruto quando do evento de trânsito, porque lhe ofereceram carona; eles disseram, ao entrar na rua principal da cidade, que iriam fazer a loucura "de sempre", a "famosa roleta paulista"; em determinado momento Ruto começou a imprimir uma velocidade "ferrada" no veículo, enquanto Hildo e Elito cantavam: "vai lá, manda vê e quem tivé na frente nóis carrega" (sic); ficou desesperado e dizia, em vão, para eles pararem; passaram três sinais vermelhos com o automóvel em alta velocidade e quando se aproximavam do quarto, um senhor começou a atravessar a rua e foi atropelado pelo carro; em seguida o veículo capotou; que apenas está com a visão nublada nos olhos, mas, milagrosamente, não teve nenhum arranhão; só lembra que desmaiou e foi levado a um hospital da cidade; disse a um policial que prendeu Ruto e Elito, que havia comprado droga deles e de Hildo, declaração que confirma neste momento.


Consta dos autos de inquérito, além de outras peças, auto de prisão em flagrante de Ruto Ceição e Elite Schifer (fl. 02/10), sendo que ambos os autuados invocaram o direito de permanecer em silêncio; auto de qualificação indireta de Hildo Scamparini (fl. 18); auto de constatação provisória da droga apreendida — Cannabis cativa L. (tijolo (2 kg) e 20 pacotinhos - fl. 20); apreensão de cheque no valor de R$ 5.000,00, assinado por Elito Schifer (fl. 45); laudo de necropsia de Astolfo Tordo (fl. 51 a 54), atestando morte por traumatismo craniano e múltiplas lesões; certidão de óbito de Astolfo Tordo (fl. 53); laudos de lesões de Abdulah Sensato, firmando-se perda de sentido, diante da ausência completa de visão nos dois olhos, lesões decorrentes de evento de trânsito ocorrido em 27/08/13 (fl. 25 e fl. 60); relatório de investigação retratando que Hildo estaria se escondendo no nordeste do pais (fl. 69) e laudo pericial de veículo automotor, comprovando vestígios de atropelamento e que o velocímetro do carro estava travado marcando 140 km/h (fl. 70/86),


Por meio dos dados constantes dos depoimentos acima, que são corroborados pelos depoimentos das testemunhas MARIA CANÇÃO (professora da escola Nicanor de Castro) e ELILDA TOSTES (professora da escola Branca das Neves) que confirmam a venda de maconha pelos indiciados aos alunos das escolas; PABLO ESCOBAR (adolescente aluno do colégio Nicanor de Castro), APARECIDO ROTUNDO (adolescente aluno da escola Branca das Neves) e PEDRO TORDO (filho de Astolfo Tordo) e os demais elementos acima declinados, elabore a DENÚNCIA e a COTA RESPECTIVA, complementando com dados fictícios o que não consta na hipótese. Não é necessário qualificar as pessoas na peça.

Resposta Nº 001633 por Marco Media: 7.00 de 1 Avaliação


Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara do Júri da Comarca de Santana/Rio Negro

 

Autos de inquérito policial n.º 170/13

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RIO NEGRO, pelo promotor de justiça signatário, no uso e gozo das atribuições legais e constitucionais, forte no art. 129, I, da CF, e 41, do CPP, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, oferecer DENÚNCIA em face de RUTO CEIÇÃO qualificação), HILDO SCAMPARINI (qualificação) e ELITO SHIFER (qualificação), pelos fatos que seguem.

 

1º FATO:

No dia 17 de agosto de 2013, por volta das 23h20, na Rua das Andorinhas, próximo ao n.º 270, nesta cidade, RUTO CEIÇÃO, instigado por HILDO SCAMPARINI e ELITO SHIFER matou ASTOLFO TORDO.

As condutas dos agentes foram impelidas por manifesto dolo eventual. Com efeito, RUTO CEIÇÃO, dirigindo o veíclo GM/Celta, de cor branca e placas ASX 1118, imprimiu velocidade manifestamente incompatível com a via (laudo pericial de fl 70/86) e cruzou por quatro vezes o sinal vermelho, até que atropelou a vítima - que atravessava a rua sobre a faixa de pedestres -, causando-lhe a morte (laudo de necropsia de fls. 51 a 54), enquanto HILDO SCAMPARINI e ELITO SHIFER instigavam o motorista para que violasse as normas de trânsito, nada se importando com eventual resultado danoso que pudesse ocorrer. A conduta dos agentes se motivou na futilidade da diversão no trânsito e na inobservância de suas regras.

Assim agindo, os denunciados incidiram no tipo penal do art. 121, §2º, II, c.c art. 29, ambos do CP.

 

2º FATO:

Nas mesmas condições de tempo e local, RUTO CEIÇÃO, instigado por HILDO SCAMPARINI e ELITO SHIFER, ofendeu a integridade corporal do adolescente ABDULAH SENSATO, o que lhe resultou na perda da visão nos dois olhos (laudo de lesões de fl. 25 e fl. 60). 

Na ocasião, a vítima era passageira do veículo dirigido por RUTO e se ôpos à impressão da alta velocidade e ao cruzamento dos sinais vermelhos - ao contrário dos outros denunciados, que insitgaram a conduta de RUTO. A evidência, os denunciados assumiram o risco de produzir o resultado.

Assim agindo, os denunciados incidiram no tipo penal do art. 129, §2º, V, c.c art. 29, do CP.

