O Ministério Público ajuíza ação, com base na Lei n° 8.429/92, para ver condenado o Prefeito Chiquinho da Silva a perda do cargo, suspensão dos direitos políticos, ressarcimento do erário e multa. Como fundamento de sua pretensão, aduz que os familiares do prefeito usavam a cota de combustível deste para encher o tanque dos seus respectivos carros, bem como não terem sido publicados os atos de nomeação para cargos de confiança e comissão, entre janeiro e julho de 2008. Notificado, o Prefeito aduz que os gastos a título de combustível, por seus familiares, não chegaram a três mil reais, e que ocorreram entre janeiro e abril de 2008, e que os atos de nomeação foram publicados em data recente, suprindo a omissão. A ação foi recebida, trazendo apresentação de contestação, onde o prefeito aduziu: preliminarmente, a impossibilidade de aplicação da Lei n° 8.429/92, por ser agente político; incompetência do juízo fazendário de primeiro grau; incidência da prescrição quinquenal, na medida em que a ação foi ajuizada em setembro de 2013; impossibilidade de aplicação da lei de improbidade diante da insignificância do gasto a título de combustível, sendo certo não haver má-fé de sua parte, pois sempre foi uma praxe que familiares do prefeito pudessem se valer dessa verba; e ausência de objeto quanto à questão de publicação dos atos administrativos no início do ano de 2013. O processo tem curso normal, onde os fatos mencionados pelo Prefeito, quanto ao valor e à publicação, são comprovados. Sendo você o juiz da causa, ciente de que o Prefeito foi reeleito em 2012, como decidiria? (fundamente a resposta)
Diante dos fatos expostos, a medida que se impõe é decisão pela procedência da ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público, para condenar o prefeito Chiquinho da Silva a perda do cargo, suspensão dos direitos políticos, ressarcimento dos danos ao erário e multa.
Com efeito, o feito teve seu processamento regular, em devido atendimento ao disposto no art. 17 e seguintes da Lei 8.429/92.
Ademais, os fatos narrados realmente configuram atos de improbidade administrativa - notadamente os previstos no art. 10, X e XI, e no art. 11, IV, da LIA - e as escusas apresentadas pelo réu não são hábeis a desconfigurá-los, conforme se demonstra.
A alegação de que a LIA nao se aplica aos agentes políticos é dissonante da jurispridência prevalecente no âmbito do STJ. Destarte, aos prefeitos podem ser impostas as sanções previstas no Dec. 201/67 e também as previstas na LIA, não havendo se falar em bis in idem.
A propósito, anote-se que, inicialmente, entendia-se o contrário: configurava bis in idem. Porém tal entendimento era desarrazoado frente ao princípio da independencia de instâncias e, sobretudo, tendo em vista que quando os demais servidores públicos - que não agentes políticos - incidissem no tipo penal do peculato, por exemplo, responderiam criminalmente e também pelo enriquecimento ilícito caracterizador de improbidade. Logo, a interpretação tinha por escopo tão somente beneficiar os agentes políticos, sendo, daí, superada.
No tocante à alegação de incompetência do juízo fazendário de primeira instância, melhor sorte não assiste ao réu. É entendimento pacífico e remansoso o de que não há foro privilegiado em ações cíveis. Logo, o juízo é, sim, competente para apreciar o presente feito.
Também não há se falar em prescrição. É consabido que as ações de improbidade administrativa se submetam ao prazo prescricional de cinco anos, contados do término do mandato eletivo. Porém, em havendo reeleição, referido lapso temporal só tem inicío quando acabado o segundo mandato, ou seja, quando o agente político efetivamente deixar de ocupar o cargo eletivo. Logo, no caso, sequer se iniciou o prazo prescricional.
Não mais amparada juridicamente é a alegação de insignificância. Ora, os atos de improbidade administrativa não se resumem a violar o patrimônio público, mas sim a legalidade, a moralidade administrativa e, por corolário, a coletividade. Destarte, absolutamente incabível reconhecer como insignificantes os atos caracterizadores de improbidade administrativa.
Ademais, embora o réu alegue não ter agido de má-fé, a nosso ver, ela é notória - porquanto o emprego de valores públicos em prol de familiares não encontra qualquer escora no ordenamento jurídico ou na moral. No entanto, a verdade é que, no caso, o elemento subjetivo do agente em nada importa, porquanto os atos de improbidade que causam prejuízo ao erário - tipificados no art. 10, da LIA - não exigem dolo para que se configurem. Basta a culpa, consoante os entendimentos pacificados no seio da jurisprudência.
Finalmente, também não se deve acolher a alegação defensiva de ausência de objeto. Conquanto os atos administrativos pelos quais foram nomeados agentes para cargos de confiança e em comissão realmente tenham sido publicados em 2013, é demasiadamente evidente o prejuízo ao princípio da publicidade, insculpido no art. 37, da CF, vez que a edição de tais atos se deu no ano de 2008. Ora, publicar os atos cinco anos após a edição não atende à publicidade exigida pela CF.
Destarte, constata-se que o prefeito Chiquinho da Silva incidiu nos atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário tipificados no art. 10, X e XI, da LIA, bem como praticou ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública previsto no art. 11, IV, da LIA.
A procedência da ação é a medida a ser imposta.
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