Daniel, Ana Paula, Leonardo e Mariana, participantes da quadrilha X, e Carolina, Roberta, Cristiano, Juliana, Flavia e Ralph, participantes da quadrilha Y, fazem parte de grupos criminosos especializados em assaltar agências bancárias. Após intensos estudos sobre divisão de tarefas, locais, armas, bancos etc., ambos os grupos, sem ciência um do outro, planejaram viajar até a pacata cidade de Arroizinho com o intuito de ali realizarem o roubo. Cumpre ressaltar que, na cidade de Arroizinho, havia apenas duas únicas agências bancárias, a saber: uma agência do Banco do Brasil, sociedade de economia mista, e outra da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal. No dia marcado, os integrantes da quadrilha "X" praticaram o crime objetivado contra o Banco do Brasil; os integrantes da quadrilha "Y" o fizeram contra a Caixa Econômica Federal. Cada grupo, com sua conduta, conseguiu auferir a vultosa quantia de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Nesse caso, atento tão somente aos dados contidos no enunciado, responda fundamentadamente de acordo com a Constituição:
A) Qual a justiça competente para o processo e julgamento do crime cometido pela quadrilha "Y"?
B) Qual a justiça competente para o processo e julgamento do crime cometido pela quadrilha "X"?
Quando se tem por objetivo determinar a competência para julgamento de determinado crime, deve-se considerar inicialmente, as disposições constitucionais sobre o tema, levando-se em conta as diversas especialidades da justiça brasileira. Se o caso a ser julgado, não tiver relação com as justiças eleitoral ou militar, passa-se a análise das “justiças comuns” (federal e estadual) para se determinar qual deve ser responsável pelo julgamento daquele fato delituoso.
Caso a infração penal seja da espécie “contravenção penal”, por expressa previsão legal, deve ser julgada perante a justiça comum estadual.
Mas, quando não puder ser determinada por qualquer indicativo acima, passa-se à análise mais minuciosa do crime praticado, devendo-se determinar qual bem jurídico lesado na conduta perpetrada.
Diante do art. 109, IV da CF, nota-se que será da competência da justiça federal quando as infrações penais não se enquadrarem nas ressalvas acima mencionadas, e forem praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas.
Sendo assim, verifica-se que a quadrilha Y praticou o crime em face de uma agência da Caixa Econômica Federal, que possui natureza jurídica de empresa pública pertencente à União. Portanto, será da competência da justiça federal o processo e julgamento dos fatos anteriormente narrados.
Por outro lado, a quadrilha X direcionou sua conduta ao Banco do Brasil, tendo esta pessoa jurídico sofrido as consequências do crime. Como o Banco do Brasil, apesar de pertencer à administração indireta da União, se constitui como sociedade de economia mista, a competência para julgamento dos fatos delituosos será da justiça comum estadual, pois não há ressalva quanto à esta competência na Constituição Federal, e os crimes praticados pelas quadrilhas X e Y foram autônomos, não podendo falar em qualquer tipo de conexão que justifique a reunião dos processos na justiça federal.
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