 

3º FATO:

Em datas incertas, mas ao longo dos meses de junho, julho e agosto deste ano, nas escolas estaduais Nicanor de Castro e Teobaldo Anunciação, nesta cidade, e na escola municipal Branca das Neves, na cidade de Celeiro/Rio Azul, RUTO CEIÇÃO, HILDO SCAMPARINI E ELITO SHIFER venderam para estudantes adolescentes das referidas escolas, bem como transportaram e trouxeram consigo a substância entorpecente conhecida por maconha, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar.

Em 27 de agosto de 2013, foi apreendido sob poder dos denunciados um tijolo de maconha pesando 2kg e mais 20 pacotinhos da droga, os quais estavam preparados para a venda (laudo preliminar de constatação da substância entorpecente de fl. 20). A comercialização, lado outro, resta evidente pelo depoimento do menor ABDULAH SENSATO e dos policiais responsáveis pela prisão.

Assim agindo, os indigitados incidiram no tipo penal do art. 33 c.c art. 40, III, V e VI, da Lei 11.343/06.

 

4º FATO:

Em local e data incerta, mas antes e concomitantemente ao fato anterior, RUTO CEIÇÃO, HILDO SCAMPARINI e ELITO SHIFER associaram-se. de maneira estável e permanente, para o fim de cometer, reiteradamente, nas imediações de escolas de ensino de crianças e adolescentes, nos Estados de Rio Negro e Rio Azulo, o crime de tráfico de drogas.

Com efeito, as anotações apreendidas e os testemunhos colhidos denotam a affetio societatis dos agentes.

Assim agindo, incidiram os denunciados no tipo penal do art. 35, c.c art. 40, III, V e VI, da Lei 11.343/06.

 

5º FATO:

Também no dia 27 de agosto de 2013, em horário não especificado, no interior do hospital em que ELITO SHIFER recebeu atendimento médico, este ofereceu vantagem indevida, consistente no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao policial HILTON GAVEIRA, para determiná-lo a omitir ato de ofício.

Na ocasião, a vantagem foi oferecida para que o policial deixasse de prender o denunciado, sendo prontamente recusada pelo agente público que apreendeu o cheque (fl. 45).

Assim agindo, o denunciado incidiu no tipo penal do art. 333, do CP.

 

Ante a exposição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, cujos elementos demonstrativos da materialidade e da autoria se encontram nos inclusos autos do expediente policial, DENUNCIA-SE:

a) RUTO CEIÇÃO, como incurso nas sanções do arts. 121, §2º, II, e 129, §2º, V, na forma do art. 70, todos do CP; dos art. 33, caput, c.c art. 40, incisos III, IV, V, ambos da Lei 11.343/06; do art. 35 c.c art. 40, incisos III, IV, V, ambos da Lei 11.343/06, tudo na forma do art. 69, do CP.

b) HILDO SCAMPARINI, como incurso nas sanções do arts. 121, §2º, II, e 129, §2º, V, c.c art. 29, do CP, na forma do art. 70, também do CP; dos art. 33, caput, c.c art. 40, incisos III, IV, V, ambos da Lei 11.343/06; do art. 35 c.c art. 40, incisos III, IV, V, ambos da Lei 11.343/06, tudo na forma do art. 69, do CP.

b) ELITO SHIFER, como incurso nas sanções do arts. 121, §2º, II, e 129, §2º, V, c.c art. 29, do CP, na forma do art. 70, também do CP; dos art. 33, caput, c.c art. 40, incisos III, IV, V, ambos da Lei 11.343/06; do art. 35 c.c art. 40, incisos III, IV, V, ambos da Lei 11.343/06; e do art. 333, do CP, tudo na forma do art. 69, do CP.
 

Destarte, REQUER-SE seja esta denúncia recebida e autuada. Após, proceda-se à citação dos denunciados e ao prosseguimento processual na forma do rito previsto no art. 406 e seguintes do CPP.  

 

ROL DE TESTEMUNHAS:

1. MARIA CANÇÃO (qualificação fl. );

2. ELILDA TOSTES (qualificação fl. ); 

3.PABLO ESCOBAR (qualificação fl. );

4. HILTON GAVEIRA (qualificação fl. );

5.  ELISSON MATARO (qualificação fl. );

6. HILZE SOLANO (qualificação fl.).

 

ROL DE INFORMANTES

1.  APARECIDO ROTUNDO (qualificação fl. );

2. PEDRO TORDO (qualificação fl. ).

3. ABDULAH SENSATO (qualificação fl. ).

 

Loca, data.

 

PROMOTOR DE JUSTIÇA.

 

COTA DA DENÚNCIA

1. Ofereço denúncia em separado (fl. );

2. Requeiro a juntada dos antecedentes dos denunciados;

3. Requeiro remessa de cópia do feito à promotoria para a apuração, através do procedimento próprio, dos atos infracionais constantes dos presentes autos;

4. Requeiro a prisão preventiva de HILDO SCAMPARINI, a fim de garantir a aplicação da lei penal. Com efeito, por ocasião do crime de homicídio, o agente se evadiu do distrito da culpa, sendo de conhecimento que, atualmente, se oculta no nordeste do país (relatório de investigação de fl. 45). 

Os requisitos para a decretação da medida cautelar pessoal estão presentes, porquanto cabalmente demonstrada a existência dos crimes, bem como são vastos os indícios de autoria - sobretudo ao se considerar os testemunhos colidos e as anotação apreendidas. Ademais, os delitos imputados ao evadido são punidos com pena superior a quatro anos de reclusão.

Destarte, preenchidos os requisitos do art. 312, do CPP e se tratando de hipótese prevista no art. 313, I, do CPP, REQUER-SE a decretação da prisão preventiva de HILDO SCAMPARINI, forte no art. 311, do CPP.

 

Local, data.

 

PROMOTOR DE JUSTIÇA.

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