Questão
TJ/RS - Concurso para Juiz de Direito Substituto - 2009
Org.: TJ/RS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Disciplina: Direito Processual Penal
Questão N°: 008

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Enunciado Nº 000291

Disserte sobra concurso aparente de normas: conceito, princípios, antefato e pós-fato impuníveis.

Resposta Nº 001521 por MAF Media: 9.75 de 4 Avaliações


Existe o chamado concurso aparente de normas sempre que, para um determinado fato, aparentemente, existem duas ou mais normas que poderão sobre ele incidir.

No entanto, tal conflito é apenas aparente, uma vez que, se duas ou mais disposições se demonstrem aplicáveis a um certo caso, só uma dessas normas é o que disciplina.

Este conflito se resolve com a aplicação dos seguintes princípios: da especialidade, da subsidiariedade, da consunção e da alternatividade.

Pelo princípio da especialidade, a norma especial afasta a aplicação da norma geral. Naquela há um plus, ou seja, um detalhe, um elemento especializante em relação à geral, distinguindo-a. Os exemplos clássicos são os crimes de homicídio (geral) e infanticídio (especial).

Já pelo princípio da subsidiariedade, a norma subsidiária é considerada um “soldado de reserva”, ou seja, caso não exista norma mais grave (ou diante da impossibilidade de aplicação desta), aplica-se a norma subsidiária menos grave.

A subsidiariedade pode ser expressa ou tácita. Como exemplo de subsidiariedade expressa há o delito do artigo 132 do Código Penal, enquanto o crime do artigo 311 do Código de Trânsito é exemplo de subsidiariedade tácita.

Quanto ao princípio da consunção, esta ocorre quando um crime é meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime ou nas hipóteses de antefato ou pós-fato impuníveis.

Como exemplo da primeira forma de consunção, tem-se que o delito de homicídio absorve o de lesão corporal.

Com relação ao antefato impunível, este é a situação antecedente praticada pelo agente com a finalidade de alcançar um crime inicialmente pretendido e que, sem aquela, não seria possível. Como exemplo, cita-se a súmula 17 do STJ.

Já o pós-fato impunível é considerado um exaurimento do crime principal praticado pelo agente e por ele não pode ser punido. Como exemplo, cita-se a hipótese do agente que falsifica a moeda e depois a introduz em circulação, caso em que somente responderá pelo tipo previsto no artigo 289 do Código Penal.

Por fim, com relação ao princípio da alternatividade, este será aplicado nas situações de crimes tidos como de ação múltipla, ou seja, crimes plurinucleares nos quais o tipo prevê mais de uma conduta, sendo que a prática de vários deles, dentro de um mesmo contexto fático, acarretará na responsabilização por um delito único. Exemplo clássico é o crime do artigo 33 da Lei 11.3243/06.

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