Diferencie atos lesivos à administração pública nacional ou estrangeira de atos de improbidade administrativa examinando, em sua resposta, as respectivas definições, o(s) bem(s) jurídico(s) tutelado(s), as teorias administrativistas de responsabilidade civil fundantes e o(s) destinatário(s) da disciplina de cada um dos institutos.
Os atos de improbidade administrativa previstos, em especial, na Lei 8.429/92 não se confundem com os atos atentatórios à administração pública nacional ou estrangeira, tipificados na denominada lei anticorrupção (Lei 12.846/12).
Com efeito, enquanto os atos de improbidade administrativa são voltados aos agentes públicos e aos particulares que com eles agem ou dos atos ilícitos deles se beneficiam, a lei anticorrupção se volta à responsabilidade civil e administrativa das pessoas jurídicas em face de atos praticados em detrimento da Administração Pública.
Destarte, a lei de improbidade consiste em uma quarta instância de punição ao servidor - estando ao lado das civil, administrativa e penal. A lei anticorrupção, a seu turno, consiste na regulamentação das punições civil e administrativa das pessoas jurídicas que atentem contra a Administação nacional ou estrangeira.
As diferenças, ademais, não param por aí. Para que se puna o agente público por improbidade administravia, imperioso que este haja com dolo, nos casos do art. 9º e 11º, da LIA, e ao menos com culpa, no caso do art. 10º, da LIA. Lado inverso, a lei anticorrupção expressamente prevê a responsabilidade objetiva, civil e administrativa, das pessoas jurídicas pelos atos atentatórios à Administração (art. 1º).
Anote-se, no entanto, que devido ao disposto no art. 3º, da LIA, é possível que pessoa jurídica figure, em litisconsórcio com agente público, no polo passivo da ação civil pública por improbidade administrativa. Tal entendimento, já acolhido pelos tribunais, causa conflito de leis, vez que os atos de improbidade invariavelmente também estão tipificados na lei anticorrupção.
No tocante ao bem jurídico tutelado, a lei de improbidade visa a proteger, sobretudo, a moralidade administrativa. Além disso, é evidente que se está a tutelar o patrimônio público, o interesse social, a legalidade e todos os demais princípios que circundam a atuação administrativista.
E não outros são os bens jurídicos tutelados pela lei anticorrupção. De fato, seu escopo também é proteger os princípios administrativos, mas especialmente o patrimônio público.
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