Em 2004, entrou em vigor a lei estadual X, de autoria de um deputado governista (partido A), sob protestos de alguns parlamentares da oposição (partido B), já que a lei era flagrantemente inconstitucional de acordo com a jurisprudência pacífica do STF. A oposição, contudo, venceu as eleições naquele ano e já em 2005, quando o partido B conquistou a maioria das cadeiras na Assembleia Legislativa, foi aprovada a lei Y que revogou a lei X, ao dispor de forma distinta sobre a mesma matéria (revogação tácita), embora mantido vício de inconstitucionalidade.
A partir do caso descrito, utilizando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso, responda aos itens a seguir.
A) Após a entrada em vigor da Lei Y, pode o partido B ajuizar ADI, junto ao STF, pedindo a declaração de inconstitucionalidade da lei X?
B) O Procurador-Geral da República pode ajuizar ADI pedindo a declaração de inconstitucionalidade das leis Y e X, sucessivamente?
(a) Com o controle de constitucionalidade, o STF analisa a compatibilidade de normas infraconstitucionais (ou constitucionais, oriundas do Poder Constituinte Derivado Reformador) junto às normas constitucionais elaboradas pelo Poder Constituinte Originário.
Para que o legitimado validamente ingresse com ADI, alguns requisitos são exigidos, e dentre eles, que a norma questionada esteja em vigor. O STF não admite o controle de constitucionalidade de leis que já foram revogadas ou já tiveram sua eficácia exaurida, pois não alcançaria efeito prático algum com a análise da constitucionalidade.
Mas, para que ninguém se prejudique por este entendimento, caso a lei revogada tenha, quando estava em vigor, ferido algum direito fundamental da parte, o STF aceita que se ingresse apenas com ADPF.
(b) Se a lei revogadora posterior (Y) for reconhecida como inconstitucional por ADI pelo STF, o efeito de tal declaração é o reconhecimento de que tal diploma normativo é eivado de nulidade absoluta, não sendo apto a produzir quaisquer efeitos jurídicos, sendo portanto, extirpada do ordenamento jurídico (com a ressalva apenas da possibilidade de modulação dos efeitos temporais da decisão do STF, prevista na Lei 9868).
Como a lei revogadora não pode produzir nenhum efeito, não se pode considerar que a revogação da lei anterior X foi válida. Se a revogação não foi válida, com a retirada da lei Y do ordenamento jurídico, a lei X voltaria a produzir seus efeitos normalmente, como se nunca tivesse sido revogada. À este fenômeno o STF denomina de efeito repristinatório da decisão que declara a inconstitucionalidade de determinado diploma normativo.
Sendo assim, o STF construiu um entendimento de que, caso o legitimado para ingressar com a ADI, entenda que a lei revogada anterior (X) também esteja eivada de inconstitucionalidade, deverá incluí-la para análise do STF e assim, se for caso, evitar o efeito repristinatório que eventual declaração de inconstitucionalidade da lei Y produziria.
Portanto, quando o STF for se debruçar à análise da constitucionalidade alegada, decidirá acerca de ambas as normas (X e Y), evitando-se, se for o caso, que a norma X volta a viger como consequência da declaração de inconstitucionalidade da lei Y.
Concluindo, caso o PGR entenda pela inconstitucionalidade dos diplomas normativos, deverá indicar sucessivamente para análise pelo STF.
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