Uma observação percuciente da vida constitucional dos Estados evidencia que as constituições sofrem mudanças além daquelas previstas formalmente. Significa que não é apenas por meio de reforma constitucional que as constituições se modificam, para aderir às exigências sociais, políticas, econômicas, jurídicas do Estado e da comunidade (BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 435).
O art. 52, X, da Carta Magna sofreu mutação constitucional? (...). Na jurisprudência do Supremo, a matéria foi discutida no bojo da Reclamação 4.335-5/AC, relatada pelo mencionado Min. Gilmar Mendes (BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 229).
Constituição Federal/88 Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: (...)
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
(...).
Diante do contexto doutrinário e da norma acima destacados, disserte objetiva e especificamente sobre:
a) Conceito de mutação constitucional.
b) Características da mutação constitucional.
c) Campo de aplicação do art. 52, X, da Constituição brasileira.
d) Controvérsia sobre a temática discutida na Reclamação 4.335-5/AC, relator Min. Gilmar Mendes.
Podemos conceituar a mutação constitucional como o fenômeno em que a Constituição Federal é alterada, mesmo sem haver a modificação em seu texto. Trata-se, assim, de um processo informal de alteração da Carta Maior surgido por evolução e/ou alteração de entendimento.
Desse conceito inicial, extraem-se suas características. É um processo informal de alteração (não há previsão expressa no nosso ordenamento), diferente, por exemplo, dos procedimentos de revisão e emenda; tem origem em estudos doutrinários e jurisprudenciais; tem relação com a realidade social; é efetivada por meio de interpretação; seu objetivo é manter o alcance normativo do texto constitucional em sintonia com as aspirações da sociedade.
Como exemplo dessa alteração não formal, podemos citar uma importante mudança de interpretação constitucional perpetrada pelo Supremo Tribunal Federal (STF): a possibilidade de progressão no regime de cumprimento de pena nos crimes hediondo, uma nítida evolução de pensamento sobre o artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição.
Outro dispositivo que gera bastante polêmica em meio doutrinário e jurisprudencial no que toca a uma possível mutação constitucional, é o artigo 52, X, da Constituição. Tal dispositivo possui duas finalidades: outorgar efeitos "erga omnes" a uma decisão exarada em controle difuso que até então possuía efeitos "inter partes"; fazer com que a decisão que possuía efeito "ex tunc" passa a ter, após a Suspensão pelo Senado, efeito "ex nunc".
Trata-se assim, de dispositivo que quando concretizado faz com que os processos decididos em sede de controle difuso possuam os efeitos naturais do chamado controle concentrado. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, com fundamento numa mutação constitucional, tinha a tendência de admitir a possibilidade de que decisões do Pleno em controle difuso (a chamada "objetivização do controle difuso") pudessem também ter os efeitos vinculantes e "erga omnes", mesmo sem a aplicação do artigo 52, X, da Constituição.
Destarte, alguns ministros do STF passaram a defender que tal dispositivo teria sofrido uma mutação constitucional. Desta forma, a atuação do Senado Federal com a aplicação do dispositivo que era bem relevante, seria reduzida. Isso porque, ao invés de o Senado suspender a execução da lei declarada inconstitucional em sede de controle difuso, tal órgão passaria a apenas publicar as decisões do STF, a fim de que as pessoas tomassem conhecimento.
Tal temática foi discutida na Reclamação 4.335-5/AC. Na ocasião, a maioria dos ministros rejeitou esta tese. Os fundamentos utilizados para rejeição foram os seguintes: o dispositivo é uma tradição das várias constituições brasileiras; não está em desuso; a tese contrária iria de encontro a uma mera interpretação literal do dispositivo; a tese contrária afrontaria a separação dos poderes.
Portanto, neste julgamento, o STF assentou que o artigo 52, inciso X da Constituição deve continuar a ser aplicado, estando vigente, e não tendo sofrido nenhuma mutação constitucional.
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