No dia 20 de abril de 2004, encontravam-se no bar de João, ele com 70 anos de idade, muito frequentado por homens e mulheres em busca de companhia; José, com 30 anos de idade, um executivo; Pedro, com 26 anos de idade, trabalhador em uma revendedora de lubrificantes; Paulo, com 21 anos de idade, funcionário público; e Maria, com 14 anos de idade, já conhecida de Paulo e de João. Paulo e Maria conversavam e bebiam uísque, servido por João a pedido de Paulo. Em dado momento, Pedro, sem dizer o motivo, convidou seu amigo José para irem até a mesa onde estavam Paulo e Maria. Assim que chegaram à mesa, por razões desconhecidas, Pedro investiu contra Paulo, desferindo-lhe um soco no rosto. Ao tentar defender-se, Paulo, já meio desequilibrado pelo golpe, tropeçou em uma cadeira, caiu e bateu com a cabeça no degrau da escada ali existente. Em razão disso, sofreu traumatismo craniano, que lhe obrigou a ficar hospitalizado por 15 dias, três dos quais em estado de coma. Paulo retomou suas atividades normais 25 dias após o fato. Com base nesses fatos, por denúncia recebida em 30 de maio de 2005, João e Paulo estão sendo processados por infração ao art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente: o primeiro por ter servido e o segundo por ter solicitado a dose de bebida alcoólica para a menor, condição conhecida de ambos. Pedro e José foram denunciados por infração ao art. 129, § 19, inc. I, c/c os arts. 14, inc. II, e 29, caput, todos do Código Penal. A José foi atribuída a conduta de apoio moral e, se necessário, físico a Pedro. Os denunciados foram citados por mandado, com exceção de João, citado por carta rogatória em Rivera, Uruguai, na Rua Xis, 687, onde reside, a qual demorou oito meses para ser cumprida.
Considerando os fatos enunciados e tendo presente a data de hoje, analise a situação de cada um dos acusados e dê a respectiva solução jurídico-penal, devidamente fundamentada.
Com relação ao réu, José, tendo em vista que ele, em nenhum momento integrou o dolo do réu Pedro, uma vez que este apenas o convidou para ir até a mesa de Paulo e Maria, deverá ser absolvido na forma do artigo 386, inciso IV do CPP. De fato, o réu não concorreu para o fato.
Por sua vez, quanto ao réu Pedro, verifica-se que a vítima retornou às ocupações habituais em 25 dias. Logo, deverá ocorrer a desclassificação para a figura prevista no caput do artigo 129 do CP, que prevê detenção, de três meses a um ano.
Considerando que o artigo 88 da Lei 9099/95 determina que depende de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves, bem como que entre a data do fato e hoje já transcorreu o prazo de seis meses (artigo 38 do CPP), outra medida não há, a não ser determinar a extinção da punibilidade pela decadência, na forma do artigo 107, inciso IV, segunda figura do Código Penal.
Com relação ao réu Paulo, este responde pelo crime do artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que prevê pena de detenção de dois a quatro anos e multa (não considerei a questão da alteração legislativa de 2015, sendo que na época dos fatos seria contravenção penal).
Ainda, o prazo prescricional segue a regra do artigo 109, inciso IV do Código Penal, ou seja, oito anos. Entretanto, por considerar que o réu era menor, aplica-se a regra do artigo 115 do Código Penal, o qual determina a redução de metade em razão desta circunstância. Logo, o prazo prescricional aplicável a ele é de quatro anos.
Tendo em vista o transcurso do prazo de 11 anos entre a data do recebimento da denúncia e hoje, tem-se a prescrição da pretensão punitiva estatal (prescrição da pretensão punitiva em abstrato).
Por fim, com relação ao réu João, este é processado pelo crime previsto no artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente, com pena de detenção de dois a quatro anos e multa (de igual forma, não considerei a alteração legislativa de 2015, sendo que na época dos fatos seria contravenção penal).
Quanto ao réu, deve ser aplicado o artigo 115 do Código Penal em razão da idade de 70 anos, reduzindo-se o prazo prescricional pela metade. Logo, o prazo prescricional aplicável a ele é de quatro anos (artigo 109, inciso IV c/c artigo 115, ambos do Código Penal).
Tendo em vista o transcurso do prazo de 11 anos entre a data do recebimento da denúncia e hoje, tem-se a prescrição da pretensão punitiva estatal (prescrição da pretensão punitiva em abstrato).
Como adendo, tem-se que o réu João foi citado por meio de carta rogatória e, diante do disposto no artigo 368 do CPP, suspende-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento (considerando a data de hoje, não fará diferença).
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