A circulação no Brasil do subtipo 4 do vírus da dengue e o retorno do subtipo 1 podem aumentar o número de casos graves da doença no período que, historicamente, já registra o maior contingente de infectados. Para tentar conter a epidemia, o Estado com maior índice de contágio elabora lei que obriga os médicos públicos e particulares que atuam em seu território a notificarem os casos de dengue à Secretaria de Saúde. A mesma lei, mediante outro dispositivo, imputou responsabilidade civil ao médico por falta de notificação.
Diante do caso, responda, fundamentadamente, aos itens a seguir.
A) É constitucional a obrigatoriedade de notificação dos casos de dengue?
B) É constitucional a responsabilização dos médicos que não notificarem?
Obs.: a simples menção ou transcrição do dispositivo legal não pontua.
(a) As competências legislativas encontram-se delimitadas e determinadas pela Constituição Federal. O objetivo do texto constitucional, ao expressamente realizar a divisão de competências foi a preservação do pacto federativo, evitando que um ente exercesse poder sobre o outro.
No caso sob análise, a lei estadual que previu a obrigatoriedade de notificação dos casos de dengue pelos médicos à Secretaria de Saúde não só é louvável, como perfeitamente de acordo com o ordenamento constitucional vigente.
O intuito da lei em questão é a preservação da saúde pública, possuindo respaldo no art. 24 da CF. Dispõe o referido artigo, no inciso XII, que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre a proteção e defesa da saúde. Apesar da competência legislativa dos Estados no caso, não ser ilimitada, pois deve suplementar a legislação já editada pela União (se esta existir) (§§1º a 4º do mesmo artigo), não se vislumbra no caso qualquer afronta aos limites impostos.
(b) No que se refere à previsão legislativa estadual quanto à responsabilização dos médicos que não efetuarem a notificação dos casos de dengue no território daquele Estado, padece de inconstitucionalidade, pois tal tema não está incluído em sua competência. De acordo com o art. 22, I da CF, compete privativamente à União legislar sobre direito civil, abrangendo o tema da responsabilidade civil, e apesar da possibilidade que a União tem de autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas do art. 22, não é o caso da matéria analisada, presente, portanto na lei estadual, no que se refere à responsabilização civil dos médicos, vício insanável de nulidade pela inconstitucionalidade.
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