No dia 06/07/2010, Júlia, nascida em 06/04/1991, aproveitando-se de um momento de distração de Ricardo, subtraiu-lhe a carteira. Após recebimento da denúncia, em 11/08/2011, e regular processamento do feito, Júlia foi condenada a uma pena privativa de liberdade de 01 ano de reclusão, em sentença publicada em 08/10/2014. Nem o Ministério Público nem a defesa de Júlia interpuseram recurso, tendo o feito transitado em julgado em 22/10/2014.
Sobre esses fatos, responda aos itens a seguir.
A) Diante do trânsito em julgado, qual a tese defensiva a ser alegada em favor de Júlia para impedir o cumprimento da pena?
B) Quais as consequências do acolhimento da tese defensiva?
O examinando deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
(a) Diante dos fatos narrados, cumpre indicar que a tese defensiva alegada em favor de Júlia será a do reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição retroativa (art. 110, §1º do CP).
Na prescrição retroativa dever-se-á considerar a pena aplicada na sentença e não mais a pena máxima em abstrato para o tipo penal. Considerando que a pena aplicada foi de 1 ano de reclusão, dispõe o art. 109, V do CP que o prazo prescricional seria de 4 anos.
Ocorre que, no caso analisado, o prazo prescricional deverá ser reduzido à metade, pois a ré era, ao tempo do crime (06/07/2010) menor de 21 anos, conforme instrui o art. 115 do CP.
Por conseguinte, o prazo prescricional a ser considerado é de 2 anos.
Ao analisar os termos a quo e ad quem, verifica-se que tal lapso temporal foi ultrapassado, pois o recebimento da denúncia (termo inicial da prescrição, de acordo com o art. 110, §1º do CP), ocorreu em 11/08/2011, tendo o termo final (sentença penal condenatória) ocorrido em 08/10/2014.
Pelo exposto, como o prazo entre o intervalo indicado na legislação é superior à 3 anos, e o prazo prescricional é de 2 anos, conforme justificado acima (arts. 110, §1º; 109, V e 115, todos do CP), há que se reconhecer a ocorrência de prescrição retroativa, com a consequente extinção da punibilidade da ré.
(b) Caso a tese defensiva seja acolhida, com o reconhecimento da prescrição retroativa, deverá haver a declaração de extinção da punibilidade (art. 107, IV do CP). E, considerando que, apesar de ter sentença condenatória, com o reconhecimento da referida modalidade de prescrição, há impedimento de formação do título executivo judicial, todos os efeitos relativos ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva se fazem presentes no caso. Sendo assim, a ré mantém sua primariedade, a sentença condenatória proferida neste processo não poderá ser utilizada para justificar aumento de pena com base em maus antecedentes e a vítima do furto não terá título executivo judicial para executar no juízo cível visando o ressarcimento de seus prejuízos (art. 515, VI do NCPC).
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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