a) Em decisões (sentenças, acórdãos) com múltiplos capítulos que transitam em julgado em momentos distintos no curso do procedimento, como se conta o prazo de 2 (dois) anos para a propositura de ação rescisória? Responda, fundamentadamente, destacando a divergência de posições na matéria entre o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal.
b) O enunciado nº 343 da súmula do STF tem o seguinte teor: Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. De acordo com recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal, cabe ação rescisória para desconstituir decisão judicial em matéria constitucional firmada com base na jurisprudência então prevalecente no STF em decorrência de posterior mudança de entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal?
a) Conquanto as decisões judiciais sejam ato único, é praxe que internamente elas se subdividam em capítulos autônomos, quando, por exemplo, são vários os pedidos. Natural, daí, que só de um ou alguns dos capítulos a parte interponha recurso (impugnação parcial), fazendo com que os não impugnados sejam atingidos pela preclusão.
Isso ocorrendo, sugia a controvérsia se eventual ação rescisória interposta contra capítulo autônomo de sentença não impugnado tinha seu prazo decadencial iniciado com a preclusão do referido capítulo ou tão somente quando transitado em julgado o feito.
Doutrina e jurisprudência titubeavam. O STJ editou a súmula 401, segundo a qual o prazo decadencial para a propositura da ação rescisória seria único, só se iniciando quando não coubesse mais recurso de qualquer pronunciamento judicial no processo.
Entretanto, o STF posicionava-se de maneira diametralmente oposta, asseverando que os prazos devem ser diferenciados, computados a partir da preclusão de cada capítulo autônomo da sentença.
Felizmente, com o advento do novel CPC a controvérsia parece ter sido extinta. Isso porque seu art. 975 expressamente prevê que o prazo para a propositura da ação rescisória é de dois anos, contados da última decisão proferida no processo.
Resta suprida, assim, a lacuna outrora existente pela omissão do art. 495, do CPC/73, que referia ser o termo inicial do prazo o trânsito em julgado, sem especificar se do capítulo ou do processo.
b) Posterior mudança de posicionamento do STF acerca de norma constitucional, modificando sua jurisprudência, não enseja a procedência de ação rescisória. A evidência, o STF ratificou a aplicação de sua súmula 343, asseverando sua aplicabilidade nos casos de modificações de jurisprudência sobre norma constitucional de maneira idêntica à que se dá nas modificações de jurisprudência sobre normas infraconstitucionais.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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