Questão
TJ/RJ - 46º Concurso para ingresso na Magistratura de Carreira - 2014
Org.: TJ/RJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Disciplina: Direito Processual Penal
Questão N°: 011

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Enunciado Nº 000674

A reforma legislativa de 2008 trouxe ao direito processual penal a figura da citação por hora certa, já prevista no Código de Processo Civil. Cumpre destacar, contudo, que, na hipótese de não comparecimento do acusado, o legislador deu a tal modalidade de citação (art. 362, parágrafo único) consequências distintas daquelas previstas no caso de citação por edital. Explique os motivos para a atribuição desse tratamento diferenciado pelo legislador e as críticas a respeito.

Resposta Nº 001518 por arthur dos santos brito


A citação é o ato processual que dá ao acusado conhecimento da acusação que lhe é imposta, a fim de que possa se defender. A citação é pressuposto de existência de uma relação processual. Caso não ocorra, não há que se falar em processo, muito menos validade do mesmo.

Em regra, dentro das modalidades de citação, a preferência é que ocorra a citação real, a exceção é a ficta.

No mais, a citação por hora certa (espécie de citação ficta), trata-se de um incidente próprio do cumprimento do mandado. O oficial de justiça deverá procurar o acusado em seu domicílio ou residência. Não o encontrando, informar-lhe-á da hora em que ali costuma estar, voltando a procurá-lo. Ainda não o encontrando, retornará a procurá-lo pela terceira vez. Inútil à procura, e suspeitando de que o réu se oculta para não ser citado, procederá a sua citação com hora certa. Faz-se a citação com hora certa quando já fundada a suspeita de que o réu se oculta para impedir a diligência. No caso em tela, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo (CP, art.362, pú).

A citação por edital é também uma espécie de citação ficta ou presumida, nesta espécie de citação não existe a certeza de que o ato tenha chegado ao conhecimento do réu.  No caso da citação por edital, o processo fica suspenso porque é indevida a condenação da qual se quer teve ciência o acusado, haja vista a necessidade de comunicação prévia e pormenorizada do que lhe é imputado a título de acusação. Sendo assim, o legislador excepcionou a hipótese do oficial de justiça fazer a citação por hora certa, tendo este uma suposta certeza de que o citando se oculta de má-fé fugindo à justiça, podendo dar ensejo a continuidade do processo sem prejudicialidade da ampla defesa, haja que pode ser lhe nomeado defensor dativo no caso de citação por hora certa. Não acontecendo o mesmo na citação por edital, por falta de certeza de que o acusado terá ciência do que lhe imputado inviabilizando a concretude da citação.

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