Maria foi denunciada perante a Vara Criminal do Tribunal do Júri pela prática do crime descrito no art. 123 do Código Penal, pois, em 25 de novembro de 2012, após o parto realizado em casa, teria, sob influência do estado puerperal, afogado, na piscina de sua residência, sua filha recém-nascida. O ato foi presenciado por um vizinho.
Durante a instrução criminal, foi constatado, por meio de laudo de necropsia do Instituto Médico Legal, que a criança nascera morta e foram encontrados vestígios de substâncias abortivas no corpo do natimorto, sendo esta a provável causa de seu falecimento anterior ao parto. Ouvida a testemunha Tício, ex-namorado da ré e que não fora inquirido na fase
inquisitorial, restou provado o emprego por Maria de substâncias abortivas durante a gravidez, pois não desejava o prosseguimento da gestação, que não fora planejada. A ré, orientada por seu advogado, exerceu em seu interrogatório o direito constitucional de permanecer em silêncio. Encerrada a instrução nestes termos, o Ministério Público pugnou pela pronúncia da acusada nos exatos termos da denúncia, enquanto a defesa requereu sua absolvição, com fulcro no art. 415, III do Código de Processo Penal. Após, veio o magistrado a proferir, de imediato, decisão de pronúncia de Maria, não nos termos da acusação, mas pela prática do crime descrito no art. 124 do Código Penal, cuja pena abstratamente cominada é menor. Considere que a acusada é reincidente, nos termos dos arts. 63 e 64 do Cód. Penal, não fazendo jus ao benefício da suspensão condicional do processo (art. 89, Lei nº 9.099/95).
Interposto tempestivamente recurso em sentido estrito pela defesa, analise se o magistrado, ao entender ter ocorrido o crime descrito no art. 124 do Código Penal em vez do crime do art. 123 do mesmo diploma, procedeu adequadamente ao pronunciá-la de imediato, mencionando os dispositivos processuais aplicáveis ao caso.
O magistrado procedeu de maneira errônea, afrontando o disposto no art. 384, do CPP, e, por corolário, os princípios da correlação, do contraditório e da ampla defesa.
Com efeito, verifica-se que o caso é de mutatio libelli, pois durante a instrução processual surgiram fatos não constantes da acusação e aptos a modificar a capitulação da imputação.
De acordo com o art. 384, do CPP, em caso de mutatio libelli, acaso o Parquet não proceda ao aditamento de plano, oralmente, deve-se lhe abrir vista dos autos pelo prazo de cinco dias, para que então proceda ao aditamento.
Em não procedendo ao aditamento, deve o juiz valer-se do princípio da devolução - insculpido no art. 28, do CPP -, remetendo os autos ao PGJ, conforme determina o art. 384, §1º, do CPP. Lado oposto, efetivado o aditamento da denúncia, será ouvida a defesa, recebido o aditamento e complementada a instrução - nos moldes do art. 384, §§ 2º e 4º, do CPP.
De maneira alguma poderia o magistrado ter proferido decisão de pronúncia por fato não imputado na denúncia. Ora, no caso, não se tem a emendatio libelli - cuja previsão se encontra no art. 383, do CPP.
Destarte, a decisão do magistrado violou o princípio da correlação e, ainda, os princípios fundamentais do contraditório e da ampla defesa.
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