O Procurador da República dos Direitos do Cidadão, com atribuições em Manaus, instaura um inquérito civil para investigar fato em que havia interesse da União Federal, tendo em vista a defesa de direitos humanos fundamentais de multidões de pobres com iminente perigo de violação de seu direito à moradia por força dos megaeventos da Copa do Mundo em 2014. Durante o curso de sua investigação, ele passa a entender que cessou o interesse da União e encaminha os autos do inquérito civil para o Promotor de Justiça de Manaus, que, em tese, teria atribuições para a continuidade da apuração desse fato. Ocorre que, de forma oposta ao entendimento do Procurador da República, o Promotor de Justiça conclui que o fato ofende interesse da União e, portanto, não é de sua atribuição. Como deve proceder o Promotor de Justiça? Que providência jurídica deve ele tomar? Para que Órgão ou Poder deve encaminhar sua manifestação? Qual o fundamento constitucional? Explique e justifique sua resposta.
"O conflito de atribuições não se confunde com o conflito de competência. Cuidando-se de ato de natureza jurisdicional, o conflito será de competência; tratando-se de controvérsia entre órgãos do Ministério Público sobre ato que caiba a um deles praticar, ter-se-á um conflito de atribuições." (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 3ª ed., Salvador: Juspodivm, 2015, p. 1113).
Só existe conflito de atribuições se a divergência ficar restrita aos membros do Ministério Público. Se os juízes encamparem as teses dos membros do MP, aí eles estarão discordando entre si e teremos no caso um "falso conflito de atribuições" (expressão cunhada por Guilherme de Souza Nucci). Diz-se que há um falso conflito de atribuições porque, na verdade, o que temos é um conflito entre dois juízes, ou seja, um conflito de competência.
No caso em análise, deve o Promotor de Justiça sucitar conflito negativo de atribuições. Como foi verificado um conflito de atribuições entre um Procurador da República e um Promotor de Justiça, compete ao Procurador-Geral da República dirimi-lo, segundo o mais recente julgado do Supremo Tribunal Federal (ACO 924/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/05/2016).
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