Joana é proprietária de um apartamento localizado no Município X. Em 05 de janeiro de 2014, o Município X enviou a Joana o carnê do IPTU referente ao ano de 2014. A data limite para pagamento ocorreu em 31 de janeiro. Como Joana não realizou o pagamento e não apresentou impugnação, em 10 de março de 2014 o Município X inscreveu o crédito em dívida ativa. Em 30 de abril de 2014, o Município X ajuizou execução fiscal cobrando o IPTU. Joana ofereceu, para garantir o juízo, o próprio imóvel, sendo a garantia aceita pelo Município X.
Sobre a hipótese descrita, responda aos itens a seguir.
A) Quando ocorreu a constituição do crédito tributário, considerando-se a jurisprudência do STJ? Justifique.
B) Joana pode substituir a penhora feita por depósito em dinheiro? Justifique.
O examinando deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
(a) A constituição do crédito tributário se dá com a realização do lançamento, que pode ser efetivado através de três espécies: lançamento de ofício, por declaração ou por homologação. Tal classificação leva em consideração a participação do contribuinte no procedimento do lançamento. No lançamento de ofício o procedimento é todo efetivado pela Fazenda Pública, sem a participação do contribuinte. Cabe ao Fisco averiguar os dados que constam em seus registros, efetuar o lançamento e notificar o contribuinte. O lançamento por declaração é aquele em que a participação do contribuinte é equilibrada com a participação do Fisco. O contribuinte apresenta declaração com dados específicos sobre a relação tributária, e diante de tais informações, a Fazenda Pública acrescenta os elementos de que possui e efetivar o lançamento. Por fim, no lançamento por homologação a participação do contribuinte é predominante. O contribuinte não só verifica os aspectos factuais da ocorrência do fato gerador, como adequa à norma ao caso concreto e calcula o montante de tributo devido, levando ao pagamento indicado, para somente após levar ao Fisco, que apenas tem o dever de verificar a correta aplicação das normas e homologar o procedimento adotado pelos contribuintes.
No caso do IPTU, o lançamento é feito por ofício, tendo em vista que a Fazenda Pública verifica todos os elementos da relação tributária, calcula o montante do tributo e envia aos contribuintes apenas o carnê para pagamento, não tendo sido necessária qualquer ajuda do sujeito passivo para efetuar o lançamento.
Com isso, e diante das prerrogativas a que o crédito tributário dispõe, o STJ sufragou o entendimento de que a notificação do lançamento, no caso do IPTU, ocorre com o mero envio do carnê para os contribuintes (Súmula 397). Há presunção de que o carnê chegou ao destinatário no prazo e de forma correta, competindo ao próprio contribuinte provar que não o recebeu. Dessa forma, o STJ pacificou o entendimento de que neste caso o crédito tributário é constituído pelo envio do carnê, pois com a notificação do lançamento há constituição do referido crédito tributário, aperfeiçoando-se a relação jurídico-tributária.
(b) A execução fiscal possui regramento próprio disposto na Lei 6830/80. Prevê a referida lei que, para a apresentação de embargos à execução é necessária a apresentação de prévia garantia em juízo. Considerando que o objetivo final da apresentação de garantia é para reverter o valor do bem depositado à Fazenda Pública, caso a execução fiscal seja julgada procedente, há preferência para que a garantia seja apresentada por depósito em dinheiro. Caso a execução fiscal termine com procedência, esse valor já depositado será convertido em renda para a Fazenda Pública, sendo simplificado o procedimento, pois não há necessidade de avaliação, leilão, etc. Caso tenha sido apresentado outro bem diverso de dinheiro, e tendo sido aceita a garantia pelo exequente, a alteração deste bem, em princípio, dependerá do consentimento da Fazenda Pública. Ocorre que, o STJ entende que, no caso de alteração da garantia de bem imóvel por dinheiro, não há necessidade de consentimento do autor, tendo em vista que o valor pecuniário já seria o objetivo final da execução. Então, em homenagem ao princípio da menor onerosidade da execução para o devedor, se a opção de alterar para dinheiro for dele, não se vislumbra justificativa apta a impedir tal atitude. Tal entendimento é respaldado, ainda, pelo disposto no art. 15, I da Lei de Execução Fiscal que prevê a possibilidade de, a qualquer tempo, ser deferida a substituição da penhora por depósito em dinheiro.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
0 Comentários
Seja o primeiro a comentar