Sobre a produção da prova no processo civil brasileiro, formule a interpretação harmônica entre o poder de iniciativa instrutório do juiz, previsto no art. 130 do CPC, e os critérios de repartição do ônus da prova, previstos no art. 333 do mesmo diploma, considerando:
a) o caráter publicista do processo contemporâneo, com matiz constitucional que garanta uma efetiva e célere prestação da tutela jurisdicional;
b) a busca da verdade substancial em superação à verdade meramente formal, como forma de atingir uma tutela justa;
c) a amplitude da iniciativa do juiz na produção da prova para formação de seu livre convencimento frente ao critério de distribuição do ônus da prova (art. 333 do CPC).
As expressões verdade formal e verdade material já vinham sendo substituídas, conforme a doutrina, pela verdade alcançável no processo.
Na antiga verdade formal era proibida a produção probatória pelo magistrado, devendo decidir a lide na ponderação das cargas probatórias atribuídas às partes.
Já na verdade material existiria uma pesquisa maior e mais profundas sobre os fatos levados a juízo. Não existiria provas absolutas, sendo todos os elementos de provas considerados no momento de decidir, sendo que a produção probatória poderia ser auxiliada pelo magistrado.
A realidade é que a verdade é uma só. Assim, entende-se por verdade alcançável no processo aquela que coloque o Juiz o mais próximo possível do que efetivamente ocorreu no mundo dos fatos, o que somente poderá ocorrer através de uma ampla produção probatória, obviamente, respeitando as limitações legais.
Com relação ao ônus da prova, o artigo 333 do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 373) dispunha que caberia ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que ao réu competiria provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Destaca-se que o novo Código de Processo Civil, no artigo 373, §1º consagra a chamada distribuição dinâmica do ônus da prova, podendo atribuir o encargo do ônus da prova de forma diversa, consideradas as particularidades do caso concreto.
O artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 370) permitia ao magistrado atividade instrutória, não contaminando sua imparcialidade, mormente por não ter condições de determinar o resultado da prova.
Tal iniciativa derivava do fato de que é o magistrado o destinatário da prova e reitor do processo, sendo certo que a ele competia a determinação de ofício das provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatória, garantindo, assim, a celeridade no processo judicial.
Por fim, registre-se que a atividade probatória do magistrado deverá ser complementar à das partes.
